TJMA - 0822577-17.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 09:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/09/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 21/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 06/09/2023 23:59.
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17/08/2023 00:11
Decorrido prazo de MELLISSA RODRIGUES SANTOS em 16/08/2023 23:59.
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26/07/2023 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2023 09:31
Juntada de malote digital
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24/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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24/07/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 24/07/2023.
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24/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0822577-17.2022.8.10.0000 – AÇAILÂNDIA Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Melissa Rodrigues Santos Advogado : Ábia Silva Almeida (OAB/MA 19.255) Agravado : Município de Açailândia/MA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECISÃO REFORMADA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A DECLARAÇÃO DE POBREZA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Na situação trazida a lume no recurso, não se vislumbra a possibilidade de indeferimento ex officio do pleito de gratuidade sem atentar contra o princípio constitucional de garantia de acesso à justiça, eis que não se observam quaisquer elementos nos autos a infirmar a declaração de pobreza emanada pelo autor, ora recorrente, ainda mais quando a beneficiária acosta cópias de contracheques a demonstrar a renda mensal familiar. 2.
Agravo Conhecido e Provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 06.07.2023 a 13.07.2023, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
20/07/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 12:02
Conhecido o recurso de MELLISSA RODRIGUES SANTOS - CPF: *05.***.*61-54 (AGRAVANTE) e provido
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19/07/2023 12:05
Juntada de Certidão de julgamento
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14/07/2023 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2023 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2023 10:30
Juntada de Certidão
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14/07/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:11
Decorrido prazo de MELLISSA RODRIGUES SANTOS em 13/07/2023 23:59.
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11/07/2023 09:28
Juntada de parecer do ministério público
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03/07/2023 22:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2023 21:54
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 21:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 09:59
Recebidos os autos
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19/06/2023 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/06/2023 09:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2023 18:27
Juntada de parecer do ministério público
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19/03/2023 17:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/03/2023 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/03/2023 23:59.
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14/02/2023 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 04:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 13/02/2023 23:59.
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15/12/2022 04:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 04:33
Decorrido prazo de MELLISSA RODRIGUES SANTOS em 14/12/2022 23:59.
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22/11/2022 00:21
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0822577-17.2022.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : MELLISSA RODRIGUES SANTOS Advogado : Ábia Silva Almeida (OAB/MA 19.225) Agravado : MUNICIPIO DE AÇAILÂNDIA/MA DECISÃO MELLISSA RODRIGUES SANTOS interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência, contra decisão do Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia/MA, proferida nos autos da Ação de Cobrança n.º 0805636-57.2021.8.10.0022, por ela aforada em face do MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA, ora agravado que INDEFERIU o pedido de justiça gratuita formulado e determinou, no prazo de 15 (quinze), o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sustenta a agravante em suas razões (ID 21443244) que: a) a decisão merece ser reformada, haja vista que para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do requerente, pois em princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento (art. 98 do CPC); b) restou demonstrado que o valor da renda líquida da agravante é baixa para que a mesma arque com as custas no montante de R$ 2.332,58 (dois trezentos e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos), porquanto sua renda não é nem suficiente para manter o sustento próprio e de sua família, arcar com despesas de tarifas de água, luz, alimentação e vestuário, entre outras despesas; c) o indeferimento do pedido significa dizer que a agravante não poderá usufruir de seu direito, qual seja o acesso à justiça, e; d) requer seja o recurso recebido, concedendo-se a tutela de urgência no efeito ativo para deferir o benefício da justiça gratuita em seu favor, dando, ao final, provimento ao agravo de instrumento. É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do CPC/2015 prescreve que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Já o § 2º deste artigo diz que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Por sua vez, o art. 1.019, inciso I do CPC/2015 estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.” De outro modo, o parágrafo único do art. 995 prescreve: Art. 995.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso.
Pois bem.
Compulsando os autos tenho que ASSISTE DIREITO À AGRAVANTE, AO MENOS NESTE MOMENTO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
O magistrado de origem indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
A parte agravante, por sua vez, como forma de comprovar sua hipossuficiência, juntou aos autos de origem, extratos de conta corrente (ID 30233874 – autos de origem), onde consta saldo insuficiente para arcar com custas judiciais no montante de R$ 2.332,58 (dois trezentos e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos).
