TJMA - 0801541-86.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2023 09:18
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2022 10:53
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 11:24
Conclusos para despacho
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12/12/2022 11:24
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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12/12/2022 11:21
Juntada de Certidão
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08/12/2022 19:20
Juntada de petição
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08/12/2022 09:07
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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08/12/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801541-86.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: RAYMUNDO SILVA PASSOS NETO Reclamado: UNIDAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 SENTENÇA: "Vistos, etc.
Pretende a parte Autora que a Requerida seja condenada a ressarcir o valor pago a maior por um veículo inferior fornecido pela requerida, que seja afastada a incidência da multa de trânsito no período da locação pois não estaria no local quando da infração e reconhecido o suposto dano moral alegado.
A requerida pugna pela improcedência do pleito pois as alegações do autor não teriam sido comprovadas e que não praticou qualquer ato ilícito.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido Verifica-se que a relação ora em debate é de consumo, razão pela qual deve ser invertido o ônus da prova.
A requerida cumpriu com o seu ônus, senão vejamos.
Inicialmente observa-se que p Requerente não juntou provas capazes de comprovar que de fato fora fornecido carro inferior ao proposto e que tal fato ocorreu por iniciativa da Requerida.
Portanto, incabível o pleito de restituição de suposta diferença.
No que concerne a multa de trânsito alegada, o Requerente também não produziu prova de que não estava no local no momento da infração.
Ademais, o carro estava locado para o autor sendo sua a responsabilidade, devendo eventual contestação ser realizada junto ao Detran e não em relação à requerida.
Ademais, cumpre salientar que a multa foi cobrada no cartão de terceiro, constando inclusive o seu nome em um dos prints juntados pelo autor.
Por fim, em relação ao suposto dano moral sofrido pelo autor ao ter sido negado o seu cadastro em tentativa de locação futura, não restou demonstrada a violação do seu direito a personalidade, não ultrapassando o mero dissabor. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Defiro o beneficio a justiça gratuita nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO" -
16/11/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2022 10:05
Julgado improcedente o pedido
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20/10/2022 13:02
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 10:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2022 09:30, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/10/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 18:18
Juntada de contestação
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03/10/2022 11:31
Juntada de Certidão
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15/09/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2022 13:23
Juntada de Certidão
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15/09/2022 13:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/10/2022 09:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/09/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Aviso de Recebimento • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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