TJMA - 0806841-51.2022.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 07:55
Juntada de petição
-
28/02/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 23:24
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
-
22/02/2024 14:11
Realizado cálculo de custas
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01/02/2024 15:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/02/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:32
Transitado em Julgado em 23/01/2024
-
20/12/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:19
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES FERREIRA LIMA em 19/12/2023 23:59.
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29/11/2023 01:20
Publicado Sentença em 27/11/2023.
-
29/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/11/2023 08:50
Juntada de termo
-
24/11/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0806841-51.2022.8.10.0034 Parte Exequente: MARIA DAS NEVES FERREIRA LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Parte Executada: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução.
Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado, e acréscimos legais, em favor da parte exequente, na forma postulada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve de mandado.
Codó-MA, Terça-feira, 21 de Novembro de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA -
23/11/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 09:25
Juntada de petição
-
22/11/2023 00:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 10:04
Juntada de termo
-
21/11/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 16:30
Juntada de petição
-
17/11/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 07:23
Juntada de petição
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0806841-51.2022.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DAS NEVES FERREIRA LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: Intimo a parte interessada para manifestação acerca de eventual depósito, referente à satisfação de crédito.
Codó(MA), 13 de novembro de 2023 Rômulo Silva dos Santos Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJ/MA -
13/11/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:10
Juntada de termo
-
13/11/2023 16:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
13/11/2023 16:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/11/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:30
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 20:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 17:05
Juntada de petição
-
03/09/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
03/09/2023 09:50
Juntada de termo
-
03/09/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 07:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:52
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES FERREIRA LIMA em 30/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:49
Recebidos os autos
-
21/08/2023 11:49
Juntada de decisão
-
07/07/2023 06:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
02/07/2023 23:36
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 20:00
Juntada de contrarrazões
-
15/06/2023 16:37
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 16:53
Juntada de apelação
-
11/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
11/05/2023 01:08
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 18:21
Julgado improcedente o pedido
-
18/04/2023 22:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/02/2023 23:59.
-
12/03/2023 22:17
Conclusos para julgamento
-
12/03/2023 22:17
Juntada de termo
-
12/03/2023 22:16
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 16:03
Juntada de réplica à contestação
-
14/02/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 10:29
Juntada de contestação
-
26/01/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2023 19:34
Outras Decisões
-
01/12/2022 09:44
Conclusos para julgamento
-
01/12/2022 09:44
Juntada de termo
-
01/12/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 16:22
Juntada de petição
-
07/11/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 20:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2022 01:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 12:07
Juntada de termo
-
14/10/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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