TJMA - 0801514-90.2021.8.10.0057
1ª instância - 2ª Vara de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            31/07/2025 17:13 Juntada de petição 
- 
                                            11/07/2025 00:42 Publicado Intimação em 11/07/2025. 
- 
                                            11/07/2025 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
- 
                                            09/07/2025 21:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            23/06/2025 19:43 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/01/2025 10:44 Conclusos para decisão 
- 
                                            24/01/2025 10:43 Juntada de Certidão 
- 
                                            22/01/2025 17:53 Juntada de petição 
- 
                                            16/12/2024 17:45 Juntada de petição 
- 
                                            09/12/2024 02:50 Publicado Intimação em 09/12/2024. 
- 
                                            07/12/2024 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 
- 
                                            05/12/2024 14:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            05/12/2024 14:51 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            05/12/2024 14:50 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            03/12/2024 19:20 Recebidos os autos 
- 
                                            03/12/2024 19:20 Juntada de despacho 
- 
                                            23/03/2023 11:20 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
- 
                                            23/03/2023 11:19 Expedição de Informações pessoalmente. 
- 
                                            28/02/2023 15:20 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            23/02/2023 21:44 Outras Decisões 
- 
                                            15/02/2023 13:37 Conclusos para despacho 
- 
                                            15/02/2023 13:37 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/02/2023 17:01 Juntada de apelação 
- 
                                            08/02/2023 20:04 Publicado Sentença (expediente) em 24/01/2023. 
- 
                                            08/02/2023 20:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023 
- 
                                            23/01/2023 00:00 Intimação 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0801514-90.2021.8.10.0057 REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA) REQUERIDO (A): JOSE GONCALVES SANTOS JOSE GONCALVES SANTOS Avenida Newton Belo, 355, Centro, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 Telefone(s): (98)9985-5723 SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em desfavor de JOSE GONCALVES SANTOS.
 
 Consta nos autos que a parte executada não fora localizada no endereço indicado, conforme atesta certidão de Id. 81399103, razão pela qual fora determinando a intimação da parte autora para se manifestar quanto a não intimação.
 
 Certidão Id. 82832879, informando em que a parte manteve-se inerte, apesar de devidamente intimada. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Não obstante o processo se desenvolva por impulso oficial, há situações em que o andamento regular da marcha processual fica condicionado à diligência a ser efetuada pela parte.
 
 No caso descrito, verifica-se que o andamento do processo restou prejudicado, tendo em vista que inércia da parte autora.
 
 Deste modo, a solução mais adequada para o caso em apreço é, efetivamente, a extinção do processo sem resolução do mérito, o que não impede a renovação do pedido em uma nova ação.
 
 Ademais, sabe que, quando se trata de processo eletrônico, a intimação feita pela sistema é considerada pessoal, se a parte estiver devidamente representada nos autos.
 
 Portanto, não há que se falar em intimação por oficial de justiça.
 
 Nesse sentido, é a jurisprudência pátria, senão vejamos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
 
 Considera-se válida a intimação do autor no seu endereço informado no processo, relevando-se que a sua mudança de endereço sem comunicação ao Juízo, na forma da lei, implica em presunção de legalidade da intimação então realizada formalmente.
 
 Abandono da causa reconhecido e declarado, na forma do art. 485, III e § 1º, do CPC. (TJ-MG - AC: 10342150074496002 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 07/02/2019, Data de Publicação: 15/02/2019)" "EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE EXCLUSÃO DE DADOS CADASTRAIS.
 
 ABANDONO DA CAUSA.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA.
 
 MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA.
 
 APELO IMPROVIDO.
 
 I - A extinção do processo sem resolução de mérito, por paralisação ou abandono de causa, nos termos do artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil/73, vigente à época da prolação da sentença, exige prévia e pessoal intimação da parte para suprir a omissão, no prazo de 48 horas (CPC, art. 267, § 1º).
 
 II - Na espécie, a exigência de intimação pessoal da parte autora foi devidamente observada, eis que, revela-se válida a intimação encaminhada ao apelante, na medida em que não pode ser desconstituída sob o argumento de que ela não mora mais no domicílio indicado na inicial, pois é dever da parte comunicar ao Juízo qualquer modificação de seu endereço, de modo a evitar que se obstaculize a comunicação dos atos processuais e o prosseguimento do feito, razão pela qual a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe.
 
 Apelação improvida. (TJ-MA - AC: 00001887520088100028 MA 0228702019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 12/08/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2019 00:00:00)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
 
 EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.
 
 INTIMAÇÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO.
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL.
 
