TJMA - 0801732-20.2022.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 04:58
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:49
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/08/2023 23:59.
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30/08/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 03:34
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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15/08/2023 03:34
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0801732-20.2022.8.10.0143 REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO PESTANA SOUSA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: SUAREIDE REGO DE ARAUJO (OAB 12508-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Advogado: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ).
SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por JOSÉ RAIMUNDO PESTANA SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte requerente afirma que o requerido promoveu descontos em seu benefício de forma indevida, uma vez que nunca contratou os serviços indicados na inicial.
Requer, assim, a declaração de inexistência do débito, a condenação do requerido na repetição do indébito e indenização por danos morais.
Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação alegando, entre outras preliminares, a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da parte requerente e ausência de ato ilícito de sua parte, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Sem maiores delongas, vejo que a requerente busca, através da via eleita, a anulação do negócio jurídico, a repetição de indébito e a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Analisando detidamente o caderno processual verifica-se que merece especial atenção a condição da ação referente a legitimidade passiva ad causam, uma vez que, a meu ver, o banco requerido não concorreu para o dano alegadamente suportado pela parte requerente.
Os descontos ocorrido foram efetivados por pessoa jurídica diversa, qual seja, a empresa SABEMI SEGURADORA S/A, não tendo o banco concorrido para a relação material ora analisada.
Nesse sentido é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em caso similar, no qual o consumidor pretendia a responsabilização do banco em virtude de supostos descontos efetuados por seguradora.
Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
CONTRATO DE SEGURO.
ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA (CPC, ART. 17).
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O DIREITO MATERIAL DISCUTIDO EM JUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Analisando detidamente os documentos acostados pela apelante, não é possível concluir que o banco apelado tenha participado de qualquer negociação com a consumidora em relação ao questionado contrato de seguro que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário, isso porque os descontos foram realizados nos proventos da recorrente por ordem da empresa Liberty Seguros S/A, empresa que tem personalidade jurídica diversa da do apelado.
II.
Em relação aos argumentos de que o apelado não fez juntada do contrato celebrado entre a consumidora e empresa Liberty Seguros S/A ou mesmo de autorização da apelante para realização dos descontos, corroboro o entendimento da magistrada de base no sentido de que está devidamente demonstrado que a relação jurídica questionada nos autos não é de responsabilidade do apelado, o qual atua como mero arrecadador do pagamento feito pela consumidora.
III.
Sentença mantida.
IV.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. (Processo - NÚMERO ÚNICO: 0802189-27.2018.8.10.0035 COROATÁ/MA; APELANTE: MARIA ANTONIA SANTOS E SILVA, ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO D.L.PORTELA - OAB MA 8011, FRANCISCO C.M.
DO LAGO - OAB MA 8776; APELADO: BANCO BRADESCO S.A; ADVOGADO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA 9348-A; RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa) Posto isso, ante a induvidosa ilegitimidade passiva do banco requerido, com base no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, extingo o processo sem julgamento de mérito, determinando, pois, o arquivamento definitivo do feito, após o trânsito em julgado da presente decisão.
Sem custas, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Morros (MA), data do sistema.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular -
10/08/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 10:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/06/2023 11:42
Conclusos para despacho
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19/06/2023 11:41
Juntada de Certidão
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18/06/2023 11:23
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 14/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº.0801732-20.2022.8.10.0143 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JOSE RAIMUNDO PESTANA SOUSA Advogado: SUAREIDE REGO DE ARAÚJO, OAB/MA 12.508-A Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, inc.
XIII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: INTIMO a parte autora, na pessoa do seu causídico, Dra.
SUAREIDE REGO DE ARAÚJO, OAB/MA 12.508-A, para, apresentar Réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Morros/MA, 19/05/2023.
Luann Bezerra Lima Secretário Judicial da Comarca de Morros Matrícula 186619 -
19/05/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 12:32
Juntada de Certidão
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19/05/2023 12:29
Juntada de Certidão
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05/05/2023 10:02
Juntada de contestação
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16/04/2023 11:40
Publicado Citação em 14/04/2023.
