TJMA - 0801166-25.2021.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 09:52
Baixa Definitiva
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06/10/2023 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/10/2023 09:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ALVES DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 14/09/2023.
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15/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0801166-25.2021.8.10.0105 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/ MA 19.147-A) APELADA: MARIA DE JESUS ALVES DA SILVA ADVOGADO: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB/TO 5.383) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA CORRENTE.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFA BANCÁRIA “MORA CRED PESS”.
EXTRATO QUE NÃO COMPROVA OS DESCONTOS.
COBRANÇA INDEVIDA NÃO DEMONSTRADA.
ART. 373, INCISO I, DO CPC.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
REFORMA DA SENTENÇA DE BASE.
I.
No caso em epígrafe, analisando-se detidamente os autos, verifico que a autora/apelada deixou de comprovar os descontos que alega serem indevidos em sua conta-corrente, pois no único extrato bancário que instrui a inicial (ID 26741956 – pág. 7), consta apenas um desconto a título de “MORA ANUID C C.”, no valor de R$ 17,53 (dezessete reais e cinquenta e três centavos), inexistindo quaisquer descontos a título de “MORA CRED PESS”.
II.
Embora se trate de relação consumerista, onde se aplica o art.6º do CDC, com a inversão do ônus da prova, é necessário a comprovação mínima do direito sustentado pela autora (art.373, I do CPC), sob pena de lesão ao princípio do contraditório e ampla defesa.
III.
Portanto, ante a ausência de ato ilícito praticado pelo Banco Apelante, não há que se falar em repetição de indébito nem tampouco indenização por danos morais, merecendo, pois, a REFORMA da sentença de primeiro grau, para que seja julgada improcedente a ação.
IV.
Apelo conhecido e provido para julgar improcedente o pedido inicial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0801166-25.2021.8.10.0105, em que figuram como Apelante e Apelada os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram da sessão de julgamento os Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça o(a) Dr.(a) Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 31 de agosto de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Dano Moral ajuizada por MARIA DE JESUS ALVES DA SILVA, que julgou procedente a pretensão autoral.
Em sua peça inicial, a autora buscou o cancelamento dos descontos efetuados em sua conta bancária, decorrentes de tarifa bancária sob a rubrica “MORA CRED PESS”, sem a sua prévia autorização ou prévio conhecimento.
Em sua defesa, a instituição financeira alega, preliminarmente, a ausência de interesse processual, a inépcia da inicial e a ocorrência de conexão, defendendo, no mérito, a legalidade das cobranças, decorrente do atraso no pagamento das parcelas de empréstimos contratados pela autora e a ausência de prova dos fatos constitutivo do direito, requerendo o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos constantes na inicial.
Réplica nos autos.
Em seguida, o juízo de primeiro grau proferiu a sentença de ID 26741978, cuja parte dispositiva segue transcrita: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação para: a) declarar a nulidade do contrato objeto da demanda, ao tempo em que determino o cancelamento dos descontos em conta de titularidade da parte autora, ante a ausência dos elementos que lhe conferem validade; b) condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente de sua conta bancária demonstrados nos extratos anexos referentes às tarifas indevidamente cobradas, em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ); c) condenar o réu ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), ante o ínfimo valor da condenação, na forma do art. 85, § 8º, do CPC.” Inconformado, o banco interpôs o presente recurso de apelação (ID 26741981), alegando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença “a quo”, ante a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito autoral, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Defende, ainda, a regularidade dos descontos a título de “MORA CRED PESS”, decorrentes do atraso no pagamento das parcelas de empréstimos contratados pela autora junto a instituição financeira, inexistindo ato ilícito, não havendo que se falar em obrigação de indenizar.
Sustenta, assim, a inexistência de dano moral e a necessidade de exclusão dos danos materiais, requerendo, ao final, o provimento do recurso e a reforma da sentença recorrida, para julgar improcedente a ação.
Alternativamente, requer a exclusão/ redução dos danos morais e que a devolução dos valores seja realizada na forma simples, ante a ausência de má-fé por parte do Banco, observando-se o prazo prescricional.
A parte apelada apresentou contrarrazões em ID 26741983, pugnando pelo não conhecimento do recurso, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade, considerando que o recorrente não impugnou os fundamentos específicos da sentença ou pelo desprovimento recursal.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto, no sentido de minorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme ID 26916379. É o relatório.
VOTO Inicialmente, registre-se que a Apelada suscita, em sede de contrarrazões, a inadmissibilidade do recurso, por violação ao princípio de dialeticidade, argumentando que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No entanto, analisando as razões recursais, verifica-se que o Apelante cumpriu os requisitos previstos no art. 1.010, incisos II e III, do CPC, pois foram expostas razões que se contrapõem aos fundamentos da sentença recorrida, bem como apresentou pedido de reforma deste decisum.
Desse modo, cumprido o princípio da dialeticidade e observado o requisito da regularidade formal, rejeito essa preliminar.
Assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação cível.
