TJMA - 0802004-89.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 15:41
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 15:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/11/2022 06:15
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/11/2022 23:59.
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14/10/2022 08:08
Juntada de malote digital
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14/10/2022 03:13
Publicado Ementa em 13/10/2022.
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14/10/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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13/10/2022 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2022 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 12:10
Conhecido o recurso de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis (RECLAMADO) e não-provido
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08/10/2022 14:41
Juntada de Certidão
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08/10/2022 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2022 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2022 12:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2022 01:19
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 03/06/2022 23:59.
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20/05/2022 10:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/05/2022 10:11
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/05/2022 00:41
Publicado Ementa em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 09:45
Juntada de voto divergente
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11/05/2022 12:31
Juntada de malote digital
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11/05/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 11:10
Julgado procedente o pedido
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09/05/2022 13:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2022 08:44
Juntada de parecer do ministério público
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19/04/2022 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 10:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2022 11:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2022 09:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2022 11:26
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/01/2022 09:48
Juntada de contestação
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16/12/2021 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 14:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2021 14:16
Juntada de Certidão
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23/11/2021 14:10
Juntada de Certidão
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01/09/2021 01:43
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 31/08/2021 23:59.
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10/08/2021 00:42
Publicado Despacho (expediente) em 09/08/2021.
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10/08/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 11:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/06/2021 09:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/06/2021 10:24
Juntada de petição
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25/06/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 25/06/2021.
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24/06/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 15:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/05/2021 17:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2021 17:48
Juntada de Certidão
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10/05/2021 17:43
Juntada de aviso de recebimento
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29/03/2021 12:49
Juntada de Informações prestadas
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26/03/2021 00:53
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 12:39
Juntada de Ofício da secretaria
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11/03/2021 10:49
Juntada de malote digital
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10/03/2021 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2021 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2021 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 02/03/2021.
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02/03/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº 0802004-89.2021.8.10.0000 - São Luís PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0800467-35.2015.8.10.0011 Reclamantes: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogados: Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA 11735-A) Reclamado: Juízo de Direito da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís Terceiro interessado: Izael Alves Caldas Advogado: Raimundo Ramos Cavalcante Bacelar (OAB/MA 7172) e Jânio Pereira da Silva Filho (OAB/MA 9811) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Reclamação com Pedido Liminar, ajuizada por Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais em face de Acórdão proferido pelo Juízo de Direito da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, nos autos do Recurso Inominado nº 0800467-35.2015.8.10.0011, no qual figura como recorrente Izael Alves Caldas.
O reclamante fundamentou seu pedido na Resolução nº. 03/2016 e Súmula 544 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que o Acórdão reclamado majorou sentença que concedeu indenização pelo Seguro DPVAT, sem observar a tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados, inobservando julgado sob a sistemática de recurso repetitivo proferida pelo STJ no REsp nº 1.303.038/RS.
Sustenta que, na hipótese dos autos, o Acórdão reclamado ignorouu a aplicação da “Tabela do DPVAT”, ao manter o acórdão do recurso inominado que fixou o valor da indenização em R$ 3.375,00.
Alega que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora ao presente caso, pugnando, assim, em sede de liminar, a suspensão do processo indicado e ao final, a procedência do pedido para que seja reformado o acórdão, calculando-se a indenização conforme a Tabela do CNSP.
Juntou documentos que entende pertinentes a demanda. É o essencial a relatar.
DECIDO.
Passando à análise da suspensividade requerida, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de suspensividade precisa estar dentro do estabelecido na nova sistemática do artigo 989, II1 da Nova Lei Adjetiva Civil, inerente à suspensão do ato impugnado para evitar dano irreparável.
Em juízo de cognição superficial, é conferido somente analisar os fatos apresentados nos termos legais em cotejo com os requisitos essenciais para a concessão de medidas liminares, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Desse modo, para que haja a concessão de medida liminar em sede de Reclamação, deve o reclamante comprovar a urgência da medida e a demonstração da plausibilidade do direito invocado.
No caso em análise, o reclamado, Juízo de Direito da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, entendeu, no Acórdão impugnado, que o valor da indenização é de R$ 3.375,00, contudo, pelo analisar ligeiro dos autos, sem observar os cálculos pevistos na referida tabela .
Do cotejo dos autos, observa-se que o sinistro ocorreu em 01.11.2012, quando já editada Medida Provisória n. 51/2008 (convertida na Lei nº 11.945/2009), que acrescentou a Tabela da CNSP como anexo à Lei nº 6.194/74.
Por sua vez, a Corte Superior de Justiça por meio de suas Súmulas nº. 474 e nº. 544, assim dispõe sobre a matéria: Súmula 474 - STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Súmula 544-STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/20082.
Também, quando do julgamento do REsp 1.303.038 - RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12.03.2014 (recurso repetitivo), o STJ decidiu que mesmo em caso de acidentes de trânsito ocorridos antes da MP 451/2008, já era válida a utilização da Tabela do CNSP para se estabelecer proporcionalidade entre a indenização a ser paga e o grau da invalidez.
Nesse sentir, observa-se demonstrada a verossimilhança das assertivas do Reclamante, porquanto manifesta a contrariedade do Acórdão Reclamado em face da jurisprudência do STJ, já que, pelo que se observa do documento de Id. 8249644, o Laudo do IML indica, de forma clara, que a lesão no braço esquerdo, ainda que permanente, tem caráter leve (discreta hipotrofia).
Assim, o risco da demora é evidente, porquanto caso liberado o montante no patamar arbitrado, não há garantias de que o valor possa ser restituído ao reclamante até o julgamento final deste feito, ante a ausência de informações quanto as condições financeiras do segurado beneficiado, o que inviabilizará o resultado prático da demanda, situação que corrobora a suspensão do decisum reclamado.
Logo, restando presentes os requisitos necessários e indissociáveis para sua concessão, defiro a medida liminar buscada, determinando a suspensão do Acórdão reclamado até o julgamento final desta lide.
Oficie-se a autoridade Reclamada, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, bem como, requisite-se as informações de estilo, de acordo com o artigo 989, I3, do NCPC.
Cite-se o terceiro interessado para, querendo, apresentar contestação e acompanhar os termos do processo no prazo de 15 (quinze) dias, com base no art. 989, III do Novo Código de Processo Civil.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, como dispõe o art. 9914 do NCPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável; 2STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015 (Info 567). 3Art. 989.
Ao despachar a reclamação, o relator: I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação. 4Art. 991. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado. -
26/02/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 08:14
Concedida a Medida Liminar
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13/02/2021 00:35
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/02/2021 16:00
Conclusos para decisão
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09/02/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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