TJMA - 0861924-54.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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17/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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15/04/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 09:22
Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:39
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:39
Juntada de despacho
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31/01/2024 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/01/2024 09:11
Juntada de Certidão
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05/01/2024 12:52
Juntada de contrarrazões
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11/12/2023 00:41
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 04:09
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 04:09
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 04:09
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 21:04
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:51
Juntada de apelação
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14/11/2023 00:49
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0861924-54.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA DOS ANJOS Advogado do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS SILVA OLIVEIRA - MA11988 REU: BANCO PAN S/A Advogados do(a) REU: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, SERGIO SCHULZE - SC7629-A SENTENÇA id. 105825878: VERA LUCIA DOS ANJOS, solicitando a gratuidade da justiça, propôs esta demanda em face do BANCO PAN S/A, almejando a revisão de cláusulas do contrato de financiamento de veículo, pactuado com a instituição ré e devolução das importâncias pagas a maior, em razão de cláusulas abusivas e potestativas.
Requereu a concessão de antecipação da tutela, com o fito de determinar: 1) que o requerido se abstenha de promover a busca e apreensão do bem; 2) que seu nome se encaminhado para organismo de restrição ao crédito ou caso já tenha sido feito, que se determine sua retirada e; 3) expedição de guias de depósito das parcelas incontroversas no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) cada.
Quanto ao mérito, segundo afirmado na vestibular, existentes os requisitos necessários à revisão contratual, em face da cobrança de comissão de permanência, da presença de cláusulas ilegais, onde estipulada: a capitalização mensal de juros, com juros moratórios e remuneratórios acima do limite legal, em afronta a norma disposta no CDC.
Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça (id.83485241).
Contestação no id.85935742, onde a requerida arguiu a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, ante a legalidade do contrato.
Apresentou impugnação tanto a assistência gratuita deferida à requerente quanto ao valor atribuído à causa.
No mérito, defende a legalidade dos juros remuneratórios contratuais cobrados, a incidência de capitalização de juros, comissão de permanência, juros moratórios e a multa contratual, bem como a improcedência do pedido de repetição de indébito.
Despacho de id. 94984544, intimando as partes para indicarem os pontos controvertidos e provas que pretendem produzir.
Réplica no id.95863187.
Vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar.
Decido.
Antes de apreciar o mérito, passo a análise das questões processuais pendentes.
Da preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir.
Arguiu o requerido a falta de interesse de agir do autor, uma vez que a cobrança é legítima e exequível, não havendo, portanto, razões para se declarar sua inexistência.
Em que pese o argumento do requerido, entendo que a preliminar guarda relação com o próprio mérito da demanda, razão pela qual será apreciada em sentença.
Rejeito a preliminar.
Da impugnação à assistência judiciária gratuita.
Indefiro o pedido de impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que o requerido não comprovou que a parte autora é capaz de custear as despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento.
Da impugnação ao valor atribuído à causa.
O autor atribuiu a causa o valor de R$ 124.540,20 (cento e vinte quatro mil, quinhentos e quarenta reais e vinte centavos).
No entanto, o requerido apresentou impugnação, ressaltando que o coreto valor a ser atribuído à causa deve ser o do valor incontroverso.
Após análise, entendo que o autor não atribuiu correto valor à causa, pois não atentou ao disposto no art. 292, inciso II do CPC, que determina que "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida".
Desse forma, fixo o valor da causa em R$ 2.075,67 (dois mil e setenta e cinco reais), e o faço com fulcro no art. 292, inciso II do CPC.
Passo ao mérito.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide, por não haver necessidade de produção de outras provas e a matéria debatida nos autos ser unicamente de direito.
A controvérsia refere-se à validade da cobrança dos juros no contrato bancário celebrado entre as partes.
Sobre o assunto pertinente a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “Toda prova há de ter um objeto, uma finalidade, um destinatário, e deverá ser obtida mediante meios e métodos determinados.
A prova judiciária tem como objeto os fatos deduzidos pela parte em juízo.
Sua finalidade é a formação da convicção em torno dos mesmos fatos.
O destinatário é o juiz, pois é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para dar solução jurídica ao litígio” (in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 44ª Ed., Forense, Rio de Janeiro – RJ, 2006, p. 457).
Pode-se conferir da inicial que alegação da parte autora diz respeito a temas estritamente de direito, isto é, a desconformidade entre a taxa de juros prevista no contrato e a que entende como devida.
Para decidir sobre tais pontos o magistrado não depende de produção de perícia contábil, eis que basta examinar a previsão do contrato e compará-la com o direito positivo.
