TJMA - 0863425-43.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 18:06
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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13/05/2023 00:28
Decorrido prazo de MARLUCE DUARTE SILVA em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:28
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:24
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:20
Decorrido prazo de MARLUCE DUARTE SILVA em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:20
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:20
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 11/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:31
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0863425-43.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A REU: BRUNO LEONARDO SOUZA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARLUCE DUARTE SILVA - MA8401 SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo ajuizada pelo BANCO VOLSKWAGEN S/A contra BRUNO LEONARDO SOUZA FERREIRA , ambos devidamente qualificados nos autos.
Alegou o autor que é credor fiduciário do demandado, em razão de contrato de financiamento em que foi dado em alienação fiduciária um veículo MARCA VOLKSWAGEN, TIPO: AUTOMÓVEL, MODELO GOL 1.0L MC4, CHASSI: 9BWAG45U6NT028402, COR: 11-PRETA, ANO 2022, PLACA ROB1E67, RENAVAM: *12.***.*85-25.
Diante do inadimplemento do réu, foi requerida liminarmente a busca e apreensão, concedida na id 79964703.
O veículo foi apreendido e o réu citado (ID nº 80828031), o qual apresentou contestação, nos termos da petição de ID nº 82242724, na qual, preliminarmente, requer a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, defende sua posse, alegando que tem apenas duas parcelas em atraso e que tentou fazer os pagamentos das mesmas, sendo impedido pelo requerente.
Alega, ainda, ser o contrato abusivo, a notificação inválida, necessidade de revisão das cláusulas contratadas e revogação da medida liminar.
Decisão de agravo de instrumento de ID nº 82619161, na qual houve a manutenção da liminar deferida.
Réplica, ID 84230163.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que o presente feito trata-se de processo afeto à meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), justificando, pois, seu julgamento sem observância da ordem cronológica de conclusão, com esteio no que dispõe o art. 12, § 2°, inc.
VII, do CPC.
O presente feito comporta julgamento antecipado, com base no art. 355, inciso I, do CPC/2015, considerando que não há necessidade de produção de outras provas e os documentos presentes nos autos são suficientes para a formação da convicção deste Juízo.
Por conseguinte, constato que a parte requerida requereu os benefícios da gratuidade da justiça na contestação.
Logo, defiro o pedido de assistência judiciária formulado na peça contestatória, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/2015 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ -62018.
Denota-se dos autos, que no contrato realizado entre as partes ficou pactuado como garantia da obrigação do financiamento a alienação fiduciária da propriedade do veículo ao banco, que, por sua vez, possui o domínio resolúvel do bem alienado.
Registre-se que a presente demanda foi sob a vigência das alterações estabelecidas pela lei nº. 13.043 de 2014, o qual, inclusive, dispensou a notificação por cartório, senão vejamos: “Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”.
Com efeito, em sede de reintegração, é requisito fundamental a regular comprovação da constituição em mora do devedor, nos moldes do enunciado da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Nesse contexto, promoveu a instituição bancária corretamente a intimação, diante do inadimplemento das prestações faltantes (ID nº 79813314).
Assim, mostra-se regular a constituição da demandada em mora, em observância as normas estampadas nos artigos 2º, § 2º, e 3º Decreto-Lei n. 911/1969 e da referida Súmula n. 72 do Egrégio STJ, sendo válida, portanto, a notificação.
Portanto, a parte ré incorreu em mora, não efetuando também o pagamento das parcelas subsequentes.
Diante dessa conclusão, a situação dos autos incide na hipótese do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/69, qual seja, deve-se consolidar a posse em nome do autor.
Em suma, o pedido de busca e apreensão atende plenamente aos pressupostos de constituição e desenvolvimento quando a inicial se acha instruída com a cópia do contrato que instrumentaliza a obrigação pactuada, com a comprovação da mora do devedor, notificação extrajudicial e documentos e planilha indicativa do débito.
