TJMA - 0801114-02.2022.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 10:09
Juntada de termo
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02/08/2023 05:39
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 05:38
Juntada de Certidão
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04/07/2023 05:40
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA LAURINDO em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 11:30
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2023 09:30, 1ª Vara de Tuntum.
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28/06/2023 11:30
Extinta a punibilidade por composição civil dos danos de JOSE DE SOUSA LAURINDO - CPF: *06.***.*14-17 (VÍTIMA)
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26/06/2023 16:29
Juntada de Certidão
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26/06/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 15:50
Juntada de diligência
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23/06/2023 02:23
Decorrido prazo de VALDIR DE MELO GOMES em 22/06/2023 23:59.
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07/06/2023 12:20
Juntada de petição
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01/06/2023 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO ANDRELINO em 30/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 11:09
Juntada de protocolo
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Joaci Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro, Tuntum/MA CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075 | E-mail: [email protected].
PROCESSO DIGITAL Nº 0801114-02.2022.8.10.0135 AÇÃO/CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) DEMANDANTE: 13ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL PRESIDENTE DUTRA/MA DEMANDADO(A): VALDIR DE MELO GOMES ADOVOGADO(A): ANTONIO RAIMUNDO ANDRELINO - MA3849-A INTIMAÇÃO Expedida intimação ao advogado do réu, Dr.
ANTONIO RAIMUNDO ANDRELINO - MA3849-A, para ciência da decisão Id 91927723, bem ainda, para comparecer a audiência preliminar redesignada para o dia 28 de junho de 2023 às 09h30min, na 1ª Vara da Comarca de Tuntum, nos autos do processo acima mencionado, quando será proposta a composição dos danos, ou, caso frustrada a iniciativa, a representação, pela vítima, ou a denúncia, pelo Ministério Público.
A audiência poderá ocorrer de forma presencial, no Fórum desta Comarca, ou híbrida, por meio do Sistema de Videoconferência do Poder Judiciário, com as partes em ambientes recíprocos.
Em caso de audiência híbrida, o acesso à sala de audiência remota se dará por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1tun, inserindo-se as seguintes informações para acesso: login: nome do participante; senha: tjma1234.
As partes e as testemunhas deverão entrar na sala virtual (por meio do link supracitado) no horário aprazado.
No caso das testemunhas, após a confirmação de suas presenças, sob orientação do magistrado, deixarão a sala para, em seguida, retornarem, uma por vez, após comunicação da parte ou do advogado.
No dia e horário aprazado para a audiência, deve-se estar em um ambiente livre de intervenções de ruídos externos, com aparelho conectado à internet de banda larga, com pelo menos 5 MB de comunicação.
Caso a parte ou testemunha não disponha de acesso à internet, ou a conexão não atenda aos requisitos indicados, deverá comparecer ao Fórum da Comarca. -
23/05/2023 13:54
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/05/2023 11:47
Juntada de Carta precatória
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23/05/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 10:21
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 10:49
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 09:30, 1ª Vara de Tuntum.
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10/05/2023 16:18
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2023 09:30, 1ª Vara de Tuntum.
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10/05/2023 16:18
Outras Decisões
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10/05/2023 09:52
Juntada de Certidão
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10/05/2023 09:37
Juntada de petição
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23/02/2023 13:42
Juntada de petição
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Joaci Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro, Tuntum/MA CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075 | E-mail: [email protected].
PROCESSO DIGITAL Nº 0801114-02.2022.8.10.0135 AÇÃO/CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) DEMANDANTE: 13ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL PRESIDENTE DUTRA/MA DEMANDADO(A): VALDIR DE MELO GOMES ADOVOGADO(A): ANTONIO RAIMUNDO ANDRELINO - MA3849-A INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Expedida intimação ao advogado do réu, Dr.
ANTONIO RAIMUNDO ANDRELINO - MA3849-A, para comparecer a audiência preliminar designada para o dia 10 de maio de 2023 às 09h30min, na 1ª Vara da Comarca de Tuntum, nos autos do processo acima mencionado. -
17/02/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 05:20
Audiência Preliminar designada para 10/05/2023 09:30 1ª Vara de Tuntum.
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31/01/2023 13:03
Juntada de petição
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31/01/2023 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2023 12:28
Juntada de diligência
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27/01/2023 08:37
Juntada de Certidão
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0801114-02.2022.8.10.0135 INQUÉRITO POLICIAL (279) [Homicídio Simples] ORIGEM: POLÍCIA CIVIL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU/INDICIADO: VALDIR DE MELO GOMES DESPACHO/DECISÃO Vistos etc., Cuida-se de terceiro pedido de revogação da prisão preventiva de VALDIR DE MELO GOMES (evento id 82866197).
