TJMA - 0822213-45.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 15:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2023 05:10
Decorrido prazo de JOSE HELIO TAVARES DO NASCIMENTO em 07/02/2023 23:59.
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24/01/2023 01:19
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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31/12/2022 06:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/12/2022 23:59.
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31/12/2022 05:32
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DANTAS FILHO em 16/12/2022 23:59.
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0822213-45.2022.8.10.0000 PACIENTE: JOSE HELIO TAVARES DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) PACIENTE: JOSE FERNANDES DANTAS FILHO - MA6933-A IMPETRADO: 01 VARA RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL EMENTA EMENTA: Penal.
Processual.
Habeas Corpus.
Ameaça.
Violência doméstica.
Descumprimento de medida protetiva.
Alegação de ausência de fundamentação da preventiva e pleito de trancamento da ação penal.
Paciente já sentenciado e posto em liberdade.
Aduções superadas.
Verificação.
Prejudicialidade do writ.
Imposição.
I – Se, já sentenciado o paciente, com a conversão da pena de 03 (três) meses de detenção por restritiva de direitos e suspensão da pena por um período de 2 anos, além de restabelecido o reclamado direito de ir e vir do paciente, perecido, pois, o objeto perseguido na impetração.
Inteligência do art. 659, do Código de Processo Penal.
Prejudicialidade.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus sob o nº 0822213-45.2022.8.10.0000, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em julgar prejudicada a ordem, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada por JOSÉ FERNANDES DANTAS FILHO, em favor de JOSÉ HELIO TAVARES DO NASCIMENTO, contra ato praticado pelo Juízo de Direito da Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Imperatriz/Ma.
De se inferir da impetração, flagrantemente preso o paciente em 26/08/2022, em razão da suposta prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, e do suposto descumprimento da medida protetiva de urgência deferida em favor de sua ex-esposa, nos autos nº 0819095-38.2022.8.10.0040, tendo nos termos do art. 24-A da Lei 11.340/06, e nesse particular, a aduzir residente o ilegal constrangimento, no fato de que inidônea e desproporcional a fundamentação exarada para a manutenção da medida extrema, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Alega ainda, que o manutenir do ergástulo do paciente configura clara antecipação de pena e violação ao principio da presunção de inocência, sendo perfeitamente viável a imposição de medidas cautelares diversas, consoante previsão do art. 319 do Código de Processo Penal.
Assevera ainda, o erro de informação do magistrado em apontar os maus antecedentes do paciente, como elemento apto para justificar a medida extrema, pois, consoante comprovado por meio de certidão acostada aos autos, verifica-se a primariedade do paciente que não responde em outro feito criminal.
Por fim, pleiteia o trancamento da ação penal A esse argumentar, é que requer a concessão, in limine, da ordem, com a consequente expedição do competente Alvará de Soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, e, de final, em definitivo, se lhe confirmada.
Informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, em documento de Id. 21598003, a se nos dar conta de que proferida sentença penal