Com relação à alegação do requerido referente à descaracterização da mora e cláusulas abusivas, entendo que não deve prosperar as alegações da requerida em sede de contestação.
Isso ocorre, pois, na ação de busca e apreensão, só é possível a discussão de cláusulas contratuais caso ocorra o pagamento total da dívida pelo requerido, o que não ocorreu no caso em apreço.
Em consonância com esse entendimento, aduzem os Tribunais Pátrios: Apelação Cível.
Busca e apreensão.
Notificação promovida pelo próprio credor.
Validade.
Descaracterização da mora.
Condição não verificada.
Discussão de juros.
Impossibilidade.
Honorários.
Fase recursal.
Majoração.
Recurso desprovido.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Configura a descaracterização da mora apenas quando houver a constatação de que foram exigidos encargos abusivos, durante o período da normalidade contratual.
A discussão de cláusulas contratuais, em ação de busca e apreensão, somente é cabível nos casos em que ocorreu o adimplemento do débito.
Aplica-se à sentença proferida após a entrada em vigor do Novo CPC, a regra estampada no art. 85, § 11, do CPC/2015, no que se refere à majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal. (TJ-RO - AC: 70430151520178220001 RO 7043015-15.2017.822.0001, Data de Julgamento: 23/07/2019) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA. 1.
Embora seja cabível a discussão de cláusulas contratuais em Ação de Busca e Apreensão, fundamentada em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, faz-se necessário que o devedor fiduciante promova o depósito elisivo da mora, com base nos valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69. 2.
No caso em apreço, considerando que o réu, ora apelante, não realizou o depósito integral, elisivo da mora, de modo a evitar a consolidação da propriedade e posse plena do veículo em favor do credor fiduciário, não há como se promover a análise acerca da revisão contratual vindicada em sede de reconvenção. 3.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJ-DF 07078705020188070003 DF 0707870-50.2018.8.07.0003, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 26/06/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/07/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, 1ª, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PROCEDENTE, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 487, I do CPC) o pedido formulado pela parte requerente na ação de busca e apreensão de veículo objeto do contrato de financiamento versado nos autos, com base no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº. 911/1969, confirmando a liminar concedida nos autos na id 79964703.
Por outro lado, fica de logo facultada a venda pela autora, na forma do art. 3º, §1º do Decreto Lei 911/69.
Em cumprimento ao disposto no art. 2º do Decreto-Lei, autorizo a parte autora a promover junto ao DETRAN/MA, a baixa na alienação que grava o bem em questão, permitindo-se a transferência de sua propriedade a terceiros, independentemente da apresentação de documentos de porte obrigatório, bem como a expedir novos documentos em seu nome.
Proceda-se, imediatamente, ao desbloqueio junto ao sistema RENAJUD.
Condeno, por fim, a parte demandada no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte autor, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), DATA DO SISTEMA.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito Titular da 4º Vara Cível - 
                                            
14/04/2023 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 14:44
Julgado procedente o pedido
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29/03/2023 14:20
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 14:20
Juntada de Certidão
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28/03/2023 14:00
Juntada de petição
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28/03/2023 13:55
Juntada de petição
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28/03/2023 13:53
Juntada de petição
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09/02/2023 01:36
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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09/02/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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25/01/2023 11:22
Juntada de réplica à contestação
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23/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0863425-43.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A REU: BRUNO LEONARDO SOUZA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARLUCE DUARTE SILVA - MA8401 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando que o veículo objeto da lide já foi apreendido (ID 80828031), INTIMO a parte autora da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 20 de Janeiro de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 - 
                                            
21/01/2023 22:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 09:50
Juntada de Certidão
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20/01/2023 00:46
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO SOUZA FERREIRA em 12/12/2022 23:59.
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15/12/2022 16:38
Juntada de Certidão
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11/12/2022 19:13
Juntada de petição
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11/12/2022 19:10
Juntada de petição
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07/12/2022 11:03
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 11:03
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 06/12/2022 23:59.
