TJMA - 0800380-75.2022.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 11:45
Baixa Definitiva
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05/12/2022 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/12/2022 11:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/11/2022 20:08
Juntada de petição
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25/11/2022 00:16
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800380-75.2022.8.10.0127 Apelante : Maria Alves de Castro Cruz Advogada : Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) Apelado : Banco Cetelem S.A.
Advogada : Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE 28.490-A) Órgão julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO.
APELO NÃO CONHECIDO.
I.
A recorrente pode desistir da apelação, sendo poder-dever do relator homologar a desistência por meio de decisão unipessoal, com fulcro nos arts. 485, VIII, do CPC e 319, XXVIII, do RITJMA, uma vez que o recurso não se encontra incluído em pauta para julgamento; II.
Desistência homologada.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Maria Alves de Castro Cruz em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA (ID nº 16380002), que, nos autos da ação anulatória de débito c/c indenização por danos materiais e morais proposta em desfavor de Banco Cetelem S.A., reconhecendo a incidência da prescrição, julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na peça inicial.
A apelante, em síntese do necessário, alega que a presente ação é de nulidade contratual de empréstimo consignado e, nestes casos, a 2ª Seção do STJ, aplica o prazo prescricional de 10 anos (CC, art. 205), motivo pelo qual, requer a anulação da sentença, com o retorno do processo à origem para regular processamento.
Em contrarrazões (ID nº 16380008), o recorrido pugna pelo desprovimento do apelo.
A apelante, em petição registrada no ID nº 17136835, desistiu do recurso interposto.
Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 17591513) manifestou-se pela homologação do pedido de desistência. É o relatório.
DECIDO.
Conforme acima delineado, a apelante desistiu do recurso interposto, de modo que se faz necessária a devida homologação.
Destaco que o art. 485, VIII, do CPC1 e o art. 319, XXVIII, do RITJMA2 conferem ao Relator poderes suficientes para homologar a desistência recursal.
Sobre o tema, elucidativo é o entendimento deste Sodalício: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
ART. 7º, INCISO “V” DO REGIMENTO INTERNO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
Nos termos do art. 7º, inciso “V” do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, compete ao Plenário homologar desistência dos feitos de sua competência, desde que o pedido tenha sido protocolado depois da inclusão do processo em pauta.
II. (...).
III.
Considerando o pedido de desistência, resta imperiosa a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII do CPC.
Agravo Interno Prejudicado. (TJMA.
AgInt no MS n° 0803778-91.2020.8.10.0000.
Tribunal Pleno.
Rel.
Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Data do ementário: 17.8.2020). (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA POSTERIOR AO INGRESSO DO FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO NO COLEGIADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Cabe a homologação, no colegiado, do pedido de desistência do pleito recursal realizado após a inclusão do feito em pauta de julgamento.
II.
Homologada a desistência.
Recurso não conhecido. (TJMA.
AgInt no MS n° 0810200-19.2019.8.10.0000.
Tribunal Pleno.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Data do ementário: 17.9.2020). (grifei) Nesses termos, inferindo que o feito não se encontra incluído em pauta para julgamento, a homologação da desistência por meio de decisão unipessoal perfaz medida possível e que se impõe, inexistindo óbice à respectiva providência.
Forte nessas razões, com fulcro nos arts. 485, VIII, do CPC e 319, XXVIII, do RITJMA, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO APELO formulada por Maria Alves de Castro Cruz, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, diante da perda superveniente de objeto, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 CPC/2015: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...); VIII - homologar a desistência da ação. 2 RITJMA: Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (...); XXVIII - homologar desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento. -
23/11/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 12:40
Homologada a Desistência do Recurso
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06/06/2022 12:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/06/2022 12:05
Juntada de parecer
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19/05/2022 15:29
Juntada de petição
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17/05/2022 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2022 09:54
Conclusos para despacho
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26/04/2022 10:35
Recebidos os autos
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26/04/2022 10:35
Conclusos para despacho
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26/04/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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