TJMA - 0803496-72.2017.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 09:43
Juntada de termo
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23/12/2021 13:17
Juntada de petição
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06/12/2021 14:01
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 14:00
Juntada de Certidão
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03/12/2021 15:37
Juntada de Alvará
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30/11/2021 15:12
Juntada de petição
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30/11/2021 12:14
Juntada de petição
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30/11/2021 03:25
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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29/11/2021 14:27
Juntada de petição
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26/11/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 23:14
Outras Decisões
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23/07/2021 17:09
Conclusos para despacho
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23/07/2021 17:06
Juntada de termo
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28/05/2021 11:37
Juntada de petição
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17/05/2021 16:53
Juntada de petição
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26/04/2021 01:22
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803496-72.2017.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752 EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TIMON Fórum Dr.
Amarantino Ribeiro Gonçalves PROCESSO Nº 0803496-72.2017.8.10.0060 PARTE EXEQUENTE: VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA PARTE EXECUTADA: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, em face da execução ajuizada por VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA.
Consta nos autos que a executada apresentou impugnação à execução que foi julgada por este juízo, conforme decisão ID 41536681.
Em sua petição, o executado alega, em síntese, a impossibilidade do fracionamento do valor total da dívida e da renúncia ao crédito exequente.
Alega, ainda, a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação em razão do rito dos juizados da fazenda pública e a violação da dotação orçamentária.
Intimada a se manifestar, a exequente apresentou petição argumentando que a sentença proferida em ação coletiva não pode ser afetada pela chamada coisa julgada inconstitucional, bem como que as alegações de incompetência do juízo e excesso na execução já foram superadas. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir observando o disposto no art. 93,IX, da Constituição Federal.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Cumpre, inicialmente, destacar que a exceção à pré-executividade é um instrumento que permite ao executado alegar vício de ordem pública, com o objetivo de provocar o reexame do juízo de admissibilidade e, assim, evitar que a penhora seja efetivada, ou ainda a decretação de nulidade da execução.
Embora o atual Código de Processo Civil não faça referência direta ao instituto, ela ocorre de modo indireto nos arts. 525 e 803.
Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Art. 803. É nula a execução se: I. o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II. o executado não for regularmente citado; III. for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento pacífico sobre a admissibilidade da exceção de pré-executividade desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução, como podemos observar na seguinte jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.1. “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2.
Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que o elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3.
Agravo interno não provido.” STJ – AgInt no AREsp 1264411/ES AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2018/0062063-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: –> DJe 24/05/2019.
Observo, portanto, perfeitamente cabível o ajuizamento da presente exceção no caso em tela.
Acerca das alegações trazidas pela executada, destaco que estas não merecem prosperar.
As hipóteses de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação apenas se configuram quando o cumprimento de sentença se funda em título judicial que ainda não tenha eficácia executiva. É o caso de estar pendente algum recurso contra a sentença e tenha sido recebido com efeito suspensivo, ou ainda, se a obrigação não for exigível por estar, por exemplo, sujeita a termo ou condição suspensiva.
Assim, será obrigação não exigível quando o dever jurídico cuja execução que se postula tenha sido reconhecido em decisão judicial fundada em lei ou ato normativo julgado como inconstitucional pelo STF ou, pautada a interpretação da lei ou do ato normativo incompatível com Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, seja em controle concentrado ou difuso de constitucionalidade.
A análise detida dos autos leva ao convencimento deste magistrado de que nenhuma das hipóteses acima mencionadas se adéqua ao presente caso.
A decisão que determinou a implantação do percentual de 6,1% (seis vírgula um por cento) aos vencimentos do(a) exequente, fundamentada nos termos da Lei Estadual nº 8.970/2009, transitou livremente em julgado e encontrando-se apta à execução e satisfação de seu crédito.
Destaco, aqui, que a presente execução decorre do não cumprimento pela parte executada da obrigação de fazer imposta em sentença transitada em julgado.
Assim, somente com o decurso de cada prazo de vencimento sem a implantação do percentual de 6,1% (seis vírgula um por cento) resta configurada a violação do direito do(a) exequente à percepção da referida vantagem pecuniária.
Assim, surge sucessivamente, a cada mês de inadimplemento, o direito do(a) exequente de requerer em juízo o seu pagamento, sem que essa cobrança configure fracionamento do valor da dívida, uma vez que a execução é limitada por período de tempo definido e valor líquido.
Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento que é constitucional a expedição de precatórios ou requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento de parcela da condenação com trânsito em julgado, senão vejamos: EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL – PARTE AUTÔNOMA PRECLUSÃO – POSSIBILIDADE.
Possível é a execução parcial do título judicial no que revela parte autônoma transitada em julgado na via da recorribilidade. (RE 1205530, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020). (Grifo Nosso).
O Exmo.