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16/04/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº: 0801732-20.2022.8.10.0143 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: JOSE RAIMUNDO PESTANA SOUSA Advogado(a) do Autor: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(a) do Réu: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o feito demandaria a designação de audiência de conciliação, ou mesmo de instrução e julgamento.
Contudo, constata-se neste Juízo que praticamente não foi realizado nenhum acordo em audiências de conciliação dos Juizados Especiais e do Procedimento Comum quando no polo passivo encontra-se uma empresa, especialmente de grande porte, como a demandada nos presentes autos, não obstante os esforços empreendidos pelo conciliador, o que torna tal ato dispensável, em prestígio aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processuais.
Muitas vezes sequer o(a) preposto(a) ou o(a) advogado(a) tem autonomia para fazer proposta de conciliação, frustrando a audiência designada, a qual demanda tempo e expedientes para sua realização a contento.
Portanto, o que se tem visto nesta Comarca é que a designação da audiência de conciliação tem sido utilizada pelas empresas apenas para prolongar o feito, pois não têm a menor disposição em conciliar.
Esse tempo entre o despacho que designa a audiência e sua realização já seria suficiente para que a empresa apresentasse contestação e a parte autora sua réplica, estando o processo pronto para julgamento, já que na grande maioria das vezes a questão depende apenas da prova documental.
E em não sendo, aí sim será designada audiência de instrução, onde, inclusive, poderão ser envidados novos esforços para a conciliação, que pode ser feita a qualquer tempo, como é cediço.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA, PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, ou INTIME-SE acaso já citada, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus probatório, cabendo à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A parte requerida pode acessar o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham mediante acesso à contrafé eletrônica, no endereço http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, utilizando os códigos abaixo elencados, sendo desnecessária a impressão da referida documentação pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102111083692300000073346500 DOCS, JOSE RAIMUNDO PESTANA SOUSA Documento de identificação 22102111083699800000073346511 EXTRATO BANCÁRIO -JOSE RAIMUNDO PESTANA SOUSA Documento Diverso 22102111083712200000073346530 Habilitação Petição 22110715340037300000074672759 habilitação Documento Diverso 22110715340043900000074672764 Atos Constitutivos e Procuração - Bradesco Financiamentos Documento Diverso 22110715340059500000074672766 Despacho Despacho 22111707493554500000075314982 Intimação Intimação 22111707493554500000075314982 Certidão Certidão 22121409323557800000077019867 CADSUS-ENDEREÇO PRESIDENTE JUCELINO Protocolo 22121510144466400000077115687 CADSUS-ENDEREÇO PRESIDENTE JUCELINO-JOSE RAIMUNDO PESTANA SOUSA Documento Diverso 22121510144472800000077115691 ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema.
Cancele-se a audiência eventualmente já designada.
Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica.
Morros - MA, data e assinatura conforme sistema.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
12/04/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 10:14
Juntada de protocolo
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14/12/2022 09:32
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 09:32
Juntada de Certidão
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09/12/2022 18:02
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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09/12/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801732-20.2022.8.10.0143 | PJE Requerente: JOSE RAIMUNDO PESTANA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Requerido(a) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO 1) Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL a fim de anexar comprovante de endereço em seu nome.
Ressalto que a determinação para apresentação de comprovante de residência no nome da parte autora, não envolve somente questões referentes aos requisitos da petição inicial, mas também, para que seja possível aferir a competência da unidade judiciária, já que é o domicílio do consumidor o juízo competente para análise do pleito consumerista.
Havendo nos autos outros elementos que indiquem a cidade de Presidente Juscelino como a residência da parte autora, tais como seu Cartão Nacional do SUS, o receituário médico de profissional da Secretaria Municipal de Saúde deste Município, declaração de trabalho ou escola ou mesmo comprovante de residência no nome de ascendente, descendente ou cônjuge, é dispensável a juntada de comprovante de residência em seu próprio nome. 2) Decorrido o prazo concedido à parte requerente, cumprida ou não as diligências, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. 3) Cumpra-se.
Morros/MA, data do sistema e assinado eletronicamente.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
17/11/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 15:34
Juntada de petição
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21/10/2022 11:08
Conclusos para decisão
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21/10/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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