TJMA - 0804291-04.2022.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 15:51
Juntada de Certidão
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16/07/2023 06:17
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:45
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:41
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:09
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:22
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:43
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:56
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 07/07/2023 23:59.
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16/06/2023 20:37
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0804291-04.2022.8.10.0028 REQUERENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) RUA DA ASSEMBLEIA, 100, ANDAR 26, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 Telefone(s): (21)3861-4600 / (98)8144-5840 / (98)98144-5840 / (98)3226-4958 / (21)8898-5423 / (21)2532-1148 / (02)1386-1460 / (08)0002-2120 / (21)9324-3333 / (98)3199-6743 / (02)12240-9073 / (00)0000-0000 / (08)00022-1204 / (00)00000-0000 / (44)3046-5500 / (21)3906-6643 / (08)0002-2818 / (21)3037-8004 / (99)3621-1501 / (21)3861-4500 / (08)0002-1204 / (21)4020-1596 / (98)9997-6162 / (11)4020-1596 / (21)9678-1344 / (31)3861-4300 / (98)4141-1038 / (91)9932-3546 Advogado(s) do reclamante: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA) REQUERIDO: CELIA MACAU DE SALES CELIA MACAU DE SALES SENTENÇA Tendo em vista que inexistente sentença a cumprir, uma vez que, nos autos do processo de n. 2048-67.2015.8.10.0028, não houve sentença que tenha constituído qualquer título executivo, necessária a extinção do presente feito, sem resolução de mérito, por ausência de título apto a instruir cumprimento de sentença (cumprimento de sentença que sequer chegou a ser proferida).
Frise-se ser a ausência de título executivo fator que enseja a extinção do feito, com fundamento no Art. 485, IV, CPC/15, levando-se em consideração o caráter de pressuposto processual que detém o título executivo para o cumprimento de sentença.
Em suma, a existência de título executivo apto a ensejar o impulsionamento da execução/do cumprimento de sentença é pressuposto essencial para o impulsionamento desta.
Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL.
CDA.
INDICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA ADMINISTRATIVA.
NULIDADE.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ AFASTADA.
VÍCIO NO LANÇAMENTO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. 1.
A execução fiscal deve estar amparada título executivo extrajudicial hígido, qual seja, certidão de dívida ativa ( 784, IX, do CPC) que indique o processo administrativo em que regularmente constituído o crédito tributário ( 202, V, do CTN), ou seja, em que tenha ocorrido lançamento com notificação ao sujeito passivo para impugnar (art. 11, II, do Dec. 70.235/72), o que evidenciaria a observância do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa (art. 5º, LV, da CF). 2.
Notificação do contribuinte após a inscrição em dívida ativa, ainda que com a menção da tardia oportunização de defesa, não sana o vício. 3.
Extinção da execução por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). (TRF-4 - AG: 50557643320204040000 5055764-33.2020.4.04.0000, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 08/09/2021, PRIMEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA INÀBIL À EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE– PRESSUPOSTOS– EXECUÇÃO NULA – SENTENÇA MODIFICADA – RECURSO PROVIDO.
Nos moldes do que dispunha o art. 580 do CPC/1973, a execução deve ser aparelhada com documento que preencha os pressupostos de exigibilidade, liquidez e certeza.
Segundo o brocardo latim “nulla executio sine título”, deve ser declara nula a execução fundada em título executivo judicial ou extrajudicial incapaz de dar sustentáculo ao feito executivo.
Sentença reformada.
Recurso Provido. (TJ-MT 00072233020148110002 MT, Relator: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 04/11/2020, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 10/11/2020) Inexistente título, tem-se caso de necessária extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
Ante o exposto, com fulcro no Art. 485, IV, CPC/15, julgo extinta a execução por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo.
Sem custas.
Sem honorários.
Por outro lado, digitalizem-se os autos do processo de n. 2048-67.2015.8.10.0028, equivocadamente arquivado, a fim de ser apreciado o mérito do lá contido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Escoado o lapso para manejo de inconformismos, arquivem-se.
Buriticupu-MA, data do sistema.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
14/06/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 15:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/04/2023 13:21
Conclusos para despacho
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12/04/2023 10:36
Juntada de petição
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01/02/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 14:14
Determinado o arquivamento
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27/01/2023 13:31
Conclusos para decisão
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27/01/2023 13:31
Juntada de Certidão
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21/01/2023 19:44
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 01/12/2022 23:59.
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14/12/2022 22:11
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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14/12/2022 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0804291-04.2022.8.10.0028 REQUERENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) RUA DA ASSEMBLEIA, 100, ANDAR 26, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 Telefone(s): (21)3861-4600 / (98)8144-5840 / (98)98144-5840 / (98)3226-4958 / (21)8898-5423 / (21)2532-1148 / (02)1386-1460 / (08)0002-2120 / (21)9324-3333 / (98)3199-6743 / (02)12240-9073 / (00)0000-0000 / (08)00022-1204 / (00)00000-0000 / (44)3046-5500 / (21)3906-6643 / (08)0002-2818 / (21)3037-8004 / (99)3621-1501 / (21)3861-4500 / (08)0002-1204 / (21)4020-1596 / (98)9997-6162 / (11)4020-1596 / (21)9678-1344 / (31)3861-4300 / (98)4141-1038 / (91)9932-3546 Advogado(s) do reclamante: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA) REQUERIDO: CELIA MACAU DE SALES CELIA MACAU DE SALES DECISÃO Verifico que, nos autos de origem, processo nº 0002048-67.2015.8.10.0028, a parte exequente foi intimada a se manifestar no prazo concedido, sob pena de arquivamento, transcorrido in albis o prazo de manifestação, como certificado em 13/03/2020.
Deste modo, hígido o arquivamento.
Intime-se o requerente para que, em cinco dias, comprove, nos autos, o pagamento das custas de desarquivamento do feito, dado que o presente cumprimento inverso de sentença se refere a processo já arquivado, sob pena de manutenção do arquivamento.
Buriticupu/MA, 18 de novembro de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
22/11/2022 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 12:41
Outras Decisões
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16/11/2022 17:15
Conclusos para despacho
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16/11/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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