Senhor Ministro Relator Marco Aurélio Gilmar Mendes, em seu voto assim se manifestou: “É desarrazoado impedir a busca da satisfação imediata da parte do título judicial não mais passível de ser alterada, colocando-se na mesma vala daquela que continua sob o exame do Judiciário. [...] Conheço do recurso e o provejo parcialmente para, reformando o acórdão recorrido, assentar a possibilidade de execução do título judicial, considerada a parte autônoma já preclusa na via recursal.
Vencedor o enfoque, eis a tese: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”.
Diante do exposto, destaco, aqui, que o(a) exequente, mesmo diante da inércia do Estado em cumprir a decisão judicial, executa todo o período pretérito e quando o valor supera ao teto da RPV, renuncia ao crédito excedente.
Não pode o Estado do Maranhão negar-se a cumprir a ordem judicial e pretender que os credores permaneçam silentes e sofrendo prejuízos mês a mês em seus vencimentos, e ainda impedidos de executarem todo o período retroativo em que deixaram de receber o índice.
Ademais, configurada a omissão do Estado, ininterruptamente, em implantar o índice na remuneração dos servidores, não há óbice para que o credor sempre requeira a execução nos períodos de tempo que se sucedem. É direito assegurado pelo CPC e decorrente da omissão do ente público em cumprir a decisão judicial.
Devo salientar que a parte credora, ao renunciar ao crédito excedente para que haja o processamento via RPV, beneficia o próprio Estado devedor que ora impugna a execução, uma vez que abre mão de parcela do seu crédito, desonerando o erário.
Tem-se, assim, que a própria parte credora suporta seu prejuízo financeiro ao renunciar a parte do credito.
Assim, não há que se falar em conduta processual com finalidade de benefício da parte autora.
Noutro passo, destaco que a Súmula Vinculante nº 47, invocada pelo executado, refere-se aos honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor, que consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
Acerca do rito adotado na presente execução, observo que o processo seguiu a tramitação legal prevista nos artigos 523 e seguintes do CPC, tendo a renúncia ao valor excedente sido requerida pelo(a) autor(a) após a homologação dos cálculos por este juízo, posto que se trata de direito disponível que não importa em qualquer prejuízo ao executado.
Com este plexo fático e jurídico, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão.
III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e com fundamento no art. 525 e 803 do Código de Processo Civil, NÃO ACOLHO a presente exceção de pré-executividade, prosseguindo-se na execução.
Considerando o não pagamento das requisições de pequeno valor expedidas, com base nos arts.13 §1 da Lei Nº 12.153/2009 c/c art. 60 da Resolução N.10/2017 do TJMA, determino o SEQUESTRO dos respectivos valores da(s) RPV(s) expedidos, via sistema BACENJUD, juntando aos autos Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores.
Inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, proceda-se com a liberação do crédito exequendo por meio de alvará judicial, observadas as formalidades legais.
Arquivem-se com baixa definitiva.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Timon (MA), Terça-feira, 13 de Abril de 2021 Dr.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 22/04/2021, eu PAULO RICARDO MACIEL NASCIMENTO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
22/04/2021 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 18:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 11:55
Outras Decisões
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02/04/2021 11:29
Juntada de petição
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12/03/2021 17:11
Conclusos para despacho
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08/03/2021 14:32
Juntada de petição
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03/03/2021 00:47
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803496-72.2017.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Advogado do(a) EXEQUENTE: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752 EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de acórdão ajuizado por Viviano do Nascimento Barbosa em face do Estado do Maranhão, com decisão homologatória de cálculos (ID 11192615) e expedição das respectivas requisições de pagamento (ID 18636526).
Em petição de ID 21709506, a parte executada alega, em síntese, que a parte exequente realizou a execução desses mesmos valores no processo nº 4544-2013.8.1.0060, recebendo inclusive alvará judicial, tendo renunciado ao crédito excedente para o recebimento do valor via RPV.
Aduz, ainda, que nos presentes autos a parte exequente também requereu o pagamento do valor via RPV, o que é vedado pela Constituição Federal, pois configura fracionamento de execução, além do que é impossível ter-se duas requisições para a mesma execução e para um mesmo credor.
Por fim, a parte executada requer a extinção do feito sem resolução de mérito. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir observando o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO De início, cabe salientar que o título ora executado é dotado de exigibilidade, pois trata-se de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, já acobertado pelo manto da coisa julgada.
Dessa forma, a decisão que determinou a implantação do percentual de 6,1% (seis vírgula um por cento) aos vencimentos do exequente, fundamentada nos termos da Lei Estadual nº 8.970/2009 e transitada livremente em julgado, encontra-se apta à execução e satisfação de seu crédito.
Destaco, aqui, que a presente execução decorre do não cumprimento pela parte executada da obrigação de fazer imposta em decisum transitado em julgado.
