TJMA - 0801888-22.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 13:35
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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07/03/2023 13:34
Juntada de Certidão
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15/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801888-22.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JONNY MONTEIRO SOEIRO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: JOAO VITOR CALDAS KAGUEYAMA - MA19667, INGRID DEQUEIXES MUNIZ - MA22082 Reclamado: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A SENTENÇA: "Trata-se de embargos de declaração em face de sentença que extinguiu o processo face a necessidade de litisconsórcio passivo necessário.
Razões do embargante no sentido de ter havido suposta contradição na sentença embargada na sua fundamentação.
Dada oportunidade à embargada, esta requereu a improcedência do pleito alegando que a embargante requer a rediscussão do mérito. É o pertinente.
O propósito dos embargos de declaração são o de saneamento e integração de um pronunciamento judicial incompleto ou confuso, resumindo-se a sua interposição às hipóteses de omissão, obscuridade e contradição, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, e art. 1.022 do CPC.
Dessa forma, não têm os embargos de declaração o condão de corrigir alegados erros de julgamento, que implicam na reforma de mérito, ou erros de procedimento, que provocam a anulação das decisões judiciais.
No caso, nítida a pretensão de reforma do mérito da sentença, que pode o requerente não concordar, mas encontra-se devidamente fundamentada.
Do exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito" -
14/02/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 09:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/02/2023 08:37
Conclusos para decisão
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14/02/2023 08:37
Juntada de Certidão
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13/02/2023 18:33
Juntada de contrarrazões
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06/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801888-22.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JONNY MONTEIRO SOEIRO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: JOAO VITOR CALDAS KAGUEYAMA - MA19667, INGRID DEQUEIXES MUNIZ - MA22082 Reclamado: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Quarta-feira, 01 de Fevereiro de 2023.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC" -
03/02/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 17:27
Juntada de Certidão
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01/02/2023 17:19
Juntada de embargos de declaração
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01/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801888-22.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JONNY MONTEIRO SOEIRO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: JOAO VITOR CALDAS KAGUEYAMA - MA19667, INGRID DEQUEIXES MUNIZ - MA22082 Reclamado: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A SENTENÇA: " Vistos, etc.
O Autor realizou a compra de dois itens, nos valores de R$ 169,58 e R$ 219,62.
Porém, ao receber os produtos o Requerente percebeu que eles estavam com problemas e entrou em contato com o suporte da Requerida, essa solicitou fotos do para que pudesse validar a solicitação de reembolso do Autor e seguindo tal orientação o consumidor cumpriu as exigências feitas pela empresa.
Após analisar as evidências enviadas, a Demandada confirmou ao Demandante, na data de 12/09/2022, que seu pedido de restituição fora aprovado e pediu os dados bancários.
Mas até o momento não houve o reembolso.
Requereu a assistência judiciária gratuita.
Pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais.
Em contestação, a requerida pugnou, preliminarmente, pela sua ilegitimidade passiva, ausência de interesse e perda do objeto.
No mérito, a improcedência dos pedidos.
DECIDO.
Deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva requerida, pois, a mesma funciona como intermediadora da compra.
Portanto, está na cadeia de fornecedores da relação de consumo.
Porém, em relação ao reembolso do valor pago, a responsabilidade é da beneficiária, que no caso em tela seria a empresa EBANX LTDA.
Analisando a inicial, bem como a documentação apresentada pelo requerente, demonstram que este veio a Juízo em decorrência de cancelamento de compra e negativa de reembolso, o que justifica a inclusão necessária da EBANX LTDA no pólo passivo da demanda ante a natureza da relação jurídica controvertida. É o que consta do Artigo 114 do CPC, "verbis": "Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. ".
Portanto, ante a impossibilidade de intervenção de terceiros nos termos do art. 10 da lei n° 9.099/95 e com fulcro no art. 114 do CPC extingo o processo sem resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
São Luis/MA, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira.
Juiz de Direito" -
31/01/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 20:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/01/2023 11:34
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 11:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2023 10:50, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/01/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 11:28
Juntada de petição
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14/01/2023 01:58
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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10/01/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 16:39
Conclusos para despacho
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09/01/2023 16:39
Juntada de Certidão
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09/01/2023 10:32
Juntada de Certidão
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16/12/2022 15:29
Juntada de petição
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16/12/2022 15:02
Juntada de contestação
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14/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801888-22.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JONNY MONTEIRO SOEIRO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: JOAO VITOR CALDAS KAGUEYAMA - MA19667, INGRID DEQUEIXES MUNIZ - MA22082 Reclamado: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 2a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 30/01/2023 Hora: 10:50 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 13 de dezembro de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
13/12/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 10:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 30/01/2023 10:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/12/2022 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 15:05
Conclusos para despacho
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12/12/2022 15:04
Juntada de Certidão
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12/12/2022 14:12
Juntada de petição
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18/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801888-22.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JONNY MONTEIRO SOEIRO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: JOAO VITOR CALDAS KAGUEYAMA - MA19667, INGRID DEQUEIXES MUNIZ - MA22082 Reclamado: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA Intimo a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial juntando documento EM NOME DA PARTE PROMOVENTE, atual e legível, apto a comprovar o seu local de residência (fatura de água, fatura de energia ou telefonia fixa), sob pena de indeferimento da inicial.
São Luís, 17 de novembro de 2022 DANIELLE FERNANDA FERREIRA CONDE Servidor(a) Judicial" -
17/11/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 23:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/12/2022 10:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
16/11/2022 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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