TJMA - 0801212-77.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 10:22
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 10:21
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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07/12/2022 09:17
Decorrido prazo de LAICE FIGUEIREDO DE SA em 30/11/2022 23:59.
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07/12/2022 03:13
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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07/12/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801212-77.2022.8.10.0008 PJe Requerente: LAICE FIGUEIREDO DE SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DIEGO VINICIUS GOMES DANTAS MARANHÃO - MA16917-A Requerido: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95 passo a decidir.
Considerando o pedido de desistência da parte autora, contido no ID 80389004, destaca-se o procedimento diferenciados dos Juizados Especiais, que não aplica a norma prescrita no art. 485, §4º do CPC, que requer a anuência do réu para desistência da ação quando já oferecida resposta.
Assim, pode o autor desistir do feito a qualquer tempo, independente da concordância da parte contrária.
Neste sentido é o Enunciado 90 do FONAJE: “ENUNCIADO 90 - A DESISTÊNCIA DO AUTOR, MESMO SEM A ANUÊNCIA DO RÉU JÁ CITADO, IMPLICARÁ NA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, AINDA QUE TAL ATO SE DÊ EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (APROVADO NO XVI ENCONTRO - RIO DE JANEIRO/RJ).” Face o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos.
São Luís – MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
14/11/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 11:26
Extinto o processo por desistência
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14/11/2022 07:17
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 07:17
Juntada de termo
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12/11/2022 13:33
Juntada de petição
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12/11/2022 13:21
Juntada de Certidão
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12/11/2022 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2022 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2022 12:21
Conclusos para decisão
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12/11/2022 12:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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