TJMA - 0808743-15.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 10:43
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 10:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/11/2021 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADINHA em 18/11/2021 23:59.
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23/10/2021 01:43
Decorrido prazo de MAGNO AUGUSTO BACELAR NUNES em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 01:43
Decorrido prazo de LUIS LIMA DE ALMEIDA FILHO em 22/10/2021 23:59.
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04/10/2021 18:25
Juntada de Outros documentos
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30/09/2021 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 29/09/2021.
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30/09/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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30/09/2021 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 29/09/2021.
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30/09/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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30/09/2021 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 29/09/2021.
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30/09/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: N.º 0808743-15.2020.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: N. 0801780-92.2020.8.10.0031) AGRAVANTE: LUIS LIMA DE ALMEIDA FILHO Advogados do(a) AGRAVANTE: NATALIA DOS SANTOS MENESES - MA17058-A, THAYNNARA CRISTINA DA SILVA COSTA - MA21404, LOURIVAL SOARES DA SILVA FILHO - MA19073-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE CHAPADINHA, MAGNO AUGUSTO BACELAR NUNES ADVOGADO (A): Felype Barros Lima - OAB/MA nº 17.650, Nayolanda Coutinho Lobo Amorim de Souza - OAB/MA 15.780 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luis Lima de Almeida Filho, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito Substituto da 1° Vara da Comarca de Chapadinha que, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar nº 0801780-92.2020.8.10.0031, indeferiu o pedido de liminar.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos, após redistribuição, em 03/03/2021. É o breve relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema PJe do 1º Grau, verifico que foi proferida sentença (Id. nº. 51651406), em 17/08/2021, que, denegou a segurança.
Assim, em razão da sentença proferida no processo de origem, configurado está a perda de objeto do Agravo em razão da superveniente falta de interesse recursal, o que autoriza o seu julgamento monocrático na forma do art. 932, inc.
III do CPC.
Sobre o assunto destaco recente decisão desta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
II.
Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 1º a 8 de fevereiro de 2021) Desse modo, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto do recurso (CPC, art. 932 III).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luis/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-6 -
27/09/2021 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 11:39
Prejudicado o recurso
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03/03/2021 10:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/03/2021 10:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2021 10:52
Juntada de documento
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25/02/2021 00:40
Publicado Despacho em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0808743-15.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: LUIS LIMA DE ALMEIDA FILHO Advogados do(a) AGRAVANTE: NATALIA DOS SANTOS MENESES - MA17058-A, THAYNNARA CRISTINA DA SILVA COSTA - MA21404, LOURIVAL SOARES DA SILVA FILHO - MA19073-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE CHAPADINHA, MAGNO AUGUSTO BACELAR NUNES RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 19 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
23/02/2021 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/02/2021 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 17:52
Conclusos para decisão
-
10/07/2020 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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