Assim, somente com o decurso de cada prazo de vencimento sem a implantação do percentual de 6,1% (seis vírgula um por cento) resta configurada a violação do direito do exequente à percepção da referida vantagem pecuniária.
Nessa esteira, surge sucessivamente, a cada mês de inadimplemento, o direito do exequente de requerer em juízo o seu pagamento, sem que essa cobrança configure fracionamento do valor da dívida, uma vez que a execução é limitada por período de tempo definido e valor líquido.
Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento que é constitucional a expedição de precatórios ou requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento de parcela da condenação com trânsito em julgado, senão vejamos: EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL – PARTE AUTÔNOMA PRECLUSÃO – POSSIBILIDADE.
Possível é a execução parcial do título judicial no que revela parte autônoma transitada em julgado na via da recorribilidade. (RE 1205530, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020). (Grifo Nosso).
O Exmo.
Senhor Ministro Relator Marco Aurélio, em seu voto assim se manifestou: “É desarrazoado impedir a busca da satisfação imediata da parte do título judicial não mais passível de ser alterada, colocando-se na mesma vala daquela que continua sob o exame do Judiciário. [...] Conheço do recurso e o provejo parcialmente para, reformando o acórdão recorrido, assentar a possibilidade de execução do título judicial, considerada a parte autônoma já preclusa na via recursal.
Vencedor o enfoque, eis a tese: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”.
Destaque-se, também, que o exequente, mesmo diante da inércia do Estado em cumprir a decisão judicial, executa todo o período pretérito, sempre renunciando ao valor que supera o teto da RPV.
Verifica-se, pois, que não se trata de fracionamento de execução, mas sim de execução de índice não implantado aos vencimentos do exequente, cuja finalidade precípua é dar efetividade à prestação jurisdicional definitiva.
Nessa linha de raciocínio, não pode o Estado do Maranhão negar-se a cumprir uma ordem judicial e pretender que os seus credores permaneçam silentes e sofrendo prejuízos mês a mês em seus vencimentos, e ainda impedidos de executarem todo o período retroativo em que deixaram de perceber o mencionado índice.
Ademais, configurada a omissão do Estado, ininterruptamente, em implantar o índice na remuneração dos servidores, não há óbice para que o credor sempre requeira a execução nos períodos de tempo que se sucedem. É direito assegurado pelo CPC e decorrente da omissão do ente público em cumprir a decisão judicial.
Devo salientar que a parte credora, ao renunciar ao crédito excedente para que haja o processamento via RPV, beneficia o próprio Estado devedor, uma vez que abre mão de parcela do seu crédito, desonerando o erário.
Tem-se, assim, que a própria parte credora suporta seu prejuízo financeiro ao renunciar parte do crédito a que tem direito.
Assim, não há que se falar em conduta processual com finalidade de benefício da parte exequente.
Sem razão, portanto, a parte executada.
Com este plexo fático e jurídico, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão.
III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e com fundamento nos arts. 535 e 803 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido da parte executada, devendo o procedimento prosseguir com a tramitação que lhe é própria.
Considerando o não pagamento das requisições de pequeno valor expedidas, conforme certificado em ID 21267366, façam-se os autos conclusos para a diligência de SEQUESTRO dos respectivos valores.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timon (MA), Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2021.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 01/03/2021, eu PAULO RICARDO MACIEL NASCIMENTO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
01/03/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2021 23:00
Outras Decisões
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21/08/2019 18:54
Conclusos para decisão
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23/07/2019 09:00
Juntada de petição
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08/07/2019 12:04
Juntada de Certidão
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15/05/2019 15:08
Juntada de aviso de recebimento
-
15/05/2019 14:42
Juntada de Certidão
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23/04/2019 03:04
Decorrido prazo de HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE em 22/04/2019 23:59:59.
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10/04/2019 00:31
Publicado Intimação em 10/04/2019.
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10/04/2019 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2019 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2019 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2019 10:40
Juntada de requisição de pequeno valor
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01/04/2019 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2018 11:25
Conclusos para despacho
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10/07/2018 00:19
Decorrido prazo de HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE em 09/07/2018 23:59:59.
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20/06/2018 16:47
Juntada de Petição de petição
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04/06/2018 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/06/2018 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/04/2018 18:58
Homologado cálculo de contadoria
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08/02/2018 12:57
Conclusos para despacho
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08/02/2018 12:55
Juntada de Certidão
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15/12/2017 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 14/12/2017 23:59:59.
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11/12/2017 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/12/2017 11:45
Juntada de termo
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11/10/2017 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/10/2017 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2017 16:50
Juntada de Petição de petição
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31/08/2017 16:50
Juntada de Petição de petição
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30/08/2017 07:56
Conclusos para despacho
-
29/08/2017 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2017
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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