TJMA - 0801033-36.2021.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 20:17
Arquivado Definitivamente
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24/09/2025 01:08
Decorrido prazo de OI MÓVEL TNL S/A em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:08
Decorrido prazo de CAMILA TORRES E SILVA DE CARVALHO em 23/09/2025 23:59.
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23/09/2025 09:32
Juntada de Certidão
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16/09/2025 10:04
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2025 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2025 17:05
Determinado o arquivamento
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11/09/2025 17:05
Deferido o pedido de CAMILA TORRES E SILVA DE CARVALHO - CPF: *37.***.*88-72 (EXEQUENTE)
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18/07/2025 09:31
Conclusos para despacho
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18/07/2025 08:56
Juntada de petição
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18/07/2025 00:09
Decorrido prazo de CAMILA TORRES E SILVA DE CARVALHO em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de OI MÓVEL TNL S/A em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:15
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2025 08:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/07/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 09:00
Conclusos para decisão
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29/05/2025 08:59
Juntada de Certidão
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13/09/2023 05:16
Decorrido prazo de OI MÓVEL TNL S/A em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 08:28
Juntada de protocolo
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06/09/2023 00:23
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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06/09/2023 00:23
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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03/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801033-36.2021.8.10.0152 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA TORRES E SILVA DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA - MA11109-A, EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917-A EXECUTADO: OI MÓVEL TNL S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A DESTINATÁRIO: OI MÓVEL TNL S/A Edifício Telebrasília, SCN Quadra 3 Bloco A, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70713-900 CAMILA TORRES E SILVA DE CARVALHO A(o)(s) Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " Considerando que o fato gerador do presente crédito é anterior a 01/03/2023, nos termos da decisão proferida pelo MM.
Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0809863- 36.2023.8.19.0001, determino a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias.
Intimem-se.
Timon/MA, data da assinatura.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Atenciosamente, Timon(MA), 31 de agosto de 2023.
LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça - 
                                            
31/08/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 07:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/06/2023 13:31
Conclusos para despacho
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21/06/2023 13:31
Juntada de Certidão
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19/06/2023 12:32
Decorrido prazo de CAMILA TORRES E SILVA DE CARVALHO em 15/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, CEP: 65630-190 - Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733 / e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO (Sentença, Decisão e/ou Despacho) PROCESSO Nº: 0801033-36.2021.8.10.0152 EXEQUENTE: CAMILA TORRES E SILVA DE CARVALHO Advogados: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA - MA11109-A e EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917-A EXECUTADO: OI MÓVEL TNL S/A Advogado: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito deste Juizado, Dr.
JOSEMILTON SILVA BARROS, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), ou empresa regularmente INTIMADO(S) de todo o teor da SENTENÇA,DECISÃO e/ou DESPACHO proferido nos autos do processo em epígrafe, cujo documento segue em anexo.
TIMON(MA), 29 de maio de 2023.
ITAPORAM RODRIGUES DA SILVA Serventuário da Justiça - 
                                            
29/05/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 11:55
Conclusos para despacho
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18/04/2023 11:54
Juntada de Certidão
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14/04/2023 16:26
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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24/03/2023 15:27
Juntada de petição
 - 
                                            
14/03/2023 17:42
Juntada de petição
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, CEP: 65630-190 - Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733 / e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO (Sentença, Decisão e/ou Despacho) PROCESSO Nº: 0801033-36.2021.8.10.0152 EXEQUANTE: CAMILA TORRES E SILVA DE CARVALHO Advogados: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA - MA11109-A, EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917-A EXECUTADO: REU: OI MÓVEL TNL S/A Advogado: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito deste Juizado, Dr.
JOSEMILTON SILVA BARROS, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), ou empresa regularmente INTIMADO(S) de todo o teor da SENTENÇA,DECISÃO e/ou DESPACHO proferido nos autos do processo em epígrafe, cujo documento segue em anexo.
TIMON(MA), 1 de março de 2023.
ITAPORAM RODRIGUES DA SILVA Serventuário da Justiça - 
                                            