 VALIDADE. 1 - Tratando-se de processo eletrônico, a comunicação por meio eletrônico, desde que viabilize o acesso à íntegra dos autos, é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais.
 
 Atendido o requisito do § 1º do artigo 485 do CPC quando realizada a intimação pelo sistema Projudi e a parte está devidamente representada nos autos. 2 Na hipótese, ressai vigoroso que os procuradores do Município encontram-se devidamente cadastrados e aptos a receberem intimação por meio eletrônico, com seus números de OAB ativos no portal.
 
 APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - (CPC): 00945398020188090076, Relator: Des(a).
 
 JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 27/04/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/04/2020)" Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, III e IV, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e honorários advocatícios.
 
 Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
 
 Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado, arquive-se, com a devida baixa na distribuição.
 
 SERVE ESTA SENTENÇA COMO MANDADO JUDICIAL Santa Luzia/MA, Quarta-feira, 18 de Janeiro de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA
- 
                                            20/01/2023 16:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            18/01/2023 15:19 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
- 
                                            04/01/2023 23:25 Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 13/12/2022 23:59. 
- 
                                            29/12/2022 06:38 Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2022. 
- 
                                            29/12/2022 06:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022 
- 
                                            20/12/2022 12:41 Conclusos para despacho 
- 
                                            20/12/2022 12:40 Juntada de Certidão 
- 
                                            02/12/2022 00:00 Intimação 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 981193598 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0801514-90.2021.8.10.0057 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE (S): EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA , BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Av Newton Belo, 607 - A, Centro, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 REQUERIDO (A): EXECUTADO: JOSE GONCALVES SANTOS ATO ORDINATÓRIO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
 
 Intime-se a parte requerente/exequente para se manifestar quanto à não intimação da parte executada conforme certidão do oficial de justiça id 81399103.
 
 Santa Luzia-MA, Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2022.
- 
                                            01/12/2022 10:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            01/12/2022 10:55 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/11/2022 20:51 Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 17/11/2022 23:59. 
- 
                                            29/11/2022 02:47 Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2022. 
- 
                                            29/11/2022 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022 
- 
                                            28/11/2022 16:05 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            28/11/2022 16:05 Juntada de diligência 
- 
                                            08/11/2022 00:00 Intimação 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 981193598 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0801514-90.2021.8.10.0057 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE (S): EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA , BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Av Newton Belo, 607 - A, Centro, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 REQUERIDO (A): EXECUTADO: JOSE GONCALVES SANTOS ATO ORDINATÓRIO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Intime-se a parte requerente/exequente para se manifestar quanto à não intimação, devendo indicar novo endereço da parte requerida/executada.
 
 Santa Luzia-MA, Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022.
- 
                                            07/11/2022 18:42 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            07/11/2022 18:42 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/11/2022 22:21 Decorrido prazo de JOSE GONCALVES SANTOS em 04/11/2022 23:59. 
- 
                                            31/10/2022 11:25 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            31/10/2022 11:25 Juntada de diligência 
- 
                                            03/07/2022 11:30 Expedição de Mandado. 
- 
                                            30/06/2022 16:36 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            23/06/2022 15:47 Conclusos para decisão 
- 
                                            23/06/2022 15:47 Juntada de Certidão 
- 
                                            22/06/2022 16:20 Juntada de petição 
- 
                                            21/06/2022 09:38 Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2022. 
- 
                                            21/06/2022 09:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022 
- 
                                            12/06/2022 18:33 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            12/06/2022 18:33 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/06/2022 18:31 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/05/2022 09:01 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            30/05/2022 09:01 Juntada de diligência 
- 
                                            17/03/2022 17:17 Expedição de Mandado. 
- 
                                            17/03/2022 17:15 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/08/2021 15:57 Expedição de Mandado. 
- 
                                            13/08/2021 11:56 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/08/2021 09:19 Conclusos para despacho 
- 
                                            12/08/2021 17:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002245-76.2016.8.10.0031
Francisca Costa Lima
Banco Pan S/A
Advogado: Jose Rosean Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2016 10:08
Processo nº 0809382-72.2022.8.10.0029
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Danylo Teixeira da Silva
Advogado: Marcelo Ricardo de Abreu Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2022 11:28
Processo nº 0805726-10.2022.8.10.0029
Francisca da Silva Carlos
Empreendimentos Pague Menos S/A
Advogado: Jeisson Fernando de Sousa Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2022 08:51
Processo nº 0801514-90.2021.8.10.0057
Banco do Nordeste do Brasil SA
Jose Goncalves Santos
Advogado: Benedito Nabarro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2023 11:20
Processo nº 0802263-51.2022.8.10.0032
Manoel da Costa Vieira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renan de Sales Castelo Branco
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2022 11:11