TJMA - 0864133-93.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 11:38
Conclusos para despacho
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15/08/2023 08:24
Juntada de Certidão
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30/07/2023 00:14
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 27/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:14
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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29/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0864133-93.2022.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP 31618 Réu: MARIA DA CRUZ NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO ID 95956732 - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte exequente, no prazo de cinco (05) dias, as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Domingo, 02 de Julho de 2023.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064. -
18/07/2023 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2023 14:11
Juntada de Certidão
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02/07/2023 14:08
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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12/06/2023 10:59
Juntada de petição
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17/05/2023 01:54
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ NASCIMENTO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:54
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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21/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0864133-93.2022.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618 Réu: MARIA DA CRUZ NASCIMENTO INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de demanda ajuizada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A , em face de MARIA DA CRUZ NASCIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos, pleiteando liminar de busca e apreensão do veículo marca HYUNDAI, modelo HB20 EVOLUTION 1.0 TB FLEX 12V, ano de fabricação/modelo 2021/2022, cor BRANCA, chassi 9BHCP51AANP271400, Renavam: *12.***.*31-36, placa ROI5E16, com posterior consolidação da posse, sob a alegação de que a(o) suplicada(o) deixou de pagar as parcelas do contrato de financiamento firmado entre as partes Este Juízo concedeu a liminar de busca e apreensão do bem caracterizado na inicial, conforme decisão de ID nº 80139175, que, depois de diligências, foi apreendido e depositado em poder de representante da parte autora.
Devidamente citada, a parte promovida não purgou a mora nem apresentou contestação, conforme certidão de ID nº 84249412. É o relatório.
DECIDO, com amparo no art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Primeiramente, cumpre destacar que o prazo de 15 (quinze) dias para a parte devedora fiduciante apresentar sua defesa, contados do cumprimento da liminar, nos termos do art. 3º, § 3º do Decreto-Lei nº. 911/1969, decorreu in albis, razão pela qual decreto sua revelia.
Ademais, a inicial se encontra devidamente instruída na forma da legislação em vigor, haja vista a comprovação do negócio jurídico de financiamento do bem móvel, garantido por alienação fiduciária, bem assim a inadimplência da parte ré, mesmo depois de regularmente cientificada da mora, tornando-se injusta a sua posse sobre o produto caracterizado nos autos.
De outra banda, a parte demandada é revel, de modo que deve ser aplicada ao caso a regra do art. 344 do CPC, impondo-se a procedência do pedido, posto que o direito da parte autora restou demonstrado no caderno processual.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, acolho a pretensão posta na inicial, confirmando a liminar concedida, consolidando a propriedade e a posse, plenas e exclusivas, nas mãos do proprietário fiduciário BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, para todos os efeitos legais.
De outro lado, como consequência lógica desta sentença, considera-se como rescindida a avença entabulada entre as partes somente no ponto que instituiu a alienação fiduciária em garantia, posto que, na hipótese do preço obtido com a venda ser insuficiente para a satisfação do crédito existente, remanesce o débito da parte ré quanto a diferença, que poderá ser objeto de cobrança em demanda específica.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista a simplicidade do trabalho desenvolvido pelo advogado do Autor, por se tratar a causa de questão corriqueira e pacificada na justiça, além do local do desenvolvimento dos trabalhos.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, e desde que solicitado, expeça-se ofício ao órgão de trânsito competente, visando consolidar a propriedade e a posse do veículo em poder da parte autora.
Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto-Lei 911/69, especialmente no que concerne a prestação de contas de venda do bem.
Proceda-se o desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD (placa ROI5E16).
Intimem-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
19/04/2023 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 15:39
Juntada de Certidão
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17/04/2023 08:33
Julgado procedente o pedido
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26/01/2023 08:22
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 13:44
Juntada de Certidão
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20/01/2023 07:30
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ NASCIMENTO em 19/12/2022 23:59.
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27/12/2022 16:02
Juntada de petição
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23/12/2022 13:40
Juntada de petição
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14/12/2022 21:54
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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14/12/2022 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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25/11/2022 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2022 19:54
Juntada de diligência
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23/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0864133-93.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618 REU: MARIA DA CRUZ NASCIMENTO DECISÃO: Cuida-se de ação processada sob o rito especial, deflagrada por petição inicial acompanhada de documentos, na qual se requer a busca e apreensão do veículo especificado na inicial.
Como causa de pedir, alega-se que as partes celebraram um contrato de compra e venda com alienação do veículo em favor da requerente e que a parte requerida não honrou com o pagamento pactuado.
Feito em fase de análise da medida liminar de apreensão do bem.
Decido.
A inicial está acompanhada da prova da existência do contrato de alienação fiduciária, planilha de débito e prova da mora da parte ré, não purgada mesmo depois de regularmente notificada para fazê-lo.
Defiro o pedido liminar, a fim de que a parte autora BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A seja reintegrada na posse direta do veículo marca HYUNDAI, modelo HB20 EVOLUTION 1.0 TB FLEX 12V, ano de fabricação/modelo 2021/2022, cor BRANCA, chassi 9BHCP51AANP271400, Renavam: *12.***.*31-36, placa ROI5E16.
Cumprida a liminar, INTIME-SE a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento da integralidade da dívida, com seus encargos contratuais, mais honorários advocatícios aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, e custas processuais.
Executada a liminar, cite-se o devedor, para, querendo, oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Não localizado o bem no endereço constante na petição inicial ou em caso de mudança do réu, determino, desde já, a intimação do autor para indicação de novo endereço no prazo de dez dias.
Cumprida a diligência, proceda-se a uma nova tentativa de cumprimento do mandado liminar e de citação do réu no endereço indicado.
Cumprida a medida liminar e não realizada a citação do réu por suspeita de ocultação, está autorizado o oficial de justiça a realizar o procedimento de citação por hora certa.
Procede-se a restrição judicial junto ao sistema RENAJUD.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” o número 22110913421859700000074863300.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
22/11/2022 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 08:16
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 11:17
Juntada de Certidão
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10/11/2022 14:49
Concedida a Medida Liminar
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09/11/2022 13:42
Conclusos para decisão
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09/11/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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