TJMA - 0801514-90.2021.8.10.0057
1ª instância - 2ª Vara de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:13
Juntada de petição
-
11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 21:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 17:53
Juntada de petição
-
16/12/2024 17:45
Juntada de petição
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09/12/2024 02:50
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 19:20
Recebidos os autos
-
03/12/2024 19:20
Juntada de despacho
-
23/03/2023 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/03/2023 11:19
Expedição de Informações pessoalmente.
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28/02/2023 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 21:44
Outras Decisões
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15/02/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 13:37
Juntada de Certidão
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14/02/2023 17:01
Juntada de apelação
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08/02/2023 20:04
Publicado Sentença (expediente) em 24/01/2023.
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08/02/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0801514-90.2021.8.10.0057 REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA) REQUERIDO (A): JOSE GONCALVES SANTOS JOSE GONCALVES SANTOS Avenida Newton Belo, 355, Centro, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 Telefone(s): (98)9985-5723 SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em desfavor de JOSE GONCALVES SANTOS.
Consta nos autos que a parte executada não fora localizada no endereço indicado, conforme atesta certidão de Id. 81399103, razão pela qual fora determinando a intimação da parte autora para se manifestar quanto a não intimação.
Certidão Id. 82832879, informando em que a parte manteve-se inerte, apesar de devidamente intimada. É o relatório.
Decido.
Não obstante o processo se desenvolva por impulso oficial, há situações em que o andamento regular da marcha processual fica condicionado à diligência a ser efetuada pela parte.
No caso descrito, verifica-se que o andamento do processo restou prejudicado, tendo em vista que inércia da parte autora.
Deste modo, a solução mais adequada para o caso em apreço é, efetivamente, a extinção do processo sem resolução do mérito, o que não impede a renovação do pedido em uma nova ação.
Ademais, sabe que, quando se trata de processo eletrônico, a intimação feita pela sistema é considerada pessoal, se a parte estiver devidamente representada nos autos.
Portanto, não há que se falar em intimação por oficial de justiça.
Nesse sentido, é a jurisprudência pátria, senão vejamos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Considera-se válida a intimação do autor no seu endereço informado no processo, relevando-se que a sua mudança de endereço sem comunicação ao Juízo, na forma da lei, implica em presunção de legalidade da intimação então realizada formalmente.
Abandono da causa reconhecido e declarado, na forma do art. 485, III e § 1º, do CPC. (TJ-MG - AC: 10342150074496002 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 07/02/2019, Data de Publicação: 15/02/2019)" "EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXCLUSÃO DE DADOS CADASTRAIS.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA.
APELO IMPROVIDO.
I - A extinção do processo sem resolução de mérito, por paralisação ou abandono de causa, nos termos do artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil/73, vigente à época da prolação da sentença, exige prévia e pessoal intimação da parte para suprir a omissão, no prazo de 48 horas (CPC, art. 267, § 1º).
II - Na espécie, a exigência de intimação pessoal da parte autora foi devidamente observada, eis que, revela-se válida a intimação encaminhada ao apelante, na medida em que não pode ser desconstituída sob o argumento de que ela não mora mais no domicílio indicado na inicial, pois é dever da parte comunicar ao Juízo qualquer modificação de seu endereço, de modo a evitar que se obstaculize a comunicação dos atos processuais e o prosseguimento do feito, razão pela qual a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe.
Apelação improvida. (TJ-MA - AC: 00001887520088100028 MA 0228702019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 12/08/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2019 00:00:00)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
VALIDADE. 1 - Tratando-se de processo eletrônico, a comunicação por meio eletrônico, desde que viabilize o acesso à íntegra dos autos, é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais.
Atendido o requisito do § 1º do artigo 485 do CPC quando realizada a intimação pelo sistema Projudi e a parte está devidamente representada nos autos. 2 Na hipótese, ressai vigoroso que os procuradores do Município encontram-se devidamente cadastrados e aptos a receberem intimação por meio eletrônico, com seus números de OAB ativos no portal.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - (CPC): 00945398020188090076, Relator: Des(a).
JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 27/04/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/04/2020)" Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com a devida baixa na distribuição.
SERVE ESTA SENTENÇA COMO MANDADO JUDICIAL Santa Luzia/MA, Quarta-feira, 18 de Janeiro de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA -
20/01/2023 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 15:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/01/2023 23:25
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 13/12/2022 23:59.
-
29/12/2022 06:38
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2022.
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29/12/2022 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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20/12/2022 12:41
Conclusos para despacho
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20/12/2022 12:40
Juntada de Certidão
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02/12/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 981193598 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0801514-90.2021.8.10.0057 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE (S): EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA , BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Av Newton Belo, 607 - A, Centro, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 REQUERIDO (A): EXECUTADO: JOSE GONCALVES SANTOS ATO ORDINATÓRIO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime-se a parte requerente/exequente para se manifestar quanto à não intimação da parte executada conforme certidão do oficial de justiça id 81399103.
Santa Luzia-MA, Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2022. -
01/12/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 10:55
Juntada de Certidão
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30/11/2022 20:51
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 17/11/2022 23:59.
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29/11/2022 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2022.
-
29/11/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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28/11/2022 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2022 16:05
Juntada de diligência
-
08/11/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 981193598 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0801514-90.2021.8.10.0057 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE (S): EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA , BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Av Newton Belo, 607 - A, Centro, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 REQUERIDO (A): EXECUTADO: JOSE GONCALVES SANTOS ATO ORDINATÓRIO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Intime-se a parte requerente/exequente para se manifestar quanto à não intimação, devendo indicar novo endereço da parte requerida/executada.
Santa Luzia-MA, Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022. -
07/11/2022 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 18:42
Juntada de Certidão
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06/11/2022 22:21
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES SANTOS em 04/11/2022 23:59.
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31/10/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 11:25
Juntada de diligência
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03/07/2022 11:30
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 15:47
Conclusos para decisão
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23/06/2022 15:47
Juntada de Certidão
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22/06/2022 16:20
Juntada de petição
-
21/06/2022 09:38
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2022.
-
21/06/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
12/06/2022 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
12/06/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 09:01
Juntada de diligência
-
17/03/2022 17:17
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 17:15
Juntada de Certidão
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13/08/2021 15:57
Expedição de Mandado.
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13/08/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 09:19
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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