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03/12/2022 23:02
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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18/11/2022 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2022 21:34
Juntada de diligência
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18/11/2022 17:08
Juntada de petição
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11/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0863425-43.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A REU: BRUNO LEONARDO SOUZA FERREIRA DECISÃO: Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar proposta pelo BANCO VOLKSVAGEM S/A em face de BRUNO LEONARDO SOUZA FERREIRA, ambos devidamente qualificados nestes autos eletrônicos, objetivando a retomada do veículo MARCA: VOLKSWAGEN; TIPO: AUTOMOVEL; MODELO: GOL 1.0L MC4; CHASSI: 9BWAG45U6NT028402; COR: 11 – PRETA; ANO: 2022; PLACA: ROB1E67; RENAVAM: *12.***.*85-25, adquirido mediante contrato bancário com alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes.
Alega, em síntese, que a Autora firmou com o Requerido Cédula de Crédito Bancário com cláusula de alienação fiduciária em seu favor, tendo a parte Requerida se tornado inadimplente a partir da parcela com vencimento a partir de 05.09.2022, totalizando o montante atualizado à época do ajuizamento da ação de R$ 50.875,36 (cinquenta mil, oitocentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos), em razão do vencimento antecipado do contrato, não sendo possível a solução administrativa do conflito.
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado, a ser depositado na pessoa de seu representante legal, com entrega dos documentos referentes e confirmação no mérito para consolidação da posse e autorização de alienação.
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente, inclusive com juntada de comprovante de recolhimento das custas processuais (ID. 79813319).
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido emitindo resposta estatal, observando o disposto no artigo 93, inciso IX da Carta Magna. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 Motivação – Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos no ano corrente, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 01, e, tendo em vista que a presente ação não se encontra apta para julgamento, decido.
Cumpre esclarecer que a exigência constitucional quanto à fundamentação das decisões não implica sua prolixidade.
Necessário é que o julgador aborde as questões de fato e de direito suscitadas pelas partes, para que, ainda que de forma sucinta, conserve sua validade.
O certo é que o ordenamento processual tolera a concisão, mas não admite a ausência de motivação, por atender, inclusive, contra expressa disposição contida no texto Constitucional que determina sejam “(...) fundamentadas todas as decisões (...)” (art. 93, IX).
Como se não bastasse, é entendimento sedimentado na doutrina, com respaldo em iterativos pronunciamentos jurisprudenciais que, mesmo em sentenças: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (“in” RJTJESP” 115/207).
Após este breve introito em matéria processual, entendo que nos presentes autos eletrônicos encontram-se presentes todos os documentos necessários ao deferimento da liminar pleiteada.
O pedido de busca e apreensão tem por sustentáculo um contrato de abertura de crédito para financiamento direto ao usuário para aquisição de um veículo, descrito na inicial, com reserva de domínio.
Deve, por isso, ser visto sob dois ângulos: a) do direito obrigacional e; b) do direito do consumidor, por envolver nitidamente relação de consumo.
Depreende-se do caderno processual que as partes litigantes ajustaram entre si contrato de cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária (ID. 79813310), de modo a permitir a incidência do Decreto-Lei nº 911/69.
Conforme dispõe o art. 3° desse mesmo diploma legal, pode o proprietário fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão liminar do bem alienado, desde que comprove o inadimplemento e a mora.
Assim é que, analisando o caderno processual eletrônico, verifico estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da liminar, uma vez que o Autor demonstrou a relação contratual entre as partes, bem como a mora, através do instrumento de notificação extrajudicial (ID. 79813314 – página 04).
No rastro de tais diretrizes, assim já se posicionou nossos Tribunais Pátrios, in verbis: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXIGÊNCIA DE PLANILHA DE DÉBITO.
REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI.
EMENDA A INICIAL.
NÃO APLICÁVEL. 1.
