TJMA - 0800922-20.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS, SATO E VASCONCELOS- ADVOGADOS em 21/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 14/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS, SATO E VASCONCELOS- ADVOGADOS em 04/04/2025 23:59.
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27/03/2025 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 14:41
Conclusos para despacho
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12/04/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 11/04/2024 23:59.
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07/04/2024 00:07
Decorrido prazo de ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS, SATO E VASCONCELOS- ADVOGADOS em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 16:58
Juntada de petição
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25/03/2024 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2024 15:08
Juntada de Certidão
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01/11/2023 18:30
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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18/04/2023 12:49
Juntada de Certidão
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19/01/2023 08:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 23/11/2022 23:59.
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28/11/2022 09:30
Decorrido prazo de ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS, SATO E VASCONCELOS- ADVOGADOS em 16/11/2022 23:59.
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27/11/2022 02:26
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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27/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe – Processo Judicial Eletrônico Número: 0800922-20.2021.8.10.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Última distribuição : 14/01/2021 Valor da causa: R$ 29.636,68 Processo referência: 28332-09.2009.8.10.0001 Assuntos: ISS/ Imposto sobre Serviços, Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Credor: ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS, SATO E VASCONCELOS ADVOGADOS Credor/Requerente: PR24498 – Evaristo Aragão Santos; PR22129A – Teresa Arruda Alvim; PR15348 – Maria Lúcia Lins Conceição Devedor/Requerido: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DECISÃO JUDICIAL: EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO 1.
Das ocorrências processuais.
ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS, SATO E VASCONCELOS ADVOGADOS, Credor/Requerente dos autos, apresentou, através dos seus advogados constituídos, Cumprimento de Sentença (Id. 39826436) em face de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, considerando o trânsito em julgado da sentença proferida no processo nº 28332-09.2009.8.10.0001.
O Trânsito em Julgado ocorreu em 13/08/2019 (Id. 39826440).
O Credor/Requerente informou o valor atualizado dos honorários advocatícios, qual seja: R$ 29.636,68 (vinte e nove mil seiscentos e trinta e seis reais e sessenta e oito centavos).
Custas Judiciais, referente a fase de Cumprimento de Sentença, devidamente recolhidas (Id. 39964105).
Este Juízo de Direito, em 23/03/2021, proferiu Despacho Judicial (Id. 50801023) determinando que “cite-se o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, na pessoa do seu Procurador Geral, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 535 do CPC”.
A Fazenda Pública Estadual informou a este Juízo de Direito que “em resposta ao despacho de ID 42973455, manifestar a sua concordância com o cálculo apresentado pelo exequente, ID 39826437” (Id. 49058136). 2.
Da homologação dos cálculos.
Ao dispor sobre os pagamentos realizados pela Fazenda Pública, em face de condenações judiciais, a Constituição Federal (CF/88), em seu artigo 100, determina que: Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
Ao tratar da mesma temática, a Lei Municipal nº. 4.476/2005, no artigo 1º, caput, estipula o valor máximo a ser pago através de Requisição de Pequeno Valor (RPV): Para efeito do dispõem os §§ 3º e 4º do artigo 100 da Constituição Federal e os artigos 78 e 87, inciso II, dos Atos das Disposições Transitórias, consideram-se de pequenos valores para a Fazenda Pública Municipal os débitos oriundos de sentença judicial com transito em julgado com valores iguais ou inferiores a 10 (dez) salários mínimos.
Contudo, nas hipóteses em que for ultrapassado o teto estipulado para o pagamento, via RPV, o referido diploma municipal, no parágrafo único do artigo 1º, informa que: Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada á parte exeqüente a renúncia ao credito de valor excedente, para que se possa optar pelo pagamento do saldo sem expedição de precatório, na forma prevista no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal.
No caso concreto, os valores apresentados pelo Requerente/Credor, quanto aos honorários advocatícios, correspondem à importância de R$ 29.636,68 (vinte e nove mil seiscentos e trinta e seis reais e sessenta e oito centavos), os quais foram devidamente aceitos pela Fazenda Pública requerida.
Observa-se que os honorários advocatícios executados encontra-se acima do teto para pagamento via RPV, qual seja, 10 (dez) salários mínimos, devendo estes serem pagos por meio de precatórios, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, da Lei Municipal nº. 4.476/2005.
Portanto, considerando a disposição legal regulamentadora da expedição de precatório em Fazenda Pública do Município de São Luís/MA, HOMOLOGO os cálculos na importância total de R$ 29.636,68 (vinte e nove mil seiscentos e trinta e seis reais e sessenta e oito centavos), para fins de quitação dos honorários devidos ao(s) advogado(s) credor(es), os quais deverão ser pagos por meio de Precatório, nos termos dos artigos 100, CF/88, e 1º, parágrafo único, da Lei Municipal nº. 4.476/2005. 3.
Das determinações judiciais. 3.1.
Com fundamento no artigo 100, § 6º da Constituição Federal, no artigo 535, § 3º, I, do Código de Processo Civil, determino seja lavrado Ofício de Requisição de Precatório, a ser pago pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS a importância homologada de R$ 29.636,68 (vinte e nove mil seiscentos e trinta e seis reais e sessenta e oito centavos), em favor de ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS, SATO E VASCONCELOS ADVOGADOS, ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, na conformidade prevista na Resolução GP 10/2017, que “disciplina, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, a expedição, o processamento e o pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor e dá outras providências”. 3.2.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 08 de agosto de 2022.
Manoel Matos de Araújo Chaves Juiz de Direito -
06/11/2022 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2022 18:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 17:17
Outras Decisões
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11/05/2022 14:51
Conclusos para decisão
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02/05/2022 12:14
Juntada de petição
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11/08/2021 03:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 03:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 09/08/2021 23:59.
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14/07/2021 16:48
Juntada de petição
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14/06/2021 21:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 11:33
Conclusos para despacho
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19/01/2021 11:47
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/01/2021 13:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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