TJMA - 0803785-41.2022.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 17:07
Juntada de petição
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06/11/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 11:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Santa Inês.
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06/11/2023 11:00
Realizado cálculo de custas
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17/08/2023 12:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/08/2023 12:35
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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16/08/2023 03:26
Decorrido prazo de CRISTIANE VIEIRA HUMILDE em 15/08/2023 23:59.
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28/07/2023 12:03
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:46
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 02:03
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 17:56
Juntada de diligência
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04/07/2023 04:15
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 17:01
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 15:40
Extinto o processo por desistência
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07/06/2023 14:09
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 14:09
Juntada de Certidão
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07/06/2023 11:53
Juntada de petição
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31/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0803785-41.2022.8.10.0056 CLASSE CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Reqyerente: BANCO PAN S/A Requerida: CRISTIANE VIEIRA HUMILDE Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) AUTOR, DRº FABIO OLIVEIRA DUTRA, OAB - SP Nº 292207, para informar a localização exata do veículo objeto desta lide, bem como o endereço do requerido, ou requeira o que entender cabível para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção dos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Santa Inês/MA, Segunda-feira, 29 de Maio de 2023.
Sonia B.
Pereira Técnica Judiciária -
29/05/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 19:21
Decorrido prazo de CRISTIANE VIEIRA HUMILDE em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 17:28
Juntada de petição
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28/03/2023 13:21
Conclusos para despacho
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28/03/2023 13:21
Juntada de Certidão
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24/03/2023 15:19
Juntada de petição
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06/03/2023 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2023 18:59
Juntada de diligência
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24/02/2023 17:37
Juntada de Certidão
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09/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0803785-41.2022.8.10.0056 Classe CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Requerente: BANCO PANAMERICANO S.A.
Requerido(a): CRISTIANE VIEIRA HUMILDE Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) AUTOR, DRº FABIO OLIVEIRA DUTRA, OAB - SP Nº 292207, para tomar ciência da decisão abaixo transcrita: DECISÃO/MANDADO:Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar, na qual o autor pugna, em sede de liminar, com base no Decreto-Lei nº 911/69, pela apreensão e depósito do veículo descrito na inicial marca CHEVROLET, modelo CLASSIC LS, chassi n.º 9BGSU19F0DC123120, ano de fabricação 2013 e modelo 2013, cor PRETA, placa OJC3962, renavam *05.***.*63-70; garantido por alienação fiduciária, celebrado entre as partes, uma vez que o requerido inadimpliu com parcelas da obrigação contratada.Relatado, passa-se à análise do pedido de liminar.Cuida-se nos presentes autos de aplicação dos termos do Decreto-lei nº 911/69.Dispõe o art. 3º do prefalado Dec.-lei nº 91169 que “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”Prevê ainda o art. 2º, parágrafo 2º do Decreto em tela que “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).”Assim, comprovadas estão a existência de um contrato de alienação fiduciária em garantia recaindo sobre o bem móvel em questão e a constituição do devedor-fiduciante em mora, pois a mora em si, como alerta Alexandre Freitas Câmara, em Lições de Direito Processual Civil, vol.
III, 2000, p. 141, é de impossível comprovação, uma vez não existir para o credor meios de atestar um fato negativo, ou seja, o de não ter até a presente data havido o pagamento pelo devedor.
Basta, assim, a carta registrada dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregue no endereço constante do contrato (teoria da expedição), com ou sem assinatura do próprio destinatário.
Compete ao requerido, se for o caso, no momento da contestação, opor, como fato impeditivo do direito do autor, a realização do pagamento (art. 373, II do CPC).Portanto, em observância aos termos da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça e à vista do art. 3º, caput do Dec.-lei nº 91169, concedo a busca e apreensão liminar do veículo descrito na inicial, depositando-se o bem em mãos do autor, por meio de representante indicado para tal fim, o qual subscreverá termo de fiel depositário, devendo ser intimada a instituição requerente para em 48 horas retirar o bem apreendido judicialmente (art. 3º, § 13 do Dec.-Lei nº 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014).Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão que poderá ser cumprido nos moldes das exceções previstas no art. 212, § 2º, do CPC.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, § 14 do Dec.-lei 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014).Assim, pelo exposto, a fim de que seja dado cumprimento à busca e apreensão do veículo objeto desta lide, fica autorizado, desde já, o arrombamento de portas externas e o reforço policial, caso seja necessário (art. 536, § 2º, CPC).Executada a liminar, o(a) devedor(a) fiduciante terá o prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente, a fim de que o bem lhe seja restituído livre de ônus, sob pena de consolidação da posse e propriedade do veículo no patrimônio do autor (art. 3º, §§ 2º e 1º do Dec.-lei 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04).O(A) requerido(a) terá também o prazo de quinze dias, a contar da execução da liminar, para apresentar resposta (art. 3º, § 3º do Dec.-lei 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04), sob pena de revelia.Transcorrido o prazo de cinco dias sem pagamento do valor devido, oficie-se ao DETRAN-MA, a fim de ser expedido novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem (art. 1368-B do Código Civil).Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.Serve a presente como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e INTIMAÇÃO.Santa Inês/MA, datado eletronicamente.Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda-Juíza de Direito da 2ª Vara.
Santa Inês/MA, Terça-feira, 08 de Novembro de 2022.
Sonia B.
Pereira Técnica Judiciária -
08/11/2022 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 17:55
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 16:56
Concedida a Medida Liminar
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05/11/2022 03:46
Conclusos para decisão
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05/11/2022 03:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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