TJMA - 0848495-25.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2021 18:50
Arquivado Definitivamente
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27/02/2021 18:49
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 06:07
Decorrido prazo de ROSIANNE PEREIRA DE SOUSA CORREIA em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 05:19
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0848495-25.2019.8.10.0001 REQUERENTE: ANGELO RODRIGUES DE SOUSA FILHO e outros (2) ADVOGADO: ROSIANNE PEREIRA DE SOUSA CORREIA OAB: PI 13388 SENTENÇA: Trata-se de pedido de Alvará Judicial requerido por ANGELO RODRIGUES DE SOUSA FILHO e outros (2), já qualificados nos autos, e que tem por objetivo a obtenção de autorização judicial para levantamento de valores retidos junto a GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA , CONSÓRCIO Nº 081089005701 de titularidade da Sr(a).
ISABEL DINIZ FONSECA CPF Nº *89.***.*90-68, falecida em 10 de junho de 2013.
Instruindo o pedido, juntou a inicial os documentos.
Despacho ID nº 38063441.
Repousa no ID 39190924, ofício oriundo do Consórcio - GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - informando o crédito no valor de R$ 3.839,56 em nome da falecida.
Manifestação do Ministério Público (fls. 44/45). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade dos requerentes e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
Importante ressaltar que muito embora o objeto do presente alvará independente não encontre previsão na respectiva legislação, posto que nos termos do art. 666 do CPC/2015, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na lei nº 6.858/80, que por sua vez, nos seus arts. 1º, caput, §§1º e 2º, e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº 85.845/81), não prevêem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra, seria de extremo apego ao formalismo remeter a requerente a outro procedimento quando se trata de ação cujo objeto é levantamento de pequenos valores, o que de qualquer forma se coaduna com o espírito do alvará independente.
Deve-se anotar, ainda, que alguns tribunais pátrios têm flexibilizado a regra supra em alguns casos, mormente quando se trata de pequenos valores acompanhados da inexistência de outros bens sujeitos a inventário, e, em obediência ao princípio da proporcionalidade, restando à desnecessidade de observância do rito da ação de inventário/arrolamento para a concessão de tais pedidos, o que acontece, inclusive, com o pedido de levantamento de consórcio. .
Assim, considerando o permissivo constante no art. 723, parágrafo único do CPC/2015, que prescreve que nos procedimentos de jurisdição voluntária o juiz não está adstrito ao critério da estrita legalidade, podendo adotar a solução que entender mais conveniente ou oportuna, mostra-se adequada à solução empregada, o que se reafirma pelos critérios de celeridade e economia processual.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado na inicial, habilitando os requerentes : ANGELO RODRIGUES DE SOUSA FILHO e ISABELLE DINIZ FONSECA SOUSA e ANNE CLARITA DINIZ FONSECA SOUSA , todos qualificados nos autos , residentes e domiciliados na Rua 19 de março , nº 574, Bairro Monte Castelo, nesta capital, a receberem junto ao Consórcio GMAC LTDA, Grupo 081-089, Cota 057-4 o valor de R$ 3.839,56( três mil, oitocentos e trinta e nove reais, e cinquenta e seis centavos) , não recebido em vida pelo respectivo titular, a Sra.
ISABEL DINIZ FONSECA (CPF nº *89.***.*90-68) , falecida em 10 de junho de 2013, tudo com os devidos acréscimos e decréscimos legais.
Sem custas processuais (partes beneficiárias da Justiça Gratuita).
Serve a cópia da presente sentença como alvará judicial.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquive-se.
São Luis/MA, Quarta-feira, 16 de Dezembro de 2020.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular 1ª Vara de Interdição e Sucessões -
18/01/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 12:04
Juntada de Certidão
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16/12/2020 22:36
Julgado procedente o pedido
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14/12/2020 11:44
Conclusos para julgamento
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14/12/2020 11:38
Juntada de Certidão
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17/11/2020 10:36
Juntada de Certidão
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17/11/2020 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2020 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2020 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2020 09:59
Juntada de Certidão
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01/06/2020 18:20
Juntada de petição
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12/03/2020 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2019 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2019 15:34
Conclusos para despacho
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22/11/2019 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
27/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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