TJMA - 0863651-48.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 14:05
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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13/04/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR BAIMA DO LAGO JUNIOR em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/04/2024 23:59.
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21/03/2024 11:31
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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21/03/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 17:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/03/2024 16:41
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 15:27
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:15
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR BAIMA DO LAGO JUNIOR em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 09:56
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2023 22:41
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 00:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:41
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR BAIMA DO LAGO JUNIOR em 23/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:24
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0863651-48.2022.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JULIO CESAR DA SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR BAIMA DO LAGO JUNIOR - SP276220 REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO DE SANEAMENTO Apresentada defesa e já devidamente replicada pela parte contrária, verifico que a situação narrada pela autora não importa em julgamento antecipado do mérito, pelo que, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, da Lei 13.105/2015, nos seguintes termos.
Quanto às questões processuais pendentes, verifico que a parte requerida impugnou, em sede de preliminar, a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor.
Quanto a impugnação a concessão da justiça gratuita à autora, esclareço que o direito ao benefício pode ser requerido por aquele que não tem condições de pagar as custas processuais e honorários sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ademais, é sabido que cabe a parte que se irresigna comprovar situação financeira diversa daquela apresentada pelo beneficiário, de sorte que, não o fazendo, cumpre rejeitá-la.
Nesse sentido é Jurisprudência do TJ/MA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA.
APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI N.
UNANIMIDADE.
I.
Para a concessão do benefício da justiça gratuita, a princípio, basta a afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios, constituindo ônus da parte contrária a comprovação de que a afirmação formulada não representa a realidade fática.
Aplicação do Artigo 4º, da Lei nº 1.060/50, vigente a época .
II.
A profissão do apelado e o valor da causa no processo principal não são elementos suficientes para expressar sua situação econômica.
Necessário avaliar as possibilidades de suportar as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
III - Apelo improvido à unanimidade. (TJMA, Ap 0286892016, Rel.
Desembargador (a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/03/2017, DJe 31/03/2017)(grifei).
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: hei por bem estabelecer o seguinte: se houve falha na prestação de serviços bancários relativos ao bloqueio da conta-corrente ou se o banco réu agiu no exercício regular do direito ao detectar movimentações financeiras suspeitas.
Distribuição do ônus da prova: considerando se tratar de relação de consumo e em razão da hipossuficiência do autor, inverto o ônus da prova, o qual caberá à parte requerida (art. 357, III c/c art. 373, ambos do CPC) quanto à inexistência de danos materiais e morais ou a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: para a decisão de mérito, mister a fixação dos seguintes pontos: se o banco réu agiu no exercício regular do direito; se a parte requerente faz jus a indenização por danos morais.
Intimadas para manifestação sobre questões fáticas e de direito, bem como para especificar eventuais provas pertinentes para o deslinde da causa (Id. 96194736), o requerido manifestou pela produção de prova oral (id 96700534) e a parte autora não se manifestou (id 97158679).
Insta esclarecer que toda prova é dirigida ao juiz e somente a ele incumbe decidir sobre a continuidade ou não da instrução, inclusive afastando provas protelatórias e inúteis, em razão do princípio da celeridade.
Ademais, o conjunto probatório se destina a formar a convicção indispensável à resolução do litígio, em torno dos fatos expostos na causa, de forma que, quando a relação jurídica puder ser analisada e decidida sem elementos externos, não há razão para se estender a instrução processual, sob pena de se ferir os Princípios da Celeridade, da Economia e da Efetividade do processo.
Com efeito, sendo o juiz o destinatário final das provas, cabe a ele decidir sobre a necessidade de sua realização e determinar as diligências que considere relevantes à solução da demanda, com produção de provas que entenda pertinentes ao conhecimento dos fatos alegados, cabendo-lhe aferir a necessidade de realização de complementação da prova destinada à formação de seu convencimento.
O deferimento ou a negativa de diligências inúteis ou desnecessárias depende do exercício de seu poder instrutório, assentado no artigo 370 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
PROVA NÃO PRODUZIDA.
