TJMA - 0800486-27.2022.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 11:15
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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02/06/2023 01:28
Decorrido prazo de AECIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 01:16
Decorrido prazo de DAVID DA SILVA DE SOUSA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 01:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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17/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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17/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/n, Bairro Matadouro, Matões/MA E-mail: [email protected] Processo nº 0800486-27.2022.8.10.0098 Requerente: FRANCISCO DE OLIVEIRA COSTA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Fundamento.
Prescreve o art. 51, inciso I da Lei nº 9.099/95, que o processo será extinto, quando a parte autora faltar a quaisquer das audiências eventualmente designadas: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I- quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; É, pois, o caso dos autos.
Para a situação específica, a parte autora ajuizou demanda, insurgindo-se contra o contrato nº 0123376385398.
Da leitura da ata de audiência, observa-se que a parte autora não compareceu à audiência designada, apesar de devidamente intimada, através de seu advogado.
Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I da Lei nº 9.099/95.
Sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, na forma do Enunciado nº 28 do FONAJE.
Decorrido o prazo recursal, sem que haja modificação no teor da sentença, ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões -
15/05/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 12:48
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/04/2023 15:36
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 15:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/04/2023 11:30, Vara Única de Matões.
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10/04/2023 13:17
Juntada de contestação
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09/12/2022 22:07
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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09/12/2022 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/n, Bairro Matadouro, Matões/MA E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800486-27.2022.8.10.0098 REQUERENTE: FRANCISCO DE OLIVEIRA COSTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de DEMANDA ajuizada proposta por FRANCISCO DE OLIVEIRA COSTA em face de BANCO BRADESCO SA, em que pretende (a) declaração de nulidade de contrato supostamente firmado com a instituição demandada, (b) restituição em dobro das parcelas descontadas em seu benefício e (c) indenização por danos morais.
Em sede de antecipação de tutela, busca a suspensão dos descontos realizados em seu benefício.
Instrui o pedido com documentos. É o relatório.
Analiso a medida de urgência pretendida.
DA LIMINAR PRETENDIDA Para que concedida a medida de urgência pretendida, é mister a demonstração da probabilidade do direito invocado, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante dicção do art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em síntese, o requisito da probabilidade do direito consiste na aparência de que há ameaça ao direito alegado pela parte, e que, por isso, merece proteção.
Já o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo consiste em que, não sendo protegido o direito imediatamente, a proteção futura poderá dar ensejo ao perecimento total ou parcial desse mesmo direito.
No caso dos autos, tem-se que o pleito liminar NÃO merece ser acolhido.
Veja-se.
Ab initio, cumpre mencionar a respeito da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, que “Estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social.” Ademais, a Resolução nº 321/2013, do INSS, disciplina que, mediante reclamação do titular do benefício previdenciário, haja a suspensão do contrato de qualquer empréstimo consignado em que seja reportada a existência de contratação fraudulenta.
Se julgada procedente a reclamação pela autarquia previdenciária, implicará na obrigação da instituição financeira de proceder à exclusão do contrato e à devolução dos valores consignados indevidamente.
No caos autos, a parte autora, em nenhum momento, demonstrou ter feito reclamação administrativa dos descontos que, segundo alega, são irregulares, a afastar a probabilidade do direito invocado.
Nesse aspecto, é de se registrar que a ausência de demonstração de que formulou prévia reclamação administrativa, não implica negativa de jurisdição, mas apenas que essa circunstância, desacompanhada de outros elementos convincentes, não se prestam a conduzir, em análise superficial de pedido antecipatório, ao deferimento da tutela provisória requerida, sem prejuízo, portanto, de que a decisão final possa vir a ser favorável à parte requerente.
De igual modo, não é vislumbrado o perigo de dano.
Isso porque, consoante documentos anexados aos autos, os descontos iniciaram-se há tempo considerável, tendo a parte requerente, durante todo esse período, permanecido inerte, o que revela, ao menos em análise perfunctória, como exige a oportunidade, a inexistência de prejuízo imediato.
