TJMA - 0800502-25.2022.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 13:36
Baixa Definitiva
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23/11/2023 13:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/11/2023 12:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/11/2023 00:06
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 21/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:46
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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31/10/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 02/10/2023 A 09/10/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800502-25.2022.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: JOSE REINALDO SILVA ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA, OAB/MA 10063 RECORRIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADA: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA, OAB/PA 11037-A RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT.
LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO QUANTO AO GRAU DE INVALIDEZ.
DILIGÊNCIA COMUM E DE FÁCIL PRODUÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS.
CONTINUIDADE DA INSTRUÇÃO PARA ABERTURA DE PRAZO PARA JUNTADA DO LAUDO COMPLEMENTAR DO IML.
RECONHECIMENTO DE OFICIO.
A C Ó R D Ã O DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, a Juíza RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES (Membro-Suplente) e o Juiz ROGÉRIO MONTELES DA COSTA (Membro-Suplente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 02 a 09 de outubro de 2023.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 02/10/2023 A 09/10/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800502-25.2022.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: JOSE REINALDO SILVA ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA, OAB/MA 10063 RECORRIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADA: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA, OAB/PA 11037-A RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA RELATÓRIO JOSE REINALDO SILVA ajuizou ação complementar de cobrança securitária DPVAT a postular o pagamento da diferença, uma vez que houve o pagamento pela via administrativa apenas da quantia de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais).
O douto Juiz, por respeitável sentença, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, pelo reconhecimento da incompetência do Juizado Especial, pela complexidade da causa, sob o fundamento de necessidade de produção de laudo pericial que atestasse com clareza o grau de invalidez.
Irresignada, recorre a autora pela reforma da sentença a alegar, em síntese, a desnecessidade de produção de prova pericial para apuração da extensão do dano por ele sofrido em razão de acidente de trânsito, uma vez que existente nos autos, laudo conclusivo de invalidez permanente emitido por médico perito do IML.
Pleiteia a anulação da sentença para que o processo tenha regular seguimento ou o pronto julgamento por esta Turma Recursal. É o que cabia relatar.
VOTO Recebo o recurso, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Na petição inicial a autora, ora recorrente, alegou que a ré efetuou o pagamento de valor irrisório, não condizente com a gravidade da lesão sofrida.
Aduz que houve a debilidade permanente, e que seria devido o valor corresponde a 100% do capital segurado, o que totaliza a importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Houve o reconhecimento pela seguradora da invalidez referente a 5% do equivalente a perda funcional ou anatômica de um dos pés e 5% equivalente a perda funcional da mão, com o pagamento da quantia de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais).
O laudo do IML limitou-se a atestar que houve debilidade permanente, sem especificar a graduação da invalidez.
O artigo 3º da Lei nº 6.194/1974 é claro ao prever que a indenização será no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), variando o quantum de acordo com a graduação da lesão da vítima.
Ou seja, uma vez verificada a ocorrência de invalidez permanente, deve-se constatar se esta é total ou parcial, se for parcial, classificá-la como completa ou incompleta, e se incompleta, graduá-la como sendo intensa, média, leve ou residual, a fim de constatar o valor da indenização, que deve ser proporcional à lesão permanente verificada, de acordo com a tabela prevista em lei.
Logo, nos termos acima expostos, o laudo médico produzido no IML não pode ser aproveitado como prova de pagamento insuficiente quanto a invalidez do segurado na presente ação de cobrança de seguro DPVAT.
No caso em exame, conquanto a evidência de invalidez permanente alegada conforme descrição na exordial, exige-se a produção de laudo conclusivo quanto ao grau da lesão.
Portanto, é imprescindível a realização de novo laudo pericial médico específico nestes autos, para apurar o grau de lesão e sua extensão experimentada pela vítima, nos termos dos critérios previstos pelo artigo 3º da Lei nº 6.194/1974.
Convém ressaltar que não desnatura os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem os Juizados Especiais, a produção da referida prova, para que o juízo determine a expedição de ofício ao IML, para determinar que seja procedido o exame.
Por conseguinte, imperiosa se mostra na espécie, a desconstituição da sentença, para que, antes da análise do mérito, seja propiciada a juntada do laudo complementar do IML, com a designação de audiência de instrução, de forma as partes manifestarem-se acerca dos documentos apresentados.
