TJMA - 0800121-12.2022.8.10.0085
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 08:29
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 15:18
Conclusos para despacho
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12/06/2023 15:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/04/2023 00:39
Decorrido prazo de FLAVIA THEREZA COSTA RODRIGUES em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:22
Decorrido prazo de FLAVIA THEREZA COSTA RODRIGUES em 14/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:06
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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16/04/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 10:53
Juntada de petição
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20/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800121-12.2022.8.10.0085 AUTOR: FLAVIA THEREZA COSTA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: CINTHYA RODRIGUES DE SALES - PA28767 REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por FLAVIA THEREZA COSTA RODRIGUES contra ato supostamente ilegal atribuído ao DIRETOR DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Alega a impetrante que passou no concurso público para o cargo de professora no ano de 1992, portaria de posse Abril de 1992, tendo a expectativa para alcançar a progressão de função após ter direito de migrar para o nível 7 desde abril de 2017, quando fez 25 anos de serviço e aposentou-se em 2020.
Informa que deu entrada em um processo administrativo em 2018 e até hoje continua sem resposta por parte da autoridade coatora, em uma flagrante violação do direito adquirido, uma vez, que desde 2017, era para a referida progressão ter sido incorporada em seus vencimentos.
Requer, ao final, a progressão funcional nível 7, bem como pagamento do retroativo desde 2017 mais os juros e correção e implantação imediata.
Colacionou documentos com a inicial.
Não concedida a medida liminar (Id 60286863).
Manifestação do Estado do Maranhão (Id 74892260).
Parecer do Ministério Público pela denegação da segurança (Id 74348629).
Manifestação da impetrante (Id 77555588).
Decisão declarando a incompetência (Id 79649481) É o relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança tem procedimento próprio, admitindo em algumas situações a aplicação subsidiária das regras do Código de Processo Civil, distinguindo-se das demais ações pela especificidade de seu objeto e pela sumariedade de seu procedimento.
Para a impetração dessa ação constitucional é necessário demonstrar a existência de direito líquido e certo, não cabendo nenhuma dilação probatória, caso em que se torna inviável o procedimento mandamental.
Entende-se por direito líquido e certo aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
O direito deve ser comprovado de plano, não cabendo instrução do feito, devendo acompanhar a inicial todos os documentos necessários à comprovação da liquidez e certeza.
A prova, portanto, deve ser pré-constituída.
Esse é o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal: “Refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o iter procedimental do mandado de segurança não comporta a possibilidade de instauração incidental de uma fase de dilação probatória. - A noção de direito líquido e certo se ajusta, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato certo, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca”. (MS 20.882/DF, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Pleno).
A controvérsia gira em torno da possibilidade de progressão funcional da impetrante.
Verifica-se, após análise dos autos, que a impetrante não trouxe provas suficientes que demonstrem de maneira inequívoca as suas alegações, posto que precisaria ser debatida as alegações de preenchimento dos requisitos, tais como tempo de serviço, progressões anteriores, data da aposentadoria.
Ademais, a impetrante não juntou aos autos histórico funcional, processo administrativo, contracheques ou fichas financeiras, entre outros aspectos necessários para elucidação da verdade real, não sendo possível a constatação imediata do alegado direito.
Certo que, a situação fática narrada nos autos é controversa e exige o contraditório e a dilação probatória com o fito de permitir a este juízo a formação de uma convicção acertada acerca dos fatos e direito alegado pela Impetrante, o que não se faz possível em sede de mandado de segurança.
Trata-se, portanto, de matéria a depender de larga dilação probatória, o que não é permitido nesse iter procedimental, ressalvando-se o impetrante buscar o direito pretendido nas vias ordinárias, nas quais poderá produzir provas com o fim de afastar as controvérsias.
Ante tais explanações, verifica-se a impropriedade da via eleita pela impetrante para buscar a tutela jurisdicional pleiteada.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
IMPETRANTE QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DE SEU DIPLOMA DE ENSINO MÉDIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA PRECÁRIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, caso houvesse provas suficientes nos autos deveria sim o Secretário de Educação cumprir a ordem, sendo ele o responsável pelo ato.
Instituto Educacional Luminis, instituição de ensino onde o impetrante afirma ter concluído o ensino médio, que está inserido no contexto da operação denominada "Nota Zero", deflagrada no âmbito da Delegacia de Defraudações da Polícia Civil-RJ, cujo objeto se refere à repressão da venda e demais fraudes atinentes à emissão de diplomas e certificados escolares, eventualmente falsos, tal qual amplamente noticiado pelos meios de comunicação.
Discussão trazida aos autos sobre supostas inúmeras listas de concluintes.
Alegação de que, se havia listas, havia regularidade.
Provas pré-constituídas que não são suficientes para demonstrar a presença de direito líquido e certo.
Necessidade de fase de cognição.
A via do mandado de segurança impede que se faça dilação probatória, que seria necessária para se apurar a realidade fática individual e comparativa do impetrante com possíveis concluintes da instituição.