Para que o credor possa executar a garantia acordada entre as partes - no caso de inadimplemento nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária-, impõe-se a comprovação de que o devedor constituiu-se em mora. 3.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação de busca e apreensão baseada em cédula de crédito bancário com alienação fiduciária em garantia são: cópia do contrato celebrado entre as partes e carta registrada com aviso de recebimento informando o vencimento do prazo de pagamento da dívida. 5.
Há inadequação na determinação de emenda a inicial que impõe ao autor que retifique a planilha de débitos para esclarecer o total de parcelas da dívida, especificando quantas foram pagas e quantas estão pendentes, uma vez que a apresentação da mencionada memória de cálculo não consiste em requisito essencial para a propositura da demanda, consoante art. 2º, § 2º, e o art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69. 6.
Deu-se provimento ao apelo para tornar sem efeito a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento. (TJ-DF 07044675620178070020 DF 0704467-56.2017.8.07.0020, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 16/11/2017, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/11/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LIMINAR – Em ação de busca e apreensão de bem, nos moldes do Decreto Lei 911/96, é necessário para o deferimento da liminar que o credor fiduciário comprove a mora ou o inadimplemento do alienante, o que se dá através da respectiva notificação (Súmula 72 do STJ).
Agravo provido. (TJDF – AGI 20.***.***/0935-18 – DF – 4ª T.Cív. – Rel.
Des.
Humberto Adjuto Ulhôa–DJU.10.12.2003.–p.53) Desta forma, entendo suficientemente demonstrados os requisitos para o deferimento da liminar.
Dispositivo -
Ante ao exposto, e por tudo mais que do caderno processual consta, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para determinar a expedição de Mandado de BUSCA E APREENSÃO do veículo MARCA: VOLKSWAGEN; TIPO: AUTOMOVEL; MODELO: GOL 1.0L MC4; CHASSI: 9BWAG45U6NT028402; COR: 11 – PRETA; ANO: 2022; PLACA: ROB1E67; RENAVAM: *12.***.*85-25, conforme descrito na inicial, face a presença dos requisitos que a confortam, que deverá ser depositado em mãos do representante legal do Autor indicado na petição inicial, devendo o Oficial de Justiça encarregado da diligência elaborar laudo circunstanciado descrevendo o estado de uso e conservação do bem e proceder à devida qualificação do fiel depositário e informar telefones de contato.
Executada a liminar, cite-se a parte Ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, liquidar o saldo devedor e seus acessórios, conforme valores apresentados pelo Autor, acrescido de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, hipótese em que o bem lhe será restituído, e/ou contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3°, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69), sob pena de incidência dos efeitos processuais da revelia previstos no art. 344, do CPC, consolidando-se a posse plena do bem móvel em favor do credor.
Caso o veículo se encontre fora desta Comarca, expeça-se Carta Precatória ao Juízo da localidade certificada pelo oficial de justiça ou indicada pelo Autor.
Publique-se.
Registre-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Uma via dessa decisão servirá como mandado citação, de busca e apreensão, a ser cumprido pelos oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência.
Ficam desde já autorizados, se for estritamente necessário, o reforço policial, nos termos do artigo 536, §1º, 782, §2º e 846,§2º, todos do Código de Processo Civil, hipótese em que a polícia e os servidores devem agir com equilíbrio e circunspeção.
Além disso, verifico que a ação foi ajuizada de modo que o feito tramite em “segredo de justiça”.
Contudo, entendo que não há motivos para tanto, na medida em que os processos são públicos, em via de regra.
Excepcionalmente, a ordem jurídica admite o segredo dos atos processuais (art. 189, do CPC), hipóteses que não se amoldam ao presente caso.
Assim, determino que Secretaria Judicial proceda à retirada imediata do “segredo de justiça”.
São Luís/MA, data do sistema MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 4ª Vara Cível 1 A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45. - 
                                            
10/11/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
10/11/2022 14:53
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
08/11/2022 14:09
Concedida a Medida Liminar
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04/11/2022 17:03
Conclusos para decisão
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04/11/2022 17:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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