01/03/2023 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 15:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 17:08
Conclusos para despacho
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09/02/2023 17:07
Processo Desarquivado
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31/01/2023 11:29
Juntada de petição
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30/01/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
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20/01/2023 06:30
Decorrido prazo de CAMILA TORRES E SILVA DE CARVALHO em 30/11/2022 23:59.
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19/01/2023 00:49
Decorrido prazo de OI MÓVEL TNL S/A em 30/11/2022 23:59.
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22/12/2022 10:42
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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05/12/2022 13:05
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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05/12/2022 13:05
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801033-36.2021.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA TORRES E SILVA DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA - MA11109-A, EDUARDO LOIOLA DA SILVA -OAB/ PI7917-A REU: OI MÓVEL TNL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - OAB/MA7583-A DESTINATÁRIO: CAMILA TORRES E SILVA DE CARVALHO Rua Duque de Caxias, 48, Centro, TIMON - MA - CEP: 65630-190 A(o)(s) Sexta-feira, 11 de Novembro de 2022, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: Número Processo 0801033-36.2021.8.10.0152 AUTOR: CAMILA TORRES E SILVA DE CARVALHO REU: OI MÓVEL TNL S/A SENTENÇA "Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Na presente ação cível, ajuizada por CAMILA TORRES E SILVA DE CARVALHO, através de advogado constituído, pretende a condenação da reclamada OI MÓVEL TNL S/A, em razão de injusta e desavisada negativação de seu nome por suposta dívida no valor de R$ 127,06 (cento e vinte e sete reais e seis centavos).
Pleiteia, ainda, a concessão de tutela de urgência para que a requerida retire o seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, a inversão do ônus da prova e, no mérito, requer a condenação da ré em danos morais.
Relata, em síntese, que a dívida em tela, oriunda do contrato 0005091071705520, foi adimplida em 26/11/2018, porém seu nome restou negativado, tendo descoberto a negativação somente ao tentar contratar serviço de vigilância eletrônica.
Como tentativa de solução do problema, entrou em contato com a empresa reclamada, mas não teve sucesso na tratativa.
Deferido o pedido de antecipação de tutela de urgência, como se vê no ID 59284681.
Tentada a conciliação na plataforma Consumidor.gov, esta restou frustrada (ID 62744402).
Em sede de defesa (ID 66694030), pugna a ré pela improcedência do pedido, mormente considerando que nenhum ato ilícito praticou quando apenas exigiu a contraprestação devida pelos serviços prestados.
Realizada audiência de instrução e julgamento, a demandada não compareceu (ID 69881580), embora devidamente citada/intimada.
Feito, assim, esse breve diagrama da lide, passo a decidir.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, ex vi do artigo 355, inciso II, do NCPC, vez que, a parte ré, embora devidamente citada/intimada, não compareceu à audiência designada (Id. 69881580), dando ensejo à revelia e à presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
A revelia faz presumir por verdadeiros os fatos alegados pela autora, com suas consequências jurídicas, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, bem como do art. 344, do Novo Código de Processo Civil, máxime ante a existência nos autos de documento que corrobora esta presunção, quais sejam, comprovante de pagamento (ID 49835941), comprovante de negativação fornecido pelo Serasa (ID 49835940), resposta da reclamada à demandante (ID 62744403).
Tenho, portanto, como verossímeis as alegações contidas no termo de pedido inicial em relação à manutenção da negativação por tempo excessivo após a quitação do débito, e diante da ausência da OI MÓVEL TNL S/A à audiência, eximindo-se de desconstituir o objeto da lide ou comprovar a licitude da inserção da autora em cadastro de inadimplentes, outra medida não há, senão condená-la nos termos da inicial.
Observando a certidão fornecida pelo Serasa (ID 49835940), verifico que sua expedição se deu em 09/07/2021, mais de dois anos após o adimplemento da dívida – realizado em 26/11/2018 (ID 49835941).
Ademais, após abrir reclamação na plataforma Consumidor.gov, em 09/02/2022, a ré apresentou à requerente resposta datada de 21/02/2022 (ID 62744403), na qual se lê: “conforme sua solicitação foi realizada a baixa da negativação do CPF 937.*******-72 junto ao Serasa, onde a dívida era no valor de R$ 127,06.” Nessa ótica, tenho que reconhecer que praticou a empresa ré ato ilícito ao manter o apontamento em nome da parte reclamante em cadastros restritivos de crédito por tempo demasiado longo após o adimplemento - mais de três anos no total.
Diante de tal situação, o dano moral, no caso dos autos, está demonstrado.
Há situações em que o dano moral encontra-se presumido, ou seja, IN RE IPSA, não dependendo de demonstração do dano.
O caso dos autos encontra-se dentre as situações de dano IN RE IPSA, porquanto a demandante teve seu nome negativado por tempo exorbitante, circunstância causadora de transtornos no dia-a-dia da vida moderna superiores ao que se convenciona chamar de mero aborrecimento.
Nestes termos, a indenização pela lesão sofrida a bem imaterial deve ser deferida.
Quanto ao valor da indenização, devem ser analisados os critérios para se chegar ao valor devido dentre eles a função reparatória dos danos morais, a função pedagógica da indenização, o porte financeiro de quem vai suportar a indenização.
Considerando as circunstâncias em que os fatos ocorreram, entendo que a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequada para atender ao que determina o Art. 5º inciso X da Constituição da República, bem como ao Art. 6º inciso VI da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que determina a reparabilidade do dano bem como que no caso do consumidor que essa reparação seja efetiva.
ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para CONDENAR a ré OI MÓVEL S/A ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor da autora.
Mantidos os efeitos da tutela de urgência.
Sobre a condenação incidem juros e correção monetária.
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão.
O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária é a contar da publicação da sentença.
Cabe ao interessado efetuar a atualização, utilizando a ferramenta do Portal do Poder Judiciário do Maranhão.
Independente de intimação específica, o não cumprimento da obrigação de pagar a quantia certa, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença implicará na aplicação de multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 523, §1º do CPC e Enunciado 97-FONAJE.
Sem custas e honorários, uma vez que indevidos nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95), salvo recurso.
Após as cautelas legais, arquivem-se os autos." P.R.I.
Timon, 08 de novembro de 2022.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito - 
                                            
11/11/2022 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
11/11/2022 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 08:36
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
23/06/2022 22:51
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 20:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/06/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
 - 
                                            
23/06/2022 20:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/06/2022 09:40
Juntada de réplica à contestação
 - 
                                            
11/05/2022 17:54
Juntada de contestação
 - 
                                            
09/05/2022 13:17
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
 - 
                                            
05/04/2022 22:22
Decorrido prazo de CAMILA TORRES E SILVA DE CARVALHO em 04/04/2022 23:59.
 - 
                                            
05/04/2022 22:22
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 04/04/2022 23:59.
 - 
                                            
16/03/2022 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
16/03/2022 07:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/03/2022 07:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/06/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
 - 
                                            
15/03/2022 18:38
Juntada de petição
 - 
                                            
04/03/2022 15:06
Juntada de petição
 - 
                                            
04/03/2022 10:37
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
09/02/2022 13:31
Juntada de petição
 - 
                                            
01/02/2022 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
01/02/2022 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 16:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
 - 
                                            
01/02/2022 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
27/09/2021 14:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/08/2021 09:28
Juntada de protocolo
 - 
                                            
12/08/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/07/2021 10:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/07/2021 10:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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