O ponto controverso da demanda versa sobre a regularidade ou não dos descontos de tarifa em conta bancária de benefício do INSS.
Sobre esse aspecto, merece destaque o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, onde Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” No caso em epígrafe, analisando-se detidamente os autos, embora a autora/apelada afirme sofrer descontos indevidos em sua conta-corrente sobre a rubrica “MORA CRED PESS”, verifico que deixou de comprovar o efetivo desconto.
Explico! Como se constada dos autos, a exordial encontra-se acompanhada de procuração (ID 26741954), documento pessoal da autora, comprovante de residência (ID 26741955) e extrato bancário (ID 26741956 – pág. 7), no qual consta apenas um desconto a título de “MORA ANUID C C.”, no valor de R$ 17,53 (dezessete reais e cinquenta e três centavos), inexistindo quaisquer descontos a título de “MORA CRED PESS”.
Destarte, segundo prescreve o art. 373, I do CPC, que cabe a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Embora se trate de relação consumerista, onde se aplica o art.6º do CDC, com a inversão do ônus da prova, é necessário a comprovação mínima do direito sustentado pela autora (art.373, I do CPC), sob pena de lesão ao princípio do contraditório e ampla defesa. “O ônus da prova carreado ao réu pelo art.373, II do CPC só passa a ser exigido no caso concreto na hipótese de o autor ter se desincumbido de seu ônus probatório, porque só passa a ter interesse na decisão do juiz a existência ou não de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, após se convencer da existência do fato constitutivo de seu direito.
Significa dizer que, se nenhuma das partes se desincumbir de seus ônus, no caso concreto, e o juiz tiver que decidir com fundamento na regra do ônus da prova, o pedido do autor será julgado improcedente1”.
No caso vertente, não se aplica a inversão do ônus da prova, eis que a própria autora juntou aos autos um único extrato bancário, onde não constam as supostas cobranças indevidas de tarifa bancária intitulada “MORA CRED PESS”.
Desse modo, não há que se falar em má prestação de serviço pela instituição bancária, ora apelante, eis que a suposta cobrança indevida não restou comprovada pela apelada.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJMA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA CORRENTE.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”.
AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS SUPOSTOS DESCONTOS.
ART.373, I DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJMA - Apelação Cível Nº 0811523-70.2018.8.10.0040, Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/03/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS INDEVIDAS.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO ARGUIDO. ÚNICO EXTRATO NOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM OS DESCONTOS DE TARIFAS. ÔNUS DA PROVA QUE COMPELIA AO AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O Código de Processo Civil, em seu art. 373, distribui o ônus da prova conforme a posição processual que a parte assume.
Se ela está no polo ativo, compete-lhe provar o fato constitutivo de seu pretenso direito.
Se no polo passivo, cabe-lhe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. 2.
Assim, inexistindo prova nos autos de forma satisfatória no que tange ao argumento de descontos de tarifas bancárias supostamente indevidas, tenho que a sentença de origem não merece reparo, pois a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de provar o direito alegado, uma vez que consta um único extrato (ID 11523005 – p. 19) sem qualquer desconto de tarifa bancária. 3.
Recurso a que se nega provimento. (ApCiv 0001824-38.2015.8.10.0123, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, DJe 04/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SEM A PRÉVIA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Ainda que aplicável o Código de Proteção e Defesa do Consumidor à espécie, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do aludido diploma não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações do consumidor, o que não se verificou na espécie, na medida em que sequer apresentou extrato da conta de sua titularidade em que comprova a cobrança da tarifa bancária apontada como indevida em sua exordial. 2.
Considerando que a Recorrente não comprovou o fato constitutivo do seu direito, inobservando o ônus estatuído no art. 373, inciso I, do CPC, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 3.
Apelação Cível conhecida e improvida. 4.
Unanimidade. (ApCiv 0800005-36.2020.8.10.0130, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, DJe 05/11/2021) Portanto, ante a ausência de ato ilícito praticado pelo Banco Apelante, não há que se falar em repetição de indébito nem tampouco indenização por danos morais, merecendo, pois, a REFORMA da sentença de primeiro grau, para que seja julgada improcedente a ação.
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, nos termos da fundamentação supra, reformado a sentença de base para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da parte ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É O VOTO.
Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 31 de agosto de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A1 1Neves, Daniel Amorim Assumpção, Código de Processo Civil Comentado – 7 ed. - São Paulo: Ed.
JusPodivm, 2022, Pag.732 -
12/09/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 08:18
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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01/09/2023 00:22
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ALVES DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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31/08/2023 15:09
Juntada de Certidão
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31/08/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2023 12:30
Juntada de parecer do ministério público
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22/08/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/08/2023 18:30
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 18:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2023 18:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2023 08:54
Recebidos os autos
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11/08/2023 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/08/2023 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2023 09:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2023 08:26
Juntada de parecer
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23/06/2023 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 18:50
Recebidos os autos
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21/06/2023 18:50
Conclusos para despacho
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21/06/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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