Com efeito, o artigo 98 do CPC/2015 dispõe que: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (Sem negrito no original). (...) § 5º.
A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. §6º.
Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. É certo que a presunção de veracidade de que goza a pessoa natural acerca da alegação de hipossuficiência (§ 3º, art. 99, CPC/2015), não é absoluta, mas relativa, admitindo, pois, prova em sentido contrário, não sendo, todavia, do requerente o ônus de comprovar a sua hipossuficiência financeira, bastando apenas sua declaração nesse sentido.
Não menos certo, também, é que o juiz somente poderá indeferir pedido desse benefício, fundamentadamente, se houve nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, consoante se infere do § 2º do artigo 99, assim redigido: “Art. 99. (...) § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. (Sem negrito do original).
Por outro lado, o CPC/2015 passou a disciplinar, em seus artigos 98 a 102, o direito da pessoa natural (ou jurídica) à gratuidade da justiça não exigindo que o requerente se encontre em situação de pobreza, mas sim de insuficiência de recursos.
Importante registrar que a concessão da justiça gratuita não afasta a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento das despesas processuais (§ 2º, art. 98), apenas o dispensa do recolhimento antecipado, como lhe faculta a lei, já que ele não está isento de pagar as custas processuais se, dentro de cinco anos (período em que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, não podendo ser executada), restar comprovado o desaparecimento da sua alegada situação de hipossuficiência financeira (§ 3º, art. 98, CPC/2015).
Por fim, reitere-se que a possibilidade do juiz em conceder ao requerente o direito ao parcelamento de despesas processuais que ele tiver de adiantar no curso do procedimento, bem como que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do processo.
Percebe-se, portanto, que a nova disciplina da gratuidade judiciária introduzida pelo CPC/2015 visa facilitar o cumprimento da garantia constitucional de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), sem, com tudo, transformar o instituto em instrumento de isenção plena e definitiva do pagamento dos encargos processuais, ao permitir que o jurisdicionado (pessoa natural), que afirme encontrar-se em situação de insuficiência financeira (que não se confunde com situação patrimonial), possa pagar de forma parcelada as custas, pagar apenas parte delas, ou obter redução do percentual que tiver de adiantar no curso do procedimento.
Por fim, no presente caso, cabe ressaltar que o indeferimento do pedido da agravante NÃO se encontra justificado em indícios de provas da sua capacidade financeira para suportar as custas e demais encargos processuais, mormente quando se vê que a agravante possui sua renda mensal baixa.
Ademais, vejo que o Superior Tribunal de Justiça entende que a assistência por advogado não afasta a possibilidade de ser deferido o benefício da assistência judiciária gratuita: PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ADVOGADO PARTICULAR.
CONTRATAÇÃO PELA PARTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITO.
VERBA DEVIDA.
DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 1º, IV, 5º, XXXV E LXXIV, DA CF/88, 3º, V, 4º E 12 DA LEI Nº 1.060/50; E 22 DA LEI Nº 8.906/94. 1.
Ação ajuizada em 16.10.2009.
Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 04.10.2013. 2.
Recurso especial em que se discute se a assistência judiciária gratuita isenta o beneficiário do pagamento dos honorários advocatícios contratuais. 3.
Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique, hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários ad exito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3o, V, da Lei nº 1.060/50, presumindo-se que a esta renunciou. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1404556 RS, Rela.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 01/08/2014) Posto isso, DEFIRO, em antecipação da tutela, o benefício da justiça gratuita em favor da parte agravante, na forma requerida na inicial, determinando o prosseguimento da ação até ulterior deliberação deste juízo.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa (CPC/2015, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada, na forma da lei, sobre o teor para presente decisão e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Cópia da presente decisão servirá como ofício/mandado.
Sobrevindo trânsito em julgado desta decisão, de pronto determino vistas à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, Data da Assinatura Eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
18/11/2022 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2022 11:22
Juntada de malote digital
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18/11/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 08:41
Concedida a Medida Liminar
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04/11/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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