TJMA - 0864498-50.2022.8.10.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
08/07/2025 09:38
Juntada de petição
-
13/05/2025 18:02
Juntada de petição
-
28/03/2025 07:09
Juntada de petição
-
20/03/2025 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 14:46
Juntada de petição
-
11/02/2025 05:11
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 05:10
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
11/02/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 18:08
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
07/02/2025 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2025 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2024 12:21
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2024 18:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
03/04/2024 16:33
Juntada de termo
-
17/03/2024 01:27
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
10/03/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 23:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2024 23:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2024 19:26
Declarada incompetência
-
09/01/2024 09:37
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 09:54
Juntada de petição
-
18/09/2023 09:35
Juntada de protocolo
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06/09/2023 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 21:02
Juntada de petição
-
28/08/2023 08:40
Juntada de petição
-
28/08/2023 00:53
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
28/08/2023 00:53
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0864498-50.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WILSON TOMAZ OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e esclarecendo o que pretendem demonstrar com cada prova, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Tendo as partes pugnado por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento, conforme ID. 87489125.
São Luís, 8 de agosto de 2023.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298 -
24/08/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 21:58
Juntada de petição
-
08/08/2023 23:04
Juntada de ato ordinatório
-
26/07/2023 10:38
Juntada de réplica à contestação
-
14/07/2023 06:41
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
14/07/2023 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0864498-50.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE WILSON TOMAZ OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658-D REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO -OAB/ MA 11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a contestação ID 90682669 e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís/MA, 7 de julho de 2023.
GERCILANE RIBEIRO ARAUJO Técnica Judiciária 158717 -
10/07/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 22/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 22:54
Juntada de petição
-
31/05/2023 12:26
Juntada de aviso de recebimento
-
25/04/2023 01:35
Juntada de contestação
-
20/04/2023 03:02
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 21:58
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
14/04/2023 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
30/03/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0864498-50.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE WILSON TOMAZ OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658-D REU: BANCO PAN S/A DESPACHO DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na Inicial de ID 80263866, haja vista as provas acostadas no feito de ID 82475200.
Tendo em vista que a audiência de conciliação poderá ser realizada a qualquer tempo enquanto tramitar o processo, deixo de designar a citada audiência, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, desde que requerida pelas partes.
Cite-se a parte ré para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15(quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e esclarecendo o que pretendem demonstrar com cada prova, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Tendo as partes pugnado por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
SERVE A PRESENTE DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cientificando o(s) réu(s) que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5458.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
20/03/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 10:54
Juntada de petição
-
13/12/2022 13:58
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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13/12/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0864498-50.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WILSON TOMAZ OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
DESPACHO: Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC).
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível. -
21/11/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 17:34
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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