Isto posto, VOTO para reconhecer de ofício a nulidade da sentença, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, seja oficiado ao IML, de forma a determinar que seja realizado o exame complementar no autor, com a designação da Audiência de Instrução, e posterior julgamento do feito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento. É como voto.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
25/10/2023 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 21:24
Conhecido o recurso de JOSE REINALDO SILVA - CPF: *16.***.*70-52 (RECORRENTE) e provido
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23/10/2023 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2023 00:11
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:11
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2023 14:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800502-25.2022.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CODÓ RECORRENTE: JOSE REINALDO SILVA ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA, OAB/MA 10063 RECORRIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADA: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA, OAB/PA 11037-A D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 02.10.2023 e término às 14:59 h do dia 09.10.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4.
A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5.
Diligencie a Secretaria Judicial. 6.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
18/09/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 08:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 13:55
Recebidos os autos
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27/06/2023 13:55
Conclusos para despacho
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27/06/2023 13:55
Distribuído por sorteio
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800502-25.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: JOSE REINALDO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A Promovido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita por entender que a parte recorrente preenche os requisitos da Lei.
Recebo o presente Recurso Inominado interposto pela parte recorrente nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, para evitar dano irreparável às partes, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias apresente as contrarrazões recursais na forma da Lei.
Findo o prazo, com ou sem contrarrazões encaminhe-se os autos a Turma Recursal da Comarca de Caxias(MA).
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800502-25.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: JOSE REINALDO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB/MA:10063-A Promovido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA:10527-A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
De plano, constato a existência, nos autos, de fatos controvertidos que necessitam da produção de prova pericial para serem esclarecidos. É que o laudo do IML juntado no evento id n.º 65705891, pág. 8, não é suficiente para elucidar acerca da incapacidade da parte autora, uma vez que o documento informa que o acidente resultou em debilidade permanente, todavia, não traz de maneira clara o grau e o percentual da invalidez do autor para que possa determinar o quantum de indenização para o caso em apreço, tendo em vista que o acidente ocorreu após a vigência da Lei nº 11.945/2009.
Assim, conquanto o autor tenha juntado um laudo do Instituto Médico Legal e diversos prontuários, receituários e avaliações de técnicos feitas durante o período que estava doente, não tenho que restou comprovado o grau de invalidez total e permanente do autor (percentual de perda), porquanto os documentos não são totalmente esclarecedores.
E, de outra forma não poderia ser, já que a indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente é calculada em valor proporcional à extensão da incapacidade do beneficiário, fazendo-se necessária a realização de perícia médica.
Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRAZO PRESCRICIONAL - SUSPENSÃO - PEDIDO DE PAGAMENTO DO SEGURO - AUSÊNCIA DE PROVA DA DATA DO PEDIDO - FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO RÉU - RECIBO DE QUITAÇÃO PLENA - VALIDADE DA QUITAÇÃO PELO VALOR CONSTANTE DO RECIBO - PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO DPVAT - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. (...) Para o recebimento do seguro obrigatório (DPVAT), é mister seja realizada perícia médica, a fim de detectar a invalidez sofrida pelo requerente do seguro, bem como o grau desta, aplicando-se a tabela de indenização expedida para os casos de invalidez permanente.” (TAMG, 3ª Câm.
Cível, Ap.
Cível nº 377.397-3, rel.
Juiz Maurício Barros, j. em 12.2.2003).
Dessa forma, tem-se que, no presente caso, é hipótese de se reconhecer a complexidade, a afastar a competência do Juizado Especial, já que, como quando o ocorreu já estava em vigor a Lei nº 11.945/2009, devendo aplicar a tabela da Lei, sendo necessário, todavia, que o laudo do IML atestasse com clareza o grau de invalidez (percentual da perda).
Não sendo permitida a realização de perícia no procedimento instituído pela Lei nº 9.099/1995, deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, II, da referida lei.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, considerando a complexidade da demanda, mais especificamente no que concerne à prova, JULGO EXTINTO o processo, sem exame de mérito, e o faço com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95, frisando-se que esta decisão não impossibilita a parte reclamante de ingressar novamente no juízo próprio, qual seja, junto à Justiça Ordinária.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa devida.
Codó(MA), data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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