TJMA - 0808081-51.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 15:19
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 15:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/11/2021 00:34
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE CARVALHO DUAILIBE em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:34
Decorrido prazo de BREMEN VEICULOS S.A em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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25/10/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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23/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808081-51.2020.8.10.0000 Agravante: BREMEN VEÍCULOS LTDA Advogada: MARISA PAIVA DE MOURA (OAB/PE Nº 23.647) Agravado: PAULO HENRIQUE DE CARVALHO DUAILIBE Advogada: ANA PAULA ARAUJO DUAILIBE (OAB/MA 20.505) Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento (ID. 6949749) com pedido de tutela antecipada recursal interposto por BREMEN VEÍCULOS LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c obrigação de pagar e pedido de tutela antecipada nº 0843871-30.2019.8.10.0001, proposta em face de PAULO HENRIQUE DE CARVALHO DUAILIBE, indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que não foi possível vislumbrar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC.
Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que se fazem presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência, especialmente pelo fato de o veículo do agravado permanecer em suas dependências, o que lhe ocasiona evidente prejuízo com as despesas de sua conservação.
Sustenta, portanto, o perigo da demora, considerando que a empresa agravante se encontra em pleno funcionamento de suas atividades comerciais, necessitando de espaço para tanto, bem como que o veículo do agravado vem se deteriorando em suas dependências.
Requer, por fim, a concessão da antecipação de tutela recursal e, por fim, o provimento do agravo.
Proferida decisão que denegou a antecipação da tutela recursal (ID. 10907100).
Contrarrazões apresentadas pelo agravado (ID. 12150352).
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar em relação ao mérito (ID. 12394418). É o relatório.
Decido.
De início, ressalto a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau.
Outrossim, com a edição da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Insurge-se a agravante em relação à decisão de primeiro grau que indeferiu o pleito de tutela de urgência, ante a ausência de demonstração de cumprimento aos requisitos do art. 300 do CPC.
Com efeito, consoante dispõe o referido artigo, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
In casu, a agravante, BREMEN VEÍCULOS LTDA., argumenta pela necessidade de concessão de tutela de urgência visto que o agravado se recusa a receber o veículo que se encontra sob a guarda da empresa, alegando que já foram efetuados os reparos necessários no automóvel.
Analisando o caso concreto, verifico que não há se falar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, posto que não ficara demonstrada a existência de prejuízo à agravante em virtude da permanência do veículo em suas dependências.
Além disso, entendo que a análise da realização dos reparos se trata de matéria controvertida, que ainda está sendo analisada no âmbito do processo de nº 0833519-13.2019.8.10.0001.
Como bem salientado na decisão desta relatoria que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, o caso é, na realidade, de “periculum in reverso que milita em desfavor do consumidor com a potencial deterioração do veículo acaso não seja entregue a prestação jurisdicional em tempo hábil”.
Por esse motivo, não vislumbro do fato nenhum risco de prejuízo que não possa ser reparado à agravante após a regular instrução do feito.
Nesse sentido, o entendimento desta Corte nestes casos é de que, em se tratando de situação que se mostra mais prudente aguardar a formação de um juízo de convicção seguro sobre os fatos alegados no processo de origem, a medida que se impõe é o indeferimento da tutela pretendida (TJ-MA - AI: 0415462015 MA 0007681-46.2015.8.10.0000, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 04/02/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2016).
Diante disso, carecendo o pleito de demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a manutenção da decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela liminar é medida de que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV do CPC e na Súmula nº 568 do STJ, acolho o parecer ministerial para conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se o Juízo da causa (8ª Vara Cível de São Luís/MA) sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13 -
21/10/2021 09:01
Juntada de Outros documentos
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21/10/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 15:17
Conhecido o recurso de BREMEN VEICULOS S.A - CNPJ: 16.***.***/0013-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/09/2021 14:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/09/2021 11:57
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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26/08/2021 06:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 23:23
Juntada de contrarrazões
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20/08/2021 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2021 09:45
Juntada de diligência
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05/08/2021 08:57
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE CARVALHO DUAILIBE em 12/07/2021 23:59.
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30/07/2021 07:29
Expedição de Mandado.
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18/06/2021 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 18/06/2021.
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17/06/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 15:00
Juntada de Outros documentos
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16/06/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 09:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2021 10:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/03/2021 10:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2021 10:58
Juntada de documento
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25/02/2021 00:41
Publicado Despacho em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0808081-51.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: BREMEN VEICULOS S.A Advogado do(a) AGRAVANTE: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647-A AGRAVADO: PAULO HENRIQUE DE CARVALHO DUAILIBE RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 19 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
23/02/2021 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/02/2021 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2020 14:42
Conclusos para decisão
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26/06/2020 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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