TJMA - 0803572-79.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 10:14
Baixa Definitiva
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13/05/2024 10:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/05/2024 10:13
Juntada de termo
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13/05/2024 10:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/05/2024 10:11
Recebidos os autos
-
13/05/2024 10:11
Juntada de Certidão
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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15/03/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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14/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
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14/03/2024 13:26
Juntada de Certidão
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14/03/2024 11:48
Juntada de contrarrazões
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06/03/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 05/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:03
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 16:20
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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15/02/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 14/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2024.
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08/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 18:12
Recurso Especial não admitido
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25/01/2024 14:24
Conclusos para decisão
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25/01/2024 14:24
Juntada de termo
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25/01/2024 14:08
Juntada de contrarrazões
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23/01/2024 01:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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23/01/2024 00:08
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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15/01/2024 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2024 13:28
Juntada de Certidão
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15/01/2024 13:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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12/01/2024 19:21
Juntada de recurso especial (213)
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19/12/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 08:09
Conhecido o recurso de APOLINARIO COSTA COELHO - CPF: *24.***.*03-49 (APELANTE) e não-provido
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18/12/2023 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 15:51
Juntada de Certidão
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12/12/2023 00:19
Decorrido prazo de APOLINARIO COSTA COELHO em 11/12/2023 23:59.
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04/12/2023 18:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/12/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 30/11/2023 23:59.
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22/11/2023 16:10
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2023 07:36
Recebidos os autos
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22/11/2023 07:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/11/2023 07:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 13/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 13/10/2023 23:59.
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26/09/2023 13:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/09/2023 19:00
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/09/2023 00:00
Publicado Ementa em 21/09/2023.
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23/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803572-79.2017.8.10.0001 -São Luís Agravante: Apolinário Costa Coelho Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) Agravado: Banco Bonsucesso S/A Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB/MG 91.567) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
I- Trata-se de Agravo Interno nos Embargos de Declaração, na qual, o agravante busca a reforma da decisão monocrática que negou provimento ao apelo, por entender que houve a contratação de crédito com reserva de margem consignável- RMC.
II – Após a detida análise dos autos, concluí que o agravante não obteve êxito em demonstrar a distinção entre a questão discutida nos autos a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se repetir os mesmos argumento no intuito de rediscutir a matéria.
III- Embora afirme que se trata de contrato de empréstimo consignado, as provas documentais comprovam que o agravante, recebeu na sua conta bancária o valor do empréstimo contrato e ainda, as 197 faturas no id. 22643229, comprovam que o agravante realizou compras e saques no cartão de crédito, não só uma, nem duas, mas pelo menos 05 vezes no cartão de crédito.
II –
Por outro lado, diante da manifesta inadmissibilidade do presente recurso, aplico a multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, que arbitro em 1% (um por cento) do valor da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito do respectivo valor.
III – Agravo Interno não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e não conhecer do Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 11 de setembro de 2023 e término no dia 18 de setembro de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
19/09/2023 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 07:50
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de APOLINARIO COSTA COELHO - CPF: *24.***.*03-49 (APELANTE)
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18/09/2023 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2023 13:38
Juntada de Certidão
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13/09/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 12/09/2023 23:59.
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04/09/2023 18:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2023 00:08
Decorrido prazo de APOLINARIO COSTA COELHO em 01/09/2023 23:59.
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22/08/2023 18:08
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 11:27
Recebidos os autos
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18/08/2023 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/08/2023 11:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/05/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 23/05/2023 23:59.
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12/05/2023 14:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/05/2023 10:07
Juntada de contrarrazões
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09/05/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 08/05/2023 23:59.
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05/05/2023 16:54
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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05/05/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803572-79.2017.8.10.0001 Agravante: Apolinário Costa Coelho Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) Agravado: Banco Bonsucesso S/A Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB/MG 91.567) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e com base no que dispõe o §2o do art. 1.021[1] do Código de Processo Civil/2015, determino a intimação da parte agravada para manifestar-se no prazo legal acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno em epígrafe.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 28 de abril de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
28/04/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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24/04/2023 15:52
Publicado Ementa em 13/04/2023.
