TJMA - 0022391-44.2010.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2025 17:17
Juntada de Ofício
-
17/08/2025 17:17
Juntada de Ofício
-
22/07/2025 12:57
Transitado em Julgado em 01/11/2023
-
15/05/2025 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
15/05/2025 14:13
Realizado Cálculo de Tributos
-
12/11/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 13:47
Juntada de petição
-
24/01/2024 12:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/01/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 13:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:38
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA COSTA TEIXEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 09:05
Juntada de petição
-
06/10/2023 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA COSTA TEIXEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:10
Juntada de petição
-
12/09/2023 00:40
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
12/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0022391-44.2010.8.10.0001 AUTOR: FRANCISCA MARIA DA COSTA TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de execução de sentença promovida por FRANCISCA MARIA DA COSTA TEIXEIRA e outros visando o recebimento do crédito oriundo de sentença.
Intimado para se manifestar, o Estado do Maranhão (ID Num. 71081318 - Pág. 64-68), não impugnou a execução, mas requereu o encaminhamento dos autos à Contadoria para certificar a exatidão dos cálculos.
Encaminhados os autos à Contadoria, que devolveu com os cálculos de ID Num. 71081318 - Pág. 73-75 , no valor total de R$ de R$ 26.338,79 ( vinte e seis mil, trezentos e trinta e oito reais e setenta e nove centavos).
Intimadas as partes acerca dos cálculos, os exequentes, em petição de ID Num. 71081318 - Pág.81, informaram que nada têm a opor quanto aos cálculos apresentados, tendo também o executado/Estado do Maranhão concordado (ID Num. 71081318 - Pág.85 ).
Despacho de ID Num. 71081318 - Pág. 89 encaminhando os autos à coordenação de digitalização e Migração de 1° Grau r Homologando os cálculos de fls. 189/190.
Vieram conclusos.
Passo a decidir.
Após digitalização dos autos, em cumprimento ao disposto na Portaria - Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria - Conjunta nº 16/2019, as partes foram intimadas para se manifestar, transcorrendo o prazo in albis.
Desse modo, dando-se prosseguimento ao feito, cumpra-se o despacho de ID Num. 71081318 - Pág. 89: "Homologo os cálculos de fls. 189/190 e determino a expedição de RPV, no valor de R$ 26.338,79 ( vinte e seis mil, trezentos e trinta e oito reais e setenta e nove centavos), em favor do autor e seus advogados.
Na espécie, verifico que as planilhas de cálculos da Contadoria Judicial estão em consonância com os parâmetros que deveriam ser utilizados.
No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois os cálculos da Contadoria Judicial estão de acordo com as determinações contidas na sentença e acórdão, ademais, as partes exequente/executado concordaram com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID Num. 71081318 - Pág. 73-75 , qual seja, o valor de R$ 26.338,79 ( vinte e seis mil, trezentos e trinta e oito reais e setenta e nove centavos).
Por se tratar de RPV, mesmo sem impugnação, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Federal: "EMENTA: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São indevidos honorários advocatícios quando a execução não tiver sido embargada.
Exceção quanto às obrigações de pequeno valor.
Nos termos da jurisprudência da Corte, essa orientação também se aplica aos títulos executivos emanados de ações coletivas.
A demonstração de existência de repercussão geral passou a ser exigida, nos termos da jurisprudência desta Corte, nos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental 21/07 ao RISTF (cf.
QO AI 664567).
Inaplicabilidade ao caso, uma vez que a intimação do acórdão recorrido se deu antes do marco inicial fixado pela Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento (RE 435757 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/12/2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-03 PP-00504 LEXSTF v. 32, n. 374, 2010, p. 220-224)”.
ANTE ao exposto, sem maiores delongas, HOMOLOGO os cálculos constantes no valor de o valor de R$ 26.338,79 ( vinte e seis mil trezentos e trinta e oito reais e setenta e nove centavos), a favor dos exequentes.
Condeno em honorários de sucumbência, tendo em vista se tratar de RPV, os quais fixo no valor de 10%, nos termos do artigo 85, §3°, Inciso I, devendo respeitar o acordo extrajudicial homologado pela OAB/MA ID Num. 94856199 - Pág. 1-9 .
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor ao Procurador do Estado do Maranhão para formalização dos respectivos precatórios.
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, certificado nos autos o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório ao PROCURADOR DO ESTADO DO MARANHÃO para efetuar o pagamento da quantia homologada, no prazo de 02 (dois) meses.
Em caso de depósito voluntário, encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial para que proceda com as deduções legais.
Após isso, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em nome das partes para levantamento dos valores, e, após, arquive-se com as formalidades de praxe.
Não efetuado o pagamento dos ofícios requisitórios, no prazo de 02 (dois) meses, ex vi legis art. 535, § 3º, inc.
II do CPC, determino o sequestro da quantia executada, conforme previsão contida no art. 100, § 3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, com a identificação do processo ao qual se refere, e prestando informações, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre o efetivo cumprimento desta medida.
Intime-se o executado, na pessoa do seu representante legal, para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os valores bloqueados.
No caso de haver manifestação contrária ao pagamento, façam os autos conclusos para decisão.
Sem manifestação do Executado, encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial a fim de que proceda com as deduções legais, com exceção dos honorários advocatícios.
Expeçam-se os respectivos alvarás e após arquive-se.
Concedo a inclusão, no cadastro processual do feito eletrônico, do patrono GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, advogado OAB/MA nº 5775, tendo em vista o acordo extrajudicial homologado pela OAB/MA de ID Num. 94856199 - Pág. 1-9.
Por fim, DETERMINO a SEJUD proceder a correção na classe processual e assunto para: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA" e "CAUSAS SUPERVENIENTES À SENTENÇA".
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 7 de julho de 2023.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
06/09/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 13:44
Homologado cálculo de contadoria
-
10/07/2023 11:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/02/2023 18:34
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 08:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 02/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 08:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 02/12/2022 23:59.
-
18/01/2023 08:01
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA COSTA TEIXEIRA em 18/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 19:01
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
30/11/2022 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0022391-44.2010.8.10.0001 AUTOR: FRANCISCA MARIA DA COSTA TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
São Luís, 7 de outubro de 2022 Quesia C.
S.
Sousa Secretária Judicial 3ª Vara da Fazenda Pública -
08/11/2022 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 17:19
Juntada de volume
-
14/06/2022 20:42
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2010
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011539-82.2015.8.10.0001
Valdinar de Freitas Pereira Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Carlos Thadeu Diniz Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2015 12:07
Processo nº 0800324-98.2022.8.10.0076
Jose da Costa Almeida
Banco Bradesco SA
Advogado: Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2022 10:05
Processo nº 0806841-51.2022.8.10.0034
Maria das Neves Ferreira Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/07/2023 12:33
Processo nº 0806841-51.2022.8.10.0034
Maria das Neves Ferreira Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2022 11:55
Processo nº 0804858-47.2022.8.10.0024
Maria Lenir Gomes Almeida
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2022 13:56