DESNECESSIDADE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 07/STJ. 1.
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida.
Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2.
Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag 1350955/DF, rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTA TURMA, DJe 04/11/2011) Nada obstante, entendo que, no caso em espécie, levando-se em conta o acervo probatório acostado à inicial e contestação e na réplica, consistente em declarações e outros documentos, não se afigura necessária produção de prova oral, notadamente o depoimento pessoal da parte autora, posto se tratar de prova inócua ou de irrelevante resultado prático.
Portanto, fica a prova indeferida.
Esclareço, por fim, que, com fulcro no §1º do artigo 357 do CPC, as partes poderão solicitar, no prazo de cinco (05) dias, esclarecimentos ou ajustes, os quais, não ocorrendo, possibilitarão a estabilização desta decisão.
Realizada a diligência, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes desta decisão.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO, CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
São luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
14/08/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2023 13:27
Conclusos para decisão
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18/07/2023 13:27
Juntada de Certidão
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18/07/2023 06:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 06:38
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR BAIMA DO LAGO JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
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12/07/2023 10:33
Juntada de petição
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10/07/2023 01:38
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0863651-48.2022.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JULIO CESAR DA SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR BAIMA DO LAGO JUNIOR - SP276220 REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, conforme despacho/decisão de ID. 85263402.
São Luís, Quarta-feira, 05 de Julho de 2023.
HILDENE COELHO ROCHA Diretor de Secretaria Matrícula- 145474 -
06/07/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 09:53
Juntada de Certidão
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23/05/2023 13:21
Juntada de Certidão
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25/04/2023 05:04
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR BAIMA DO LAGO JUNIOR em 24/04/2023 23:59.
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19/04/2023 15:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/03/2023 23:59.
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18/04/2023 14:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/02/2023 23:59.
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16/04/2023 12:39
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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14/04/2023 15:07
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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14/04/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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29/03/2023 04:42
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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29/03/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0863651-48.2022.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JULIO CESAR DA SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR BAIMA DO LAGO JUNIOR - SP276220 REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 24 de Março de 2023.
HILDENE COELHO ROCHA Diretor de Secretaria Matrícula- 145474 -
25/03/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 11:01
Juntada de Certidão
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15/03/2023 10:31
Juntada de petição
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06/03/2023 11:05
Juntada de contestação
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10/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0863651-48.2022.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JULIO CESAR DA SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR BAIMA DO LAGO JUNIOR - SP276220 REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de condenação por danos morais, com pedido liminar, ajuizada por JULIO CESAR DA SILVA COSTA em face de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos.
Sustenta a parte autora que é titular da Conta Corrente nº 63.682.7, agência nº 1638-1, mas que em 16 de setembro de 2022, foi surpreendido com bloqueio administrativo, motivado pelo recebimento de duas transferências no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), no total de R$8.000,00 (oito mil reais).
Pede liminarmente que seja concedida tutela de urgência para determinar o bloqueio de sua conta corrente e o depósito em conta judicial para que a Empresa Clasi – CNJP º 06.***.***/0001-32 possa “levantar o que lhe é de direito”, nos termos da inicial.
Intimada para manifestar-se a respeito do pedido liminar e para esclarecer se há possibilidade de realização de estorno da quantia bloqueada para o seu respectivo proprietário, a instituição requerida manifestou-se ao ID 84873652, alegando em síntese que a devolução do valor só seria possível em duas hipóteses: i) se à época em que recebeu a quantia, o cliente autorizasse formalmente a devolução do dinheiro; ou ii) em cumprimento de ordem judicial.