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24/04/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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24/04/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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18/04/2023 15:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/04/2023 15:26
Juntada de agravo interno cível (1208)
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12/04/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803572-79.2017.8.10.0001 -São Luís Embargante: Apolinário Costa Coelho Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) Embargado: Banco Bonsucesso S/A Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB/MG 91.567) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CARTÃO CONSIGNADO VÍCIOS.
INEXISTENTES.
EMBARGOS DESPROVIDO.
I- Trata-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível que manteve a sentença de improcedência recorrida.
I - Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento (art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
II – No presente caso, alega o embargante a existência de fato novo capaz de modificar o julgamento, para tanto, menciona julgado proferido no bojo de Ação Civil Pública, em setembro de 2021, antes mesmo do proferimento da sentença.
III- A pretensão do embargante, na verdade, é modificar o julgado, ocorre que, os embargos de declaração não se prestam a esse propósito específico, estabelecido na lei processual civil, para complementar a decisão judicial ante a existência de omissão, contradição ou obscuridade, o que, como visto, não ocorreu no aresto embargado.
IV- Ora, se o embargante está insatisfeito com o resultado do julgamento, deve dirigir sua insurgência à Instância Jurisdicional competente, por meio do recurso adequado para tanto.
V- Nego provimento aos embargos de declaração para manter inalterados os termos do acórdão ora embargado, advertindo que caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será considerando protelatório e via de consequência aplicada multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.026,§ 2º do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moras Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Marilea Campos dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 03 de abril de 2023 e término no dia 10 de abril de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
11/04/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 12:34
Conhecido o recurso de APOLINARIO COSTA COELHO - CPF: *24.***.*03-49 (APELANTE) e não-provido
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10/04/2023 14:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2023 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2023 14:24
Juntada de Certidão
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28/03/2023 08:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2023 05:54
Decorrido prazo de APOLINARIO COSTA COELHO em 23/03/2023 23:59.
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23/03/2023 07:47
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 07:47
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 06:34
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 22/03/2023 23:59.
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14/03/2023 16:16
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 11:32
Recebidos os autos
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13/03/2023 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/03/2023 11:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2023 16:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/03/2023 15:20
Juntada de embargos de declaração (1689)
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01/03/2023 01:10
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803572-79.2017.8.10.0001 – Imperatriz Apelante: Apolinário Costa Coelho Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) Apelado: Banco Bonsucesso S/A Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB/MG 91.567) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Apolinário Costa Coelho, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo Judiciário da Comarca da Ilha, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida em face do Banco Bonsucesso S/A, ora apelado.
Na origem, a parte autora ajuizou a referida ação sob o fundamento de que vem sofrendo descontos decorrente de cartão de crédito consignado realizados com descontos em folha de pagamento, com prazo indeterminado.
O magistrado de origem, através da sentença de Id. 22643360, julgou improcedentes os pedidos, por entender que restou demonstrado que o autor tinha ciência do serviço oferecido pela instituição financeira (id.22643360).
Irresignada, a recorrente interpôs recurso de Apelação Cível (Id. 22643363), sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, eis que, o empréstimo pretendido pelo apelante foi na modalidade consignado e não cartão de crédito consignado.
Segue afirmando, que os descontos realizados estão acima do valor pactuado, que a quantidade de descontos realizados foram o suficiente para quitar o débito e que não contratou empréstimo na modalidade cartão de crédito, além da inexistência de informações essenciais inerentes ao contrato.
Com tais argumentos, requer o provimento do apelo.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 22643396).
Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª.
Marilea Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo (Id. 23521573). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a questão posta neste apelo cinge-se em torno da licitude da contratação de empréstimo bancário na modalidade de cartão de crédito consignado.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitada em julgado: 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora apelante, no sentido de que contratou o cartão de crédito consignado em evidência.
