TJMA - 0801536-64.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801536-64.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOSE RIBAMAR NEVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES - MA12413 Reclamado: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO LEONARDO VERAS MAGALHAES - MA23064 DECISÃO: "Compulsando os autos, constata-se através da certidão constante no ID 82279998 que o demandante interpôs recurso inominado fora do prazo legal.
Consoante Art. 42 da lei n° 9.099 o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente e o enunciado 13 do FONAJE dispõe que nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação.
Portanto, aplicar a regra do CPC que o prazo seria contado da juntada do mandado cumprido não se coaduna com os princípios dos juizados, nem com a disposição expressa de que o prazo será contado da ciência da sentença.
No caso em tela o autor foi intimado da sentença em 18.11.2022 e interposto o recurso no dia 12.12.2022, quando o prazo, contado em dia útil, findaria em 03.12.2022.
Ante o exposto, não recebo o recurso da parte requerente uma vez que este não preenche o pressuposto recursal da tempestividade.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e em seguida arquivem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito" -
12/12/2022 12:57
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 12:57
Transitado em Julgado em 02/12/2022
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12/12/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 12:28
Não recebido o recurso de JOSE RIBAMAR NEVES - CPF: *34.***.*74-04 (AUTOR).
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12/12/2022 11:45
Conclusos para decisão
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12/12/2022 11:44
Juntada de Certidão
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12/12/2022 11:02
Juntada de recurso inominado
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08/12/2022 09:05
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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08/12/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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08/12/2022 09:05
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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08/12/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801536-64.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOSE RIBAMAR NEVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES - MA12413 Reclamado: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO LEONARDO VERAS MAGALHAES - MA23064 SENTENÇA “Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Trata-se de ação cível com vistas ao recebimento da complementação da indenização oriunda do seguro DPVAT, nos termos do art. 3º, inciso II da Lei 6.194/74, em virtude de debilidade permanente decorrente de acidente automobilístico, sendo juntados os documentos necessários à comprovação.
Requereu, ainda, a concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita, haja vista a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Passo a decidir.
Ao contestar a ação, o reclamado apresentou as suas ponderações de praxe, arguindo, ainda, as preliminares de incompetência dos Juizados Especiais por necessidade de prova pericial, impugna o valor da causa e no mérito que houve quitação administrativa face o pagamento.
DECIDO.
Não se sustenta a preambular de incompetência dos Juizados para o julgamento da matéria, tendo em vista a necessidade de prova pericial, posto que todos os elementos necessários para a apreciação da presente demanda estão presentes nos autos, permitindo, em consequência, a este Juízo aferir se houve ou não os danos alegados, dispensando a realização da prova pericial.
Rejeito a impugnação ao valor da causa pois deve ser valorado de acordo com a pretensão do autor, que no caso em tela seria receber o valor máximo à título de seguro dpvat.
Passo ao mérito.
Quanto ao mérito, cumpre registrar que todos os requisitos elencados no artigo 5º da Lei n.º 6.194/74 se fazem presentes, estando comprovado que a lesão decorreu de um acidente de trânsito, conforme boletim de ocorrência juntado aos autos.
Por conseguinte, os documentos anexados aos autos são suficientes para fundamentar o pedido formulado, na medida em que foram trazidos todos aqueles exigidos pela legislação em vigor, quais sejam, boletim de ocorrência e o laudo atestando a invalidez permanente que gozam de presunção de legitimidade.
Constata-se, deste modo, e em primeiro lugar, que o laudo médico em referência é elaborado pelo Instituto Médico Legal e assinado por perito oficial daquele órgão, sendo satisfatório a confirmar a existência da repercussão produzida pelo acidente no estado físico do autor.
Verifica-se, ainda, em uma segunda análise, a existência do nexo de causalidade, já que devidamente comprovado através da certidão de ocorrência e laudo de exame.
Ora, isto é suficiente, considerando que “não é lícito à seguradora integrante do POOL, para o pagamento do seguro obrigatório DPVAT, exigir outros documentos além daqueles determinados no artigo 5º da Lei n.º 6.194/74” (TRCC/MA, Acórdão n.º 2687/01).
No presente caso, o autor sofreu debilidade residual de um dos membros superiores.
No caso em tela, aplicando a tabela do DPVAT verifica-se que a lesão do autor equivale a 10 % do valor correspondente à debilidade total de um membro superior ( R$ 9.450,00- correspondente a 70 % do valor total do seguro), o que perfaz a quantia de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais).
Ocorre que o referido valor foi inclusive menor o do que o autor recebeu administrativamente, razão pela qual, ante a ausência de complementação a improcedência é medida que se impõe.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Defiro, ainda, o pedido de assistência gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
São Luis (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
16/11/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 10:03
Julgado improcedente o pedido
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20/10/2022 13:02
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 10:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2022 08:50, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/10/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 15:28
Juntada de petição
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29/09/2022 15:07
Juntada de contestação
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15/09/2022 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 09:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/10/2022 08:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/09/2022 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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