Por fim, ainda é de se mencionar que o deferimento da presente liminar enseja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
Na hipótese de posterior revogação da liminar ou de julgamento de improcedência dos pedidos iniciais, há risco de irreversibilidade da decisão que venha a deferir a suspensão de descontos ou dano de difícil reparação para a requerida, eis que a cobrança do passivo acumulado entre a suspensão e o restabelecimento dos descontos a ser implantado no benefício previdenciário pode se mostrar inviável, por comprometimento da margem consignável, que tem um percentual legal, o qual, se atingido, confere ao INSS a prerrogativa de impedir a consignação.
Desse modo, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a medida de urgência pleiteada.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Para fins de distribuição do ônus da prova (art. 373, CPC/15), é de se consignar, ab initio, que toda a prova documental deverá instruir a inicial ou a contestação, consoante letra do art. 434 do CPC/15.
Há, ainda, a permissão de juntada de apontamento, em réplica à contestação, quando o for feito, para contrapor alegações sustentadas em sede de defesa.
Dessa forma, ao distribuir o ônus da prova, há de se concluir que caberá à parte promovida, caso afirme ter sido celebrado o negócio jurídico, apresentar, ou não, contrato e/ou TED, ou documento similar, transferindo à parte promovente a demonstração, através de extratos, de que, apesar de celebrado contrato, a quantia não chegou a ser depositada em sua conta.
Caberá à parte autora, ainda, nos termos do art. 373, inciso I do CPC/15, a demonstração do dano moral, bem como a extensão, para, em sendo julgado procedente o pedido, ser possível o arbitramento de valor.
DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Designo audiência UNA para o dia 12/04/2023, às 11h30, na sala de audiência deste Fórum da Comarca de Matões.
CITE-SE a parte promovida.
INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência referida, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão ficta, e produzir as provas que entender cabíveis.
A contestação já deverá estar cadastrada no sistema, como meio de viabilizar a manifestação da parte autora, a respeito de eventuais preliminares e documentos.
O não comparecimento da(s) parte(s) reclamada(s) à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto, obrigatoriamente, munido com a carta de preposição, bem como com documentos que comprovem que a pessoa que assinou a referida carta possui os poderes previstos no respectivo contrato social ou estatuto, sob pena de revelia e de confissão ficta (Enunciado nº. 42 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
INTIME-SE a parte demandante, para comparecer ao ato processual, cientificando-a, ainda, de que, caso queira produzir prova oral, deverá trazer as testemunhas a serem ouvidas.
A ausência da parte autora implicará extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento de custas.
As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio noutra comarca deverão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal (Enunciado nº. 33 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
Fica facultado às partes e aos advogados a participação através de videoconferência.
Deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/vara1maos1 (senha tjma1234), aguardando a liberação para ingresso na sala virtual, devendo ficar cientes de que a impossibilidade técnica de acesso à sala virtual é de se sua responsabilidade,motivo pelo qual o não ingresso na sala implicará reconhecimento de sua ausência e as consequências da falta, já indicadas neste despacho.
Cópia deste despacho servirá de mandado de intimação e de citação.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões DESTINATÁRIO DO MANDADO Para: BANCO BRADESCO SA, na pessoa de seu representante legal ADVERTÊNCIAS Nos termos do anexo único do PROV - 392018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a. acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b. no campo “número do documento” digite a chgave da tabela abaixo, correspondente à peça petição inicial.
Este processo tramita através do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br, nos termos da Resolução GP 522013 do Tribunal de Justiça do Maranhão; O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais por advogados no PJe, somente serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º, da Lei 11.419/2006, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário do Maranhão, conforme disciplinado pela Resolução GP 522013.
Por fim, nos termos do artigo 6º, § 3º, da Resolução GP 522013, é possível acessar ao inteiro conteúdo dos documentos constantes nos autos eletrônicos que foram apresentados pelo(a) autor(a) no momento do ajuizamento da ação.
Para tanto, acesse o endereço https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e no campo "Número do Documento" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe: -
17/11/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 10:09
Audiência Una designada para 12/04/2023 11:30 Vara Única de Matões.
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09/08/2022 17:12
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2022 15:08
Juntada de petição
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16/05/2022 15:48
Conclusos para decisão
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16/05/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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