Ademais, constando do contrato o valor da prestação e a quantidade das prestações necessárias para quitação do débito, ou ainda, a taxa anual de juros ou mesmo somente a taxa mensal de juros, suficiente que o magistrado adente no sítio do Banco Central do Brasil, e, utilizando-se da “Calculadora do Cidadão” verifique qualquer desvio nos valores do financiamento pactuado entre as partes.
De outro lado, sendo a demanda de revisão de contrato com questionamentos de encargos específicos, o eventual excesso e consequente apuração do valor da restituição podem ficar para liquidação.
Prestados estes esclarecimentos preambulares, no que concerne à questão de fundo debatida nos autos, inicialmente de se ressaltar que, ao contrato firmado entre as partes, se aplica no que couber, o Código de Defesa do Consumidor, conjuntamente com a Lei nº 4.595/64, que regula os contratos e as atividades financeiras.
Todavia, embora aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, deve restar comprovada a abusividade das cláusulas contratuais ou, ainda, a ocorrência de fato superveniente, inesperado ou mesmo extraordinário, para que resulte na impossibilidade de cumprimento do pacto entabulado entre as partes, ou mesmo, de alguma, ou algumas das cláusulas insertas na avença.
Esclarecido esse pressuposto passa-se ao exame do tema meritório, de forma ampla, de modo a se preencher e dirimir todo o debate envolvendo a revisão de cláusulas em contratos de financiamento de veículo.
Pretende-se, que nesses contratos, os juros remuneratórios ajustados sejam limitados a 12% (doze por cento) ao ano, assim como se procura evitar a capitalização mensal desses mesmos juros.
No que diz respeito aos juros remuneratórios, conforme orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça, não incide a limitação a 12% ao ano, prevista no Decreto nº 26.626/33, salvo hipóteses legais específicas, estando as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, sob a égide da Lei nº 4.595/64.
Desta forma, cabe ao Conselho Monetário Nacional limitar tais encargos, aplicando-se o enunciado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.
Bom observar que esse entendimento não foi alterado após a vigência do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.
Quanto à capitalização mensal de juros nos contratos ajustados com as instituições financeiras integrantes do sistema financeiro nacional, acha-se alçada à condição de regramento legal, pois contemplada expressamente pelo artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, cuja vigência retroage ao dia 31 de março de 2000, data em fora originariamente editado mencionado diploma normativo.
Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça proclamou entendimento no sentido de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, atualmente reeditada sob nº 2.170-36/2001, admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada.
Destaco que a capitalização mensal de juros, no caso em exame, está pactuada, posto que, a taxa anual supera a mera soma de doze taxas mensais, bastando mera leitura da taxa de juros mensal e anual, para constatação desse fato.
A jurisprudência à unanimidade, entende que, nos contratos bancários, a capitalização é ínsita, ou seja, é da essência dos contratos bancários essa capitalização.
Esse o entendimento sufragado pelo Colendo Superior Tribunal de justiça: “EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO.
REVISIONAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
DIFERENÇA ENTRE TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL.
A PREVISÃO DE TAXA ANUAL DOS JUROS SUPERIORES À TAXA MENSAL, MULTIPLICADA POR DOZE, CONFIGURA A PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. 1.
A 2ª Seção deste Tribunal Superior já firmou posicionamento pela possibilidade da cobrança da capitalização mensal dos juros, desde que atendidos os requisitos de existência de previsão contratual expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano e que tenha sido o contrato firmado após 31/03/2000, data da primeira edição desta MP, então sob nº 1963-17.
Precedentes. 2.
Capitalização mensal dos juros: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 3.
Recurso especial não provido. (AgRg no REsp 1342243/RS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j. 09/10/2012, DJe 16/10/2012).
No mesmo sentido, julgado do preclaro Tribunal de Justiça de São Paulo: “Pese a autoridade do enunciado o que se constata na dinâmica do quotidiano, sem interferência do Judiciário, é que os juros exponenciais são aplicados em toda em qualquer operação do mercado de capitais, seja quando o banco é devedor (cadernetas de poupança, depósito a prazo fixo, recibo de depósito bancário, poupança programada, etc.), seja quando é credor (empréstimo pessoal, financiamento de casa própria, financiamento de bens de consumo durável, crédito direto ao consumidor, desconto de títulos, etc.).
Em outras palavras, capitalização composta é cláusula ínsita em todas as operações bancárias, sejam de natureza passiva, sejam de natureza ativa” (Apelação nº 0003785-28.2010.8.26.0322, j. 31/01/2012, v.u.).