Vieram me os autos conclusos para decisão.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de recolhimento de custas e despesas processuais ao final desde que estes não correspondam a quantia inferior a R$800,00 (oitocentos reais), devendo o parcelamento limitar-se ao máximo de 4 (quatro) parcelas, na forma do art. 3º, caput e §3º da Resolução 41/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Dito isto, é cediço que a tutela de urgência deverá ser concedida quando preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, entendo por bem deferir parcialmente a liminar pleiteada, tendo em vista que a parte autora está impossibilitada de utilizar sua conta bancária em virtude do depósito de ativos financeiros de terceiro, quantia esta que a parte requerente pede que seja restituída para seu efetivo titular.
Eis o entendimento jurisprudencial pátrio: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CORRENTISTA QUE SE INSURGE CONTRA O BANCO POR TER BLOQUEADO O DINHEIRO E CANCELADO OS SERVIÇOS, SOB ALEGAÇÃO DE SUSPEITA DE FRAUDE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO PARA QUE O BANCO RÉU EFETUE A REATIVAÇÃO DA CONTA CORRENTE DO AUTOR, BEM COMO DE TODOS OS SERVIÇOS CONTRATADOS E EXISTENTES ATÉ A DATA DO CANCELAMENTO, NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00.
INCONFORMISMO DO RÉU.
PRETENDE TÃO SÓ ¿ EXCLUIR A MULTA ARBITRADA PELO JUÍZO A QUO ¿ E, SUBSIDIARIAMENTE, PEDE ¿.SEJA REDUZIDA PARA PATAMAR COMPATÍVEL.¿.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ação principal foi proposta a fim de que, em sede de tutela antecipada, fosse o banco réu compelido a reativar a conta corrente do autor, bem como todos os serviços contratados existentes até a data do cancelamento.
Aduz o autor/agravado que sua conta fora cancelada unilateralmente pelo banco réu no dia 20/03/2014, sob a alegação de suspeita de fraude ou lavagem de dinheiro, tendo o réu bloqueado todo o dinheiro existente e cancelado todos os serviços. 2.
Diante disso, corretamente o juiz de 1º grau deferiu a tutela de urgência, determinando que o réu efetuasse imediatamente a reativação da conta corrente, bem como todos os serviços contratados existentes até a data do cancelamento, no prazo de 48 horas, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento. 3.
O banco réu inconformado requer tão só a exclusão da multa ou a sua redução.
No entanto, não lhe assiste razão. 4.
Para maior efetividade à prestação jurisdicional, a multa serve para compelir o obrigado a realizar a prestação específica.
Para ter o efeito que se espera dever ser fixada em montante que leve o abrigado a optar pelo cumprimento para nela não incorrer. 5.
Quanto ao pedido de redução da multa cominatória, não merece ser acolhido, pois a mesma foi arbitrada em valor que observou o caráter coercitivo do instituto, o qual pode ser oportunamente revisto, caso se torne insuficiente ou excessivo, nos termos do artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil. 6.
Com efeito, trata-se de instrumento fundamental na busca pela célere prestação jurisdicional, prescrevendo providências que funcionem como mecanismo de indução ¿ mediante pressão financeira ¿ a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação e da própria ordem judicial. 7.
Saliente-se que o agravante é uma instituição financeira e que dificilmente a multa arbitrada irá dilapidar seu patrimônio, sendo certo que basta cumprir a determinação que não haverá a incidência da referida multa. 8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00275715320148190000 RJ 0027571-53.2014.8.19.0000, Relator: DES.
JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 11/12/2014, VIGÉSIMA SEXTA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 15/12/2014 00:00).
Com efeito, tendo em vista que a parte autora reconhece que a importância de R$8.000,00 (oito mil reais) não lhe é de direito e considerando o teor da manifestação da instituição ré, defiro parcialmente a tutela pleiteada para: a) determinar que a instituição requerida estorne, no prazo de 5 (cinco) dias, a importância de R$8.000,00 (oito mil reais) para a Empresa Clasi (CNPJ nº 06.***.***/0001-32); desde que conste nos registros internos do banco que o requerido de fato recebeu 2 (duas) transferências na quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) da referida empresa; b) determinar que, após e desde que realizado o estorno, o banco proceda, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do término do prazo anterior, com o desbloqueio da Conta Corrente nº 63.682.7, agência nº 1638-1, desde que não hajam ocorrências estranhas à lide que justifiquem a mantença do bloqueio da conta; hipótese em que a instituição deverá expor as razões da manutenção da medida, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de determinação judicial.