Desse modo, o banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar por meio de contrato assinado pelo apelante acompanhado de documentos pessoais (Id. 22643227).
Do contrato de adesão ao cartão consignado Bonsucesso Visa, percebe-se, na cláusula 5, que o apelante autorizou sua fonte pagadora a realizar descontos mensais em sua remuneração, em favor da instituição financeira consignatária, para o pagamento correspondente ao mínimo do seu cartão de crédito Bonsucesso.
Ademais, da simples leitura do contrato firmando entre os litigantes percebo que o apelante foi devidamente informado, vejamos: Item VI. 7: Informações importantes: O valor para pagamento mínimo da sua fatura será descontado diretamente de sua remuneração/salário.
A fatura com o restante do saldo para quitação total poderá ser paga até a data de vencimento em qualquer agência bancária. 1- O aderente está ciente e devidamente informado de que: a) pagará os encargos financeiros convencionados, os tributos, as despesas e as taxas, que compõem o CET- Custo Efetivo Total da operação, expresso na forma de taxa anual, conforme explicitado no respectivo instrumento. […] 2.
Neste ato, o aderente declara: (i) ter lido e entendido o regulamento do empréstimo consignado, bem como as normas reguladoras de Emissão, Utilização e Administração do Cartão Bonsucesso – Visa, aceitando-os (ii) ter aderido integralmente ambos os documentos, supramencionados, sobre os quais não tem nenhuma dúvida; (iii que teve conhecimento do CET- Custo Efetivo Total, previamente a contratação; e (iv) tanto o empréstimo, quanto o empréstimo quanto a solicitação do cartão consignado, está sendo feito por livre e espontânea vontade, sem qualquer vinculação com o outro produto e/ou operação, disponibilizados pelo Banco Bonsucesso S/A aos seus clientes.
Nesse ponto, convém destacar a sentença proferida pelo magistrado a quo : [...] Por fim, quanto ao vício de consentimento propriamente dito, em que pese os argumentos e provas afastarem, por si só, esse argumento, denota-se que a parte requerente não logrou êxito em fazer prova dos fatos constitutivos desse vício (art. 373, I, do CPC).
Estabelece o art. 138 do Código Civil: “Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”.
Portanto, na petição inicial, a requerente não pretendeu discutir a existência, ou não, do contrato de empréstimo firmado com a requerida, impugnando somente a forma sob RMC, restando demonstrado que a parte requerente tinha conhecimento da contratação de empréstimo sobre reserva de margem consignável de cartão de crédito (RMC), pois adquiriu bens no cartão de crédito oferecido pela requerida, ratificando os fundamentos retro quanto à legitimação da contratação e improcedência do direito pleiteado.
ISSO POSTO, com apoio na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, via de consequência, extingo o feito com resolução do mérito.
Nesse contexto, estando pacificado pelo Plenário deste Egrégio Tribunal o tema ora discutido, somado ao acervo probatório colacionado pelo Banco Apelado, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência proferida na origem.
Além disso, das faturas apresentadas pelo apelado (Id. 22643229), verifiquei que a apelante utilizou por diversas vezes o cartão de crédito para realizar compras e saques, nos meses de 06/2010, 04/2012,02/2013,03/2013 e 02/2014, demonstrando assim que sabia que podia utilizá-lo para compras parcelas e saques.
Desse modo, o banco apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve a efetiva contratação dos serviços e, ainda, foram devidamente utilizados pela consumidora.
Ante o exposto, e contra o parecer ministerial, nos termos do artigo 932, V, “c” do Código de Processo Civil e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença combatida por seus próprios fundamentos.
Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
27/02/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 09:20
Conhecido o recurso de APOLINARIO COSTA COELHO - CPF: *24.***.*03-49 (APELANTE) e não-provido
-
18/02/2023 09:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/02/2023 11:03
Juntada de parecer do ministério público
-
26/01/2023 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 13:51
Recebidos os autos
-
09/01/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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