Em suas razões, a defesa alega que, in litteris: "Que o acusado foi preso e autuado em flagrante, desde o dia 10/09/2022 por volta das 21:47hs, pela Policia Militar e Civil, quando estava na Avenida, próximo à Praça Bita, localizada ao lado do retorno, centro, da cidade Tuntum - MA, quando teria caído da garupa de uma motocicleta, que o mesmo transportava a companheira (Edileusa da Conceição), que ambos estavam bêbados, que anteriormente o acidente, teriam ingerido bebidas alcoólicas, no Bar nas proximidades do açude, dentro da cidade, que o mesmo alega que tomou conhecimento que a companheira teria caído e voltou para pegar, que deparou com a vítima, que tinha aparecido no local, para socorrer a companheira do acusado, não tinha conhecimento que se tratava do acusado e companheira estarem bêbados, que no momento os mesmos demonstraram excesso de embriaguez, que realmente em relação ao fato, a vítima queria socorrer a companheira do acusado, e não foi possível por impedimento do acusado, ouve uma luta corporal, entre vítima e acusado, mas o acusado não teve de intenção de matar alguém, principalmente a vítima, apenas ocorreu um mal entendido pela Policia Militar, em dizer que o acusado estava com faca em punho e poderia ter matado se caso a Polícia não tivesse chegado no ato da confusão, mas o depoimento do acusado e declaração da companheira, devem ser levados em consideração, como também o depoimento de outra testemunha (Eliana de Lima Silva), conforme os autos.
Senhor Magistrado, anteriormente como teria sido feito o pedido da Revogação da Prisão Preventiva, com essas alegações acima mencionada, o Ilustre Promotor de Justiça, quando intimado a se manifestar sobre a Revogação Preventiva deu o parecer de acordo com ID79894772, e que opinou pelo deferimento do pedido, quanto foi negado, conforme Decisão do ID80781273.,Ocorre que o acusado ainda continua preso provisório no Presidio Regional de Presidente Dutra-MA, perfazendo 101 dias, que caracteriza o Excesso de Prazo, que a prisão preventiva o prazo máximo é de 90 dias, e caso prolongado com manifestação do Ministério Público, poderáser estendido o dobro de dias, para 1820 dias, enquanto que não houve a manifestação,conforme:O acusado como está preso a mais de 90 dias como diz a nova Lei, a prisão preventiva segue sem prazo determinado, contudo passa a existir o dever de a autoridade judiciaria, de oficio, apreciar novamente a matéria no prazo de 90 dias.
Não o fazendo, a prisão passa a ser ilegal,devendo ser relaxada.,Outrossim, o acusado é uma pessoa pobre e trabalhador, que presta serviços braçais, e desempregado, eleitor, tem família, esposa e filhos, primariedade e bons antecedente criminais, e possui residência e domicilio certo, conforme os autos;.Isto Posto, requer a Vossa Excelência que seja concedido o Pedido da Revogação da Prisão Preventiva do acusado, por Excesso de Prazo, que o mesmo está preso a 101 dias, e até apresente data não foi apresentada ainda a Denúncia Ministerial, que caracteriza a ilegalidade da Instrução Criminal, conforme o Art. 46 do Código de Processo Penal Brasileiro, que se digno de ouvir o Representante do Ministério Público e em seguida Expedir o Alvara de Soltura, na formada Lei." Parecer do Ministério Público (evento id 83067902) pelo deferimento do pedido: "Sob o argumento de que houve excesso de prazo na formação da culpa (ID 82866197).
Em suas razões, o requerente menciona condições pessoais favoráveis, tais como pessoa pobre e trabalhador, que presta serviços braçais, e desempregado, eleitor, tem família, esposa e filhos, primariedade e bons antecedente criminais, e possui residência e domicilio certo.
Alega que o acusado foi preso e autuado em flagrante, desde o dia 10/09/2022por volta das 21:47hs, e que ainda continua preso provisório no Presídio Regional de Presidente Dutra-MA, perfazendo 101 dias, preso preventivamente, havendo excesso de prazo na formação da culpa, não havendo requisitos autorizadores do ergástulo preventivo.
Eis a síntese do necessário.Compulsando-se os autos, verifica-se que acusado está custodiado há mais de100 dias, e até a presente data não foi apresentada ainda a Denúncia Ministerial, que caracteriza a ilegalidade da Instrução Criminal.
Desta feita, vê-se que a alegação de que houve excesso de prazo na formação da culpa merece ser acolhida.Destaca-se, porém, que os requisitos, fundamentos e condições de admissibilidade da prisão preventiva permanecem, razão pela qual, in casu, há necessidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão." É o Relatório.