Em caso de descumprimento das medidas acima impostas, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à quantia de R$ 5.000,00 (cinco reais), sem prejuízo de eventual majoração, na hipótese de se revelar insuficiente para cumprir a sua finalidade, dada a natureza da obrigação (CPC, art. 461, § 4º).
Isto decidido, considerando a manifestação expressa da parte autora quanto a audiência de conciliação, cite-se a ré para, em 15 (quinze) dias úteis, expressar sua disposição ou não na tentativa de resolução consensual da lide.
Cite-se a ré para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15(quinze) dias.
Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e esclarecendo o que pretendem demonstrar com cada prova, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Tendo as partes pugnado por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
Por fim, constatada a inequívoca relação de consumo na hipótese em questão, bem como sendo patente a vulnerabilidade técnica da parte autora para comprovar o seu direito, fica invertido o ônus da prova, com esteio no art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, caput e §1º do CPC, ressalvado que a presente operação de distribuição do onus probandi não implica na automática presunção de veracidade do que aduziu a parte requerente.
SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
09/02/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 11:06
Concedida a Medida Liminar
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07/02/2023 17:31
Conclusos para decisão
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02/02/2023 14:54
Juntada de petição
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26/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0863651-48.2022.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JULIO CESAR DA SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR BAIMA DO LAGO JUNIOR - SP276220 REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Em observância ao pedido liminar, considerando que a própria requerente pede que o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) seja depositado em conta judicial para posterior levantamento por quem lhe é de direito, intime-se o Banco do Brasil S.A. para que esclareça, no prazo de 5 (cinco) dias, se i) a conta bancária do requerente ainda está bloqueada e ii) se há alguma possibilidade da realização de estorno da referida quantia a ser operacionalizado pela própria instituição.
Ademais, observado o prazo acima, determino que o banco acoste aos autos, em segredo de justiça, cópia dos extratos bancários da parte demandante.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
25/01/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 07:11
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR BAIMA DO LAGO JUNIOR em 07/12/2022 23:59.
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18/01/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 17:32
Conclusos para decisão
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17/01/2023 11:07
Juntada de petição
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13/12/2022 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2022 11:30
Juntada de diligência
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07/12/2022 15:19
Expedição de Mandado.
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07/12/2022 15:16
Juntada de Mandado
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05/12/2022 14:41
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0863651-48.2022.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JULIO CESAR DA SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR BAIMA DO LAGO JUNIOR - SP276220 REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/ pedido de condenação por danos morais c/c pedido liminar ajuizada por JÚLIO CÉSAR DA SILVA COSTA em face de PKL ONE BANCO DO BRASIL S.A., todos qualificados nos autos.
Sustenta a parte autora que é titular da conta-corrente nº 63.682-7, agência nº 1638-1, do Banco do Brasil.
No entanto, relata que sofreu constrição na respectiva conta bancária, sem nenhuma justificativa.
Pugna liminarmente para que seja determinado ao réu que realize o desbloqueio da conta supracitada, qual seja, conta-corrente nº 63.682-7, agência nº 1638-1, Banco do Brasil. É o sucinto relatório.
Decido.
Compulsando os autos, depreende-se que a parte autora teve sua conta bloqueada pelo banco requerido conforme demonstrado ao ID 79897451, assim, faz se prudente intimar a parte requeria para manifestar-se em 3 (três) dias acerca do tutela de urgência pleiteada, sob pena de deferimento do pedido.
Após, voltem me os autos conclusos para decisão liminar.
Considerando não se enquadrar em nenhuma das hipóteses legais, determino à secretaria a retirada do sigilo do presente processo.
SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar Dos Santos -
11/11/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 12:20
Conclusos para despacho
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07/11/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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