No que se refere à utilização da Tabela Price, leciona a doutrina financeira de CARLOS PINTO DEL MAR, in “Aspectos Jurídicos da Tabela Price”, Ed.
Jurídica Brasileira, 2001, p. 40: "Daí que, quando se pretender amortizar um empréstimo em parcelas constantes, compreendendo amortização de juros, a qualquer taxa, o sistema será inevitavelmente o da Tabela Price, eis que a matemática não conhece outro método que apresente prestações constantes.
O que é proibido, em determinadas circunstâncias é cobrar juros dos juros, e não de realizar uma operação matemática qualquer, calculando a juros compostos.
Isto deve ser entendido inicialmente para evitar alguns absurdos como os que vêm atualmente, proclamando que é ilegal a Tabela Price pelo fato de esse basear-se no conceito de juros compostos.
O sistema da Tabela Price existe para se calcular prestações constantes.
Se a utilização desse sistema é feita de modo que resultem juros dentro dos limites legais, não há qualquer ilegalidade.
Realmente dizer que o sistema da Tabela Price é ilegal por adotar o critério de juros compostos é uma aberração" .
Não há se falar, pois, em afastamento da Tabela Price no cálculo, porque ela não implica em capitalização e tal forma de amortização está prevista no contrato, devendo ser cumprida pela apelante.
Nesse sentido, é o posicionamento do STJ: "Não configura capitalização dos juros a utilização do sistema de amortização introduzido pela Tabela Price nos contratos de financiamento habitacional, que prevê a dedução mensal de parcela de amortização e juros, a partir do fracionamento mensal da taxa convencionada, desde que observados os limites legais, conforme autorizam as Leis n. 4.380/64 e n. 8.692/93, que definem a atualização dos encargos mensais e dos saldos devedores dos contratos vinculados ao SFH”(Superior Tribunal de Justiça, Resp nº 587639/SC, rel.
Min.
Franciulli Netto, DJ. 18/10/2004).
De outra banda, no que concerne a cobrança das Taxas de Avaliação e Taxa de Cadastro, nos valores respectivos de R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais) e R$ 652,00 (seiscentos e cinquenta e dois reais), observo que ambas possuem expressa previsão legal na Cláusula 2 do Contrato firmado.
Por outro lado, observo que em momento algum o autor provou a existência de abusividade nas referidas cobranças de modo a desbalancear a relação contratual firmada por meio de cobrança de tarifa muita acima da taxa média praticada em mercado ou mesmo a ausência de contraprestação pelo serviço cobrado.
Assim, ante a ausência de comprovação e ilegalidades na cobrança das taxas acima indicadas, entendo-as como legais.
Em relação à multa contratualmente prevista, estabelece o art. 52, § 1º, do CDC, que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação".
Desta forma, em caso de mora, a multa contratual deve incidir sobre o valor da parcela inadimplida, no percentual definido no CDC.
No caso em apreciação não se verifica a incidência de multa acima daquele percentual fixado no diploma consumerista.
Dessa forma, evidenciado que o pacto entabulado entre as partes não apresenta defeito nem que as suas cláusulas estejam revestidas de potestividade ou abusividade, devem ser integralmente ratificadas.
Diante do exposto, julgo improcedente os pedidos propostos na petição inicial e o faço com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, cuja exigibilidade fica suspensa por ser o autor beneficiária da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito. -
10/11/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 17:07
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 14:29
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 14:29
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SILVA OLIVEIRA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 14:29
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 14:29
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 12:18
Juntada de petição
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21/07/2023 01:15
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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21/07/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0861924-54.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VERA LUCIA DOS ANJOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS SILVA OLIVEIRA - MA11988 Réu: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: SERGIO SCHULZE - SC7629-A, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, oportunidade em que deverão ser apresentados os pontos que entendem controvertidos na demanda.
Em caso de inércia das partes ou diante da dispensa da produção de novas provas, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
18/07/2023 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 08:14
Conclusos para decisão
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30/06/2023 09:55
Juntada de petição
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27/06/2023 12:58
Juntada de petição
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22/06/2023 00:41
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0861924-54.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VERA LUCIA DOS ANJOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS SILVA OLIVEIRA - MA11988 Réu: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: SERGIO SCHULZE - SC7629-A, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825 D E S P A C H O: Indefiro o pedido de designação de nova audiência de conciliação, ressaltando que nenhum prejuízo será acarretado, uma vez que as partes são livres para transigir e, inclusive, requererem a homologação de transação extrajudicial.
Entendo que os autos estão maduros para prolatação de sentença.