Fundamento e DECIDO. É sabido que eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz do art. 5º, LXXVIII, da CF, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, procurando evitar o retardamento injustificado da tutela jurisdicional.
Destaca-se que nos termos do art. 10 do Código de Processo Penal "o inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela".
Além disso, recebido o inquérito, o Ministério Público tem o prazo de 05 (cinco) dias para oferecer a inicial acusatória, em caso de réu preso, e de 15 (quinze) dias, se o réu estiver solto ou afiançado.
No caso, o indiciado Valdir de Melo Gomes encontra-se preso preventivamente desde 10.09.2022 (boletim de ocorrência id 75768591, p. 2), ou seja, há mais de 138 (cento e trinta e oito) dias, em razão de ter praticado suposto crime de tentativa de homicídio (arts. 121, caput, c/c 14, II, do CP).
Não há qualquer complexidade e/ou peculiaridades do caso em análise, tanto que o inquérito policial foi concluído e remetido ao Poder Judiciário em 21.09.2022.
Apesar disso, não houve, até a presente data, o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público estadual, não obstante tenha oficiado no inquérito em outubro/2022 (id 78314355), limitando-se a opinar pela manutenção da prisão preventiva.
Posteriormente, em atenção às reiteradas provocações da defesa, o parquet opinou pela revogação da prisão preventivas nas quotas id 79894772 e 83067902, inclusive discordando do enquadramento típico apresentado pela autoridade policial, no sentido que a moldura dos fatos é mais próxima do delito de lesão corporal simples (art. 129, caput, do CP).
Ora, independentemente da gravidade do crime sub examen, é flagrante o excesso de prazo suportado pelo indiciado, para a formação da culpa, que sequer foi denunciado, não obstante decorridos mais de 138 (cento e trinta e oito) dias da prisão.
Outrossim, a gravitação do enquadramento típico dos fatos, ora em tentativa de homicídio e ora em lesão simples, mediante manifestações de uma mesma autoridade, é de obtusa compreensão, em especial pela incompatibilidade do cárcere com os crimes de menor potencial ofensivo.
De fato, a jurisprudência majoritária entende que, configurado o excesso de prazo para a formação da culpa, o jus libertatis deve ser restituído a paciente, independentemente do tipo penal pelo qual esteja respondendo, por se tratar de ilegalidade patente e inadmissível em um Estado Democrático de Direito.
No mais, entendo não incidir, no caso, o princípio da proibição da proteção deficiente do Estado, vez que o paciente é primário, não respondendo a outros procedimentos criminais graves (consulta ao sistema PJe), não havendo relato de envolvimento com o crime organizado.
Entretanto, embora se considere a primariedade do paciente, quando esse fator é ponderado em cotejo com a gravidade concreta do delito, muito embora se reconheça a ilegalidade da prisão cautelar, considera-se ser possível a imposição de ônus ou de restrição ao direito de locomoção do libertado em casos excepcionais, como o que se apresenta.
Isso porque o juiz criminal, munido do poder de cautela que lhe é inerente, não deve atuar como simples espectador, mas visando ao efetivo resultado do processo, garantindo todos os meios necessários à sua instrumentalização.
Destaco, nesse sentido, trecho da obra de Renato Brasileiro de Lima: Nesse sentido, confira-se a posição do STJ: 'A instrução criminal deve ser concluída em prazo razoável, nos exatos termos do art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal.
O excesso de prazo na ultimação do processo-crime enseja o relaxamento da prisão cautelar.
Ordem concedida para reconhecer o excesso de prazo e determinar o relaxamento da prisão do paciente, expedindo-se alvará de soltura clausulado, para que compareça a todos os atos do processo, sob pena de revogação da liberdade'.
Porém, como tem sido admitida a utilização do poder geral de cautela no processo penal, é possível que o acusado/indiciado seja submetido ao cumprimento de algum tipo de obrigação, caso tal medida se apresente necessária para assegurar a eficácia das investigações ou do processo criminal. (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal. 2. ed.
Salvador: JusPodivm, 2014, p. 924).
Nessa perspectiva, considerando as circunstâncias concretas que envolvem o crime supostamente praticado pelo indiciado, inclusive envolvendo consumo de álcool, julgo que se impõe, como meio de tutelar a ordem pública, bem assim como meio de assegurar o efetivo resultado do processo, a adoção das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal, quais sejam: a) o comparecimento bimestral em juízo, mediante controle feito pelo sistema convictus, para informar e justificar atividades; b) proibição de ausentar-se das Comarcas de Tuntum e de Presidente Dutra quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; c) o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.
Tudo isso sem prejuízo da condição prevista no art. 310, parágrafo único, da Lei Processual Penal, ou seja, o dever de comparecimento a todos os atos do processo, facultando ao Magistrado a quo, aplicar, ainda, aquelas medidas que entender necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal.