Jurisprudência.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E DENEGAÇÃO DA ORDEM.(TJ-RJ - MS: 00532906120198190000, Relator: Des(a).
NILZA BITAR, Data de Julgamento: 04/12/2019, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).
NEGRITEI.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGIME DE EX-TARIFÁRIO.
PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL.
REDUÇÃO TEMPORÁRIA DO IMPOSTO DE IMPORTACAO SOBRE BENS DE CAPITAL NÃO PRODUZIDOS NO PAÍS.
ALEGAÇÃO DA IMPETRANTE DE QUE É PRODUTORA E FORNECEDORA DOS PRODUTOS BENEFICIADOS PELO INCENTIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, CASSANDO-SE A LIMINAR INICIALMENTE DEFERIDA. 1.
O Mandado de Segurança exige demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado.
Não admite, portanto, dilação probatória, ficando a cargo do impetrante juntar aos autos documentação necessária ao apoio de sua pretensão, como é amplamente apregoado pelas lições da doutrina jurídica e pela jurisprudência dos Tribunais. 2.
No caso em apreço, a impetrante não faz prova cabal prévia de que produz, com matéria-prima 100% nacional, as guias para elevadores especificadas no código 8431.31.10 (EX 15 e 16) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). 3.
Juntou aos presentes autos apenas e tão-somente as cópias de notas fiscais de saída, o portifólio da empresa em inglês, as fichas de entradas e saída e remetentes de insumos e mercadorias e a declaração de uma empresa fornecedora de aço.
Tais documentos apenas comprovam a comercialização no País de produto, dito similar, apesar da diferença na classificação, mas não a sua produção interna com matéria-prima 100% nacional. 4.
Assim, o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado na inicial encontra, no caso, insuperável empecilho, dada a falta de comprovação sobre fatos essenciais, cuja elucidação demandaria atividade probatória insuscetível de ser promovida na via eleita.
Precedentes desta Corte. 5.
Parecer do MPF pela extinção do processo, sem resolução do mérito. 6.
Mandado de Segurança extinto, sem resolução do mérito, ressalvando a possibilidade do impetrante buscar o direito alegado nas vias ordinárias. (STJ - MS: 18998 DF 2012/0166355-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 14/08/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/08/2013).
NEGRITEI.
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos da fundamentação supra e, por inadequação da via eleita, com base no art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em honorários advocatícios por serem incabíveis, nos termos da Súmula 512 do STF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 22 de fevereiro de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
17/03/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 15:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/02/2023 10:57
Conclusos para decisão
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10/02/2023 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2023 15:23
Juntada de Certidão
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30/01/2023 20:59
Juntada de petição
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22/01/2023 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:05
Decorrido prazo de FLAVIA THEREZA COSTA RODRIGUES em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:05
Decorrido prazo de FLAVIA THEREZA COSTA RODRIGUES em 19/12/2022 23:59.
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27/12/2022 17:13
Juntada de petição
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19/12/2022 10:20
Juntada de petição
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16/12/2022 20:05
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2022.
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16/12/2022 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 PROCESSO N. 0800121-12.2022.8.10.0085 MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: FLAVIA THEREZA COSTA RODRIGUES IMPETRADO: DIRETOR DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR, impetrada por FLAVIA THEREZA COSTA RODRIGUES, contra ato omissivo do DIRETOR DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO MARANHÃO, ao postular implantação de vantagens aos seus vencimentos de professora aposentada, matrícula 00263935-00.
Narra, em síntese, a impetrante, que o presente mandamus discute a não incorporação da progressão 7 nos proventos, no qual a impetrante possui direito líquido e certo e que seja realizado o pagamento do retroativo desde 2017 mais os juros e correção, bem como a implantação imediata.
Decisão de indeferimento da liminar em Id. 60286863.
Manifestação do Estado do Maranhão em Id. 74892260, alegando a ausência dos requisitos essenciais para a impetração do Mandado de Segurança, incompetência do foro, a decadência do direito da impetração, indeferimento da inicial falta de documentos indispensáveis a propositura da ação.
No mérito ausência de direito líquido e certo, bem como da prova pré-constituída.
O Ministério Público opinou pela denegação da segurança (ID nº 74348629). É o relatório.
Analisados, decido.
Inicialmente, com relação a incompetência alegada em sede de preliminar, vejo que a impetrante busca na ação a incorporação de vantagens na sua aposentadoria, o que aparentemente, quem deveria constar do polo passivo, de fato, da demanda seria o Presidente do IPREV, órgão inclusive que tramita o pleito administrativo formulado.
Além do mais, mesmo que se fosse impetrada a ação contra o Presidente do IPREV, o Juízo de Dom Pedro não seria o foro competente.
Isto porque, a Lei Complementar nº 197/2017, que dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão, no seu art. 1º estabelece que o instituto é dotado de autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprio, possui sede na Capital do Estado, local que se daria a propositura da ação.
A jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça encaminha-se no sentido de que a competência para processar e julgar mandado de segurança é firmada pelo foro da sede funcional da autoridade coatora, como bem atestam os seguintes arestos pacificados: “...Esta conclusão recorrida se coaduna com a jurisprudência deste Sodalício, que orienta no sentido de que, "em se tratando de mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio...". (CC 41.579/RJ, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2005, DJ 24/10/2005 p. 156). (STJ, Segunda Turma; Agravo Regimental no Agravo Em Recurso Especial 2012/0234791-9; Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; Data do Julgamento 06/12/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 12/12/2012) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA.
SÚMULA 83, DESTA CORTE, APLICÁVEL TAMBÉM AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA LETRA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
IMPROVIMENTO.
I.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a competência para conhecer do mandado de segurança é a da sede funcional da autoridade coatora.
II.
Aplicável a Súmula 83, desta Corte, aos recursos interpostos com base na letra "a", do permissivo constitucional.
III.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma; AgRg no REsp 1078875 / RS; Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR; j. 03.08.2010; DJe 27.08.2010) “...Em sede de mandado de segurança a competência para o processamento e julgamento do processo é definida segundo a hierarquia funcional da autoridade coatora e sua sede funcional” (STJ, 5ª Turma; RMS 18433 / MA; Rel.
Ministro GILSON DIPP; j. 17.02.2005; DJ 28.02.2005, pág. 341, RSTJ vol. 190 p. 547).
Segue esse mesmo entendimento o Egrégio Tribunal de Justiça maranhense, como se observa dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCOMPETÊNCIA.
WRIT IMPETRADO EM COMARCA DIVERSA DA SEDE FUNCIONAL DA SUPOSTA AUTORIDADE IMPETRADA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - COMPETÊNCIA FUNCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO.
ATOS DECISÓRIOS DECLARADOS NULOS.
ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
PROVIMENTO I - A competência para conhecer do mandado de segurança é fixada em razão da sede funcional da autoridade coatora, sob pena da ocorrência de incompetência absoluta; II - precedentes do Superior Tribunal de Justiça; III - agravo provido. (TJMA; Agravo de Instrumento nº 0120732008 – São Luís; acórdão nº 0753482008; data do registro do acórdão: 21.08.2008; Relator: Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA; data do ementário: 03.09.2008) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCOMPETÊNCIA.
WRIT IMPETRADO EM COMARCA DIVERSA DA SEDE FUNCIONAL DA SUPOSTA AUTORIDADE IMPETRADA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
COMPETÊNCIA DA COMARCA DE SÃO LUIS PARA APRECIAR MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA O COMANDANTE DA PMMA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO.
ATOS DECISÓRIOS DECLARADOS NULOS.
ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
PROVIMENTO.
I – A competência para conhecer do mandado de segurança é fixada em razão da sede funcional da autoridade coatora, sob pena da ocorrência de incompetência absoluta.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
II – Necessidade de anulação dos atos decisórios com o envio dos autos para uma das Varas da Comarca da Capital. (TJMA, 2ª Câmara Cível; Apelação Cível nº 023448/2008; Acórdão: 79.533/2009; j. 03.03.2009; Relatora: Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA) Logo, não sendo nesta comarca, mas na de SÃO LUÍS, que o impetrado tem sua sede funcional, lá é que deveria ter sido impetrado o mandamus, de acordo com os precedentes jurisprudenciais trazidos a lume.
Trata-se de competência de natureza absoluta, insuscetível de prorrogação.
Isto Posto, com fundamento no art. 64, caput, do Código de Processo Civil, reconheço a INCOMPETÊNCIA absoluta deste Juízo para conhecer do mandamus, face ao que, nos termos do art. 7º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, e determino a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da capital do Estado.
Dê-se baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Dom Pedro, 03 de novembro de 2022 ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular -
23/11/2022 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 17:32
Declarada incompetência
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06/10/2022 08:04
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 16:40
Juntada de parecer de mérito (mp)
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05/10/2022 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2022 21:37
Juntada de petição
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02/09/2022 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 09:30
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 17:44
Juntada de contestação
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24/08/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 17:55
Juntada de petição
-
22/08/2022 23:32
Juntada de petição
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17/08/2022 17:38
Conclusos para julgamento
-
17/08/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2022 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2022 07:56
Juntada de petição
-
11/08/2022 07:44
Juntada de petição
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04/08/2022 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2022 09:00
Juntada de Certidão
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04/07/2022 21:35
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 27/05/2022 23:59.
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10/05/2022 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 09:52
Juntada de Certidão
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26/04/2022 15:35
Juntada de petição
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01/04/2022 18:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 30/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 30/03/2022 23:59.
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16/03/2022 11:17
Juntada de Certidão
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16/03/2022 11:13
Juntada de aviso de recebimento
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18/02/2022 13:26
Juntada de Certidão
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16/02/2022 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2022 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2022 15:48
Não Concedida a Medida Liminar
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04/02/2022 07:39
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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