Todavia, no intuito de se evitar arguição de cerceamento de defesa, dê-se prosseguimento ao feito com intimação das partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se desejam produzir alguma prova em audiência de instrução e julgamento para esta finalidade designada.
Em caso positivo, indiquem o tipo de prova e o ponto controvertido que essa prova deverá esclarecer.
Não havendo manifestação das partes quanto a produção de outras provas, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Auxiliar de Entrância Final funcionando junto a 9ª Vara Cível de São Luís -
20/06/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 08:11
Conclusos para despacho
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07/03/2023 16:15
Juntada de petição
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07/03/2023 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/03/2023 15:49
Juntada de Certidão
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07/03/2023 15:48
Audiência Processual por videoconferência não-realizada para 07/03/2023 15:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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07/03/2023 15:48
Conciliação infrutífera
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07/03/2023 15:40
Juntada de petição
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07/03/2023 15:34
Juntada de petição
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07/03/2023 15:26
Juntada de petição
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07/03/2023 10:01
Juntada de petição
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07/03/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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04/03/2023 10:25
Juntada de petição
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16/02/2023 08:13
Juntada de contestação
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13/02/2023 12:38
Juntada de aviso de recebimento
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18/01/2023 11:01
Juntada de Certidão
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18/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0861924-54.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTORA: VERA LUCIA DOS ANJOS Advogado/Autoridade do(a) AUTORA: MARCUS VINICIUS SILVA OLIVEIRA - MA11988 REU: BANCO PAN S/A DESPACHO Vistos em correição.
Nesta oportunidade, defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/2015 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ - 62018.
Reservo-me para apreciar o pedido de tutela provisória após contestação e réplica, uma vez que esse adiamento não causará nenhuma lesão grave ou irreparável ao bem jurídico que se pretende proteger.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes.
A audiência de conciliação poderá ser realizada tanto presencialmente, quanto virtualmente, devendo a Secretaria Judicial de logo informar o link de acesso, com observação de que, em caso de opção presencial, deverá ser apresentado comprovante de vacinação para ingresso nos prédios do Poder Judiciário, conforme Portaria nº. 885/2022.
Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato.
Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada.
A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo "número do documento" o número 22102714245836600000074098730.
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís, data registrada no sistema.
THALES RIBEIRO DE ANDRADE - JUIZ AUXILIAR.
AUDIÊNCIA: A Audiência de Conciliação, determinada no referido despacho, ficou designada para o DIA 07/03/2023, às 15:30 HORAS, a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum Des.
Sarney Costa – Térreo), por videoconferência e/ou presencial, conforme Certidão de ID 83508143 dos autos. -
17/01/2023 13:58
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SILVA OLIVEIRA em 02/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 13:58
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SILVA OLIVEIRA em 02/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 11:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2023 15:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
13/01/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 17:10
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
30/11/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
22/11/2022 08:25
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 16:39
Juntada de petição
-
09/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861924-54.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA DOS ANJOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS SILVA OLIVEIRA - MA11988 DESPACHO: Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC) e extinção da ação.
Quanto à benesse do parcelamento das despesas processuais, o parágrafo único do art. 14-B da Lei nº 9.109/2009, alterado pela Lei nº 10.534/2016, permite a redução de percentual, parcelamento e concessão parcial da gratuidade, apenas de alguns atos, em preferência à gratuidade integral.
Complementando, a Resolução nº 41/2019 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito, desde que não inferior a R$ 800,00 em até no máximo 04 parcelas.
Assim, caso requerido, fica desde logo deferido o parcelamento, em até 04 vezes, devendo a parte autora comprovar o recolhimento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias e as demais sucessivamente a cada 30 dias, nos meses subsequentes, comprovando nos autos o adimplemento, sob pena de vencimento antecipado das prestações vincendas, tendo como consequência a extinção do processo.
Não comprovando a parte o pagamento de alguma das parcelas, deverá a Secretaria Judicial certificar nos autos quanto à sua regularidade, nos termos do art. 3º,§4º da Resolução nº 41/2019.
Ato contínuo, verifico que a parte autora não discriminou completamente seu endereço residencial, restando ausente a individualização do bairro habitado, bem como não juntou à inicial o contrato de financiamento firmado que embasa a presente Ação Revisional.
Desta forma, com fundamento no art. 798 c/c 801, do CPC/2015, intime-se a Demandante, através de seu patrono, via comunicação eletrônica no Sistema PJe, para regularizar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando o contrato de financiamento e complementando seu endereço residencial, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
08/11/2022 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 15:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/11/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 14:25
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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