Prejudicada a análise das demais alegações, porquanto já reconhecido o constrangimento ilegal ao direito de locomoção do indiciado, com a restituição de sua liberdade.
Ante o exposto, RELAXO a prisão preventiva de VALDIR DE MELO GOMES mediante a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da condição prevista no artigo 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, cientificado o indiciado de que o eventual descumprimento pode implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal.
Expeça-se Alvará de Soltura, que deverá ser cumprido imediatamente, salvo se por outro motivo estiver preso.
Designe-se audiência preliminar, conforme quota ministerial id 83067902.
Publique-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se, com urgência.
Tuntum/MA, 26 de janeiro de 2023.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
26/01/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 15:11
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 11:41
Revogada a Prisão
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10/01/2023 14:10
Conclusos para decisão
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30/12/2022 23:57
Juntada de petição
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29/12/2022 19:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/12/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2022 08:42
Juntada de petição
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05/12/2022 09:06
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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05/12/2022 08:31
Conclusos para decisão
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05/12/2022 08:31
Juntada de Certidão
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03/12/2022 20:25
Juntada de petição
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02/12/2022 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2022 11:00
Juntada de Certidão
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02/12/2022 09:46
Juntada de petição
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25/11/2022 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2022 01:24
Juntada de petição
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22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0801114-02.2022.8.10.0135.
INQUÉRITO POLICIAL (279).
REQUERENTE: 13ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL PRESIDENTE DUTRA/MA.
REQUERIDO(A): VALDIR DE MELO GOMES.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO RAIMUNDO ANDRELINO (OAB 3849-MA).
DESPACHO/DECISÃO Vistos etc., Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva de VALDIR DE MELO GOMES, já qualificado.
Em suas razões, a defesa evoca a dependência econômica da família do réu, os bons antecedentes deste, bem assim as condições de saúde do mesmo, para revogação da prisão preventiva.
Parecer do Ministério Público (evento id 79894772) pelo deferimento do pedido. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
O réu foi indiciado pela autoridade policial por tentativa de homicídio.
A pertinência da prisão preventiva já foi apreciada em decisão no ID 79504217, a qual manteve a segregação cautelar.
Não houve mudança na quadra fática capaz de afastar os argumentos da prisão preventiva decretada anteriormente.
Repisa-se, o réu estava com uma arma branca na mão, embriagado em luta corporal com a vítima, cujas ações somente cessaram em virtude da chegada da guarnição policial.
Sendo assim, as próprias circunstâncias do fato indicam a periculosidade do réu e a necessidade de manter-se a prisão preventiva para preservar-se a ordem e segurança públicas.
Além disso, o réu, por meio de sua defesa, apresentou exames e laudos para sustentar a revogação da segregação cautelar.
Em tese, é possível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com base no art. 318, II, do CPP.
Acontece não haver laudo ou relatório médico que indique a gravidade da doença ou a extrema debilidade de saúde do réu.
Além disso, conforme jurisprudência do STJ, para fins de substituição da prisão preventiva, é necessária a demonstração de de impossibilidade de tratamento no próprio local em que recolhido o doente, o que também não foi demonstrado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, sem prejuízo de ulterior reavaliação.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Requisite-se (se for o caso).
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Tuntum/MA, 18 de novembro de 2022.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular da Comarca de Dom Pedro/MA Respondendo cumulativamente pela 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA (Portaria - CGJ nº 4872/2002) -
21/11/2022 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2022 22:34
Mantida a prisão preventida
-
17/11/2022 08:33
Juntada de petição
-
07/11/2022 12:53
Conclusos para decisão
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07/11/2022 11:58
Juntada de petição
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04/11/2022 09:39
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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04/11/2022 09:32
Juntada de Certidão
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04/11/2022 09:30
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/11/2022 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 09:16
Juntada de Ofício
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31/10/2022 22:07
Mantida a prisão preventida
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19/10/2022 17:02
Conclusos para decisão
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19/10/2022 17:01
Juntada de Certidão
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13/10/2022 17:57
Juntada de petição
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13/10/2022 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2022 14:56
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
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21/09/2022 10:00
Juntada de Certidão
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21/09/2022 06:08
Juntada de petição criminal
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20/09/2022 12:01
Juntada de petição de restituição de coisas apreendidas (326)
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12/09/2022 15:24
Juntada de Certidão
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11/09/2022 19:55
Audiência Custódia realizada para 11/09/2022 19:10 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Tuntum.
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11/09/2022 19:55
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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11/09/2022 18:53
Audiência Custódia designada para 11/09/2022 19:10 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Tuntum.
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11/09/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2022 17:42
Conclusos para decisão
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11/09/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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