TJMA - 0865029-39.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 17:49
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 01:29
Juntada de petição
-
24/09/2024 16:27
Juntada de petição
-
04/09/2024 01:14
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 10:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2024 09:30, 8ª Vara Cível de São Luís.
-
29/08/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:43
Juntada de petição
-
23/07/2024 13:44
Juntada de aviso de recebimento
-
10/07/2024 00:52
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 13:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 09:30, 8ª Vara Cível de São Luís.
-
28/06/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:30
Juntada de petição
-
10/05/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 10:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 10:30, 8ª Vara Cível de São Luís.
-
08/05/2024 01:16
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 15:34
Juntada de petição
-
01/05/2024 00:15
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS EWERTON em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:15
Decorrido prazo de LUCAS AZEVEDO TEIXEIRA em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:12
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
07/04/2024 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2024 10:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 10:30, 8ª Vara Cível de São Luís.
-
05/04/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 17:44
Juntada de petição
-
22/03/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCAS AZEVEDO TEIXEIRA em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 23:41
Juntada de petição
-
27/02/2024 03:06
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 17:24
Juntada de réplica à contestação
-
30/01/2024 22:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 18:00
Juntada de contestação
-
21/11/2023 22:48
Juntada de aviso de recebimento
-
18/10/2023 07:14
Juntada de Certidão
-
08/10/2023 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 04:20
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS EWERTON em 22/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:26
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS EWERTON em 22/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 06:24
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS EWERTON em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:08
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS EWERTON em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:53
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS EWERTON em 22/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:03
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS EWERTON em 22/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 22:03
Juntada de petição
-
06/09/2023 01:07
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0865029-39.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON COSME DE JESUS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO DOS SANTOS EWERTON -oab MA21763-A REU: CRISTIANO GONCALVES DOS SANTOS DESPACHO Em (id 92917411), a parte autora manifestou-se requerendo sejam feitas pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SNIPER, no sentido de localizar o endereço da parte requerida..
Dispõe o art. 1.º da Lei Estadual n.º 10.590/2017 c/c Resolução 93/2020 que a solicitação de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via Infojud, Bacenjud e Renajud, e as análogas, e as requeridas via correio eletrônico deverá ser paga taxa no valor de R$ 20,07 (vinte e sete reais e sete centavos) por cada sistema requerido bem como por cada parte a ser pesquisada.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias anexar o pagamento das custas referente aos sistemas de pesquisas solicitadas, totalizando em R$ 100,35 (Cem reais e trinta e cinco centavos).
Comprovado o pagamento, proceda-se com as pesquisas.
Finda as buscas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos resultados.
Intime-se e cumpra-se.
São Luís, 4 de julho de 2023 Dr.
Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito de Entrância Final, resp. pela 8.ª Vara Cível -
04/09/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 13:45
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS EWERTON em 26/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 07:28
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS EWERTON em 26/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 06:25
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
14/07/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
13/07/2023 14:15
Juntada de petição
-
11/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0865029-39.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON COSME DE JESUS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO DOS SANTOS EWERTON - oab MA21763-A REU: CRISTIANO GONCALVES DOS SANTOS DESPACHO Em (id 92917411), a parte autora manifestou-se requerendo sejam feitas pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SNIPER, no sentido de localizar o endereço da parte requerida..
Dispõe o art. 1.º da Lei Estadual n.º 10.590/2017 c/c Resolução 93/2020 que a solicitação de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via Infojud, Bacenjud e Renajud, e as análogas, e as requeridas via correio eletrônico deverá ser paga taxa no valor de R$ 20,07 (vinte e sete reais e sete centavos) por cada sistema requerido bem como por cada parte a ser pesquisada.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias anexar o pagamento das custas referente aos sistemas de pesquisas solicitadas, totalizando em R$ 100,35 (Cem reais e trinta e cinco centavos).
Comprovado o pagamento, proceda-se com as pesquisas.
Finda as buscas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos resultados.
Intime-se e cumpra-se.
São Luís, 4 de julho de 2023 Dr.
Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito de Entrância Final, resp. pela 8.ª Vara Cível -
10/07/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 01:29
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS EWERTON em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:24
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS EWERTON em 07/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:46
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 12:12
Juntada de petição
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0865029-39.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON COSME DE JESUS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO DOS SANTOS EWERTON - OAB/MA 21763-A REU: CRISTIANO GONCALVES DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Anderson Cosme de Jesus Santos em Cristiano Gonçalves dos Santos.
Infrutíferas as diligências no sentido de citar a parte requerida, pela autora foi requerido a citação por edital, alegando que o réu não foi citado no endereços indicados.
Indefiro o pedido, haja vista que não foram esgotados todos os meios no sentido de localizar o atual endereço do réu, acrescentado que o Poder Judiciário possui ferramentas nesse sentido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente através de seu representante legal para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer o atual endereço da parte demandada, ou requerer o que entender de direito.
Intime-se.
São Luís (MA), 16 de maio de 2023 Dr.
Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito de Entrância Final, resp. pela 8.ª Vara Cível -
22/05/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 12:13
Juntada de petição
-
08/05/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/04/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/04/2023 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
26/04/2023 17:39
Conciliação infrutífera
-
26/04/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
25/04/2023 21:54
Juntada de petição
-
25/04/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 12:43
Juntada de diligência
-
19/04/2023 09:49
Juntada de petição
-
15/04/2023 09:22
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
15/04/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
15/04/2023 09:21
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
15/04/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
10/03/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 12:11
Desentranhado o documento
-
10/03/2023 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2023 18:32
Juntada de petição
-
08/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0865029-39.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON COSME DE JESUS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO DOS SANTOS EWERTON -OAB MA21763-A REU: CRISTIANO GONCALVES DOS SANTOS DESPACHO Em petição (id 85316490), a parte autora forneceu novo endereço do réu Cristiano Gonçalves dos Santos, requerendo a expedição do mandado de citação para dar prosseguimento ao feito.
Defiro o pedido.
Expeça-se mandado de citação com o novo endereço fornecido pelo autor para cumprimento da determinação contida no despacho em (id 82658573), devendo a diligência ser cumprida por Oficial de Justiça.
Agende a Secretaria nova data para a realização da audiência de conciliação junto ao CEJUSC.
Intime-se e Cite-se.
São Luís, 02 de março de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
07/03/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 10:07
Desentranhado o documento
-
07/03/2023 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2023 10:07
Desentranhado o documento
-
07/03/2023 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2023 08:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
02/03/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 10:40
Juntada de petição
-
28/02/2023 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/02/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 14:19
Audiência Conciliação não-realizada para 28/02/2023 14:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
28/02/2023 14:19
Conciliação infrutífera
-
28/02/2023 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
01/02/2023 17:37
Juntada de petição
-
25/01/2023 16:44
Juntada de petição
-
25/01/2023 14:40
Juntada de termo
-
24/01/2023 03:31
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
10/01/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0865029-39.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON COSME DE JESUS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO DOS SANTOS EWERTON - oab MA21763-A REU: CRISTIANO GONCALVES DOS SANTOS DESPACHO Cuida-se de ação de AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESCISÃO CONTRATUAL, DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pela parte autora em face da parte ré, ambos devidamente qualificados.
Com efeito, observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, nos termos do art. 334 do CPC, encaminhem-se os autos à SEJUD para designar audiência de conciliação junto ao CEJUSC.
As partes ficam advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8.º, do CPC).
Ficam as requeridas advertidas que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, que caso não seja apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pela autora (art. 344 do CPC).
Defiro o pedido de parcelamento na forma requerida pela demandante.
Com efeito, concedo o parcelamento, em 04 (quatro) vezes, das despesas processuais, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação deste despacho e as demais no mesmo dia correspondente ao primeiro recolhimento nos meses seguintes devendo serem anexadas todos os meses, sob pena de indeferimento do pedido e o consequente cancelamento da Distribuição (art. 98, § 6.º, CPC).
Publique-se.
Cite-se.
São Luís - MA, 16 de dezembro de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 28/02/2023 14:00 a ser realizada presencialmente na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ANNA CAROLINA TAVARES BESSA Técnico Judiciário 140285 -
19/12/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 09:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2023 14:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
16/12/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 12:47
Juntada de petição
-
25/11/2022 00:08
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
25/11/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0865029-39.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON COSME DE JESUS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO DOS SANTOS EWERTON - OAB/MA 21763-A REU: CRISTIANO GONCALVES DOS SANTOS DESPACHO O Art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Forte nessa norma de matriz constitucional, de logo esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a eles subordinados.
No caso dos autos, tenho que não se vislumbram, a priori, os elementos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC.
Não obstante isso e de modo a garantir celeridade na tramitação do feito, de logo concedo o direito ao parcelamento, em 04 (quatro) vezes, das despesas processuais, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação deste despacho e as demais no trigésimo e sexagésimo dias subsequentes – ao primeiro recolhimento, observados, por óbvios, os prazos aqui fixados (CPC, art.98, § 6º).
Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art.290).
Cumpra-se, com brevidade.
São Luís/MA, 16 de novembro de 2022.
Dr.
Marco Adriano Ramos Fonseca Juiz Auxiliar respondendo pela 8ª Vara Cível -
23/11/2022 07:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800073-13.2018.8.10.0079
Edson Reis Farias
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Marcos Danilo Sancho Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2018 12:14
Processo nº 0822821-43.2022.8.10.0000
Banco Bradesco S.A.
Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Advogado: Adisson Taveira Rocha Leal
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2022 18:05
Processo nº 0801495-83.2022.8.10.0046
Francisco Joaquim da Silva
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Juvenal Nunes Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2022 12:06
Processo nº 0839463-59.2020.8.10.0001
Getulio Jose de Almeida Teixeira Junior
Estado do Maranhao
Advogado: Olivio Pereira Cardoso Rosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2021 09:58
Processo nº 0812805-40.2022.8.10.0029
Vitorina Gomes Ferreira Martins
Banco Pan S/A
Advogado: Tatiana Rodrigues Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2022 11:04