TJMA - 0860615-95.2022.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 13:30
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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01/06/2023 01:36
Decorrido prazo de RAILSON CAVALCANTE SILVA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 01:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADROES DA CIDADE OLIMPICA em 31/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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11/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 15ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA Processo n.º 0860615-95.2022.8.10.0001 Demandante: DARLAN FERREIRA MOTA CARDOSO e outros Advogado(s) do reclamante: RAILSON CAVALCANTE SILVA (OAB 18851-MA) Demandado: ASSOCIACAO DE MORADROES DA CIDADE OLIMPICA SENTENÇA Cuida-se de demanda judicial, na qual fora designada audiência de conciliação no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos, sendo consignada a realização de acordo extrajudicial, bem como o requerimento das partes para sua homologação, conforme documento de ID Num.84730717.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Diante da apresentação do pacto celebrado entre as partes, com vistas a solução da lide, objeto da presente demanda, pondo fim ao litígio estabelecido, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC/2015.
Sem custas judiciais em homenagem ao acordo celebrado, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
08/05/2023 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 12:05
Homologada a Transação
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08/02/2023 11:09
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 10:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/02/2023 10:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/02/2023 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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01/02/2023 10:13
Conciliação frutífera
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31/01/2023 16:39
Juntada de Certidão
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31/01/2023 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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13/12/2022 14:28
Juntada de aviso de recebimento
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27/11/2022 02:27
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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27/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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08/11/2022 07:59
Juntada de Certidão
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07/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0860615-95.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARLAN FERREIRA MOTA CARDOSO, JOSE RAIMUNDO SILVA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAILSON CAVALCANTE SILVA - MA18851 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAILSON CAVALCANTE SILVA - MA18851 REU: ASSOCIACAO DE MORADROES DA CIDADE OLIMPICA DESPACHO Cuida-se de demanda judicial com a finalidade de declarar a lisura de aplicação de valores recebidos via convênio, há época de ter ocupado a diretoria da associação.
DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA D APARTE AUTORA.
Optando o Autor pela propositura da demanda perante a Justiça Cível, passa a assumir a responsabilidade de cumprimento das formalidades legais para recepção, conhecimento, julgamento e satisfação do direito, como nos ônus decorrentes, como a litigância de má-fé, processo colaborativo, demonstração de pretensão resistida, sucumbência, recorribilidade das decisões e demais detalhes que certamente foi orientado por seu patrono, sendo essa escolha uma livre manifestação da vontade de submeter-se a essas condições.
Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial – e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, nem se tratando de matéria que não possa ser resolvida por autocomposição, siga-se as determinações abaixo.
Deste modo, determino: A designação da audiência de tentativa de conciliação a se realizar por videoconferência, sem prejuízo de entendimento direto entre as partes; A citação e intimação das partes para participarem do ato, devendo lhes ser repassadas as orientações de acesso à respectiva sala de videoconferência; Não ocorrendo a composição para solução da demanda, poderão as partes negociarem o percurso processual, na forma do art. 190 do CPC, inclusive quanto à produção de prova extraprocessual de forma cooperativa, entre si, e colaborativa, para com a demanda, para que se assegure o resultado prático do processo em tempo hábil.
Não havendo acordo processual do art. 190, fica de logo a parte demandada intimada para, querendo, apresente resposta à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia. (art. 334, 335 e 345 do CPC) Na contestação, caso a parte demandada não pretenda discutir matérias preliminares ao mérito (CPC/2015, art. 337), determino que a secretaria judicial, por meio ato ordinatório de réplica, também intime as partes acerca do interesse em produzir novas provas, advertindo-se que, caso não haja interesse nelas, os autos serão conclusos diretamente para sentença (art. 355, I, CPC).
Devem ser as partes cientificadas sobre os canais de comunicação do setor de videoconferências.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luis - MA, data da assinatura eletrônica. ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza Auxiliar resp. 15ª Vara Cível de São Luís Portaria-CGJ 4475/2022 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 01/02/2023 09:30 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Ficam cientes que o link e senha para acesso à sala de videoconferência são: SALA: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala1 SENHA: “tjma1234”.
Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 5 - Evitar interferências externas; 6 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7 - Ficam cientes de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected].
São Luis, Domingo, 06 de Novembro de 2022.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário -
06/11/2022 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2022 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2022 18:31
Juntada de ato ordinatório
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03/11/2022 14:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2023 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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27/10/2022 09:57
Concedida a gratuidade da justiça a DARLAN FERREIRA MOTA CARDOSO - CPF: *89.***.*03-15 (AUTOR).
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21/10/2022 20:31
Conclusos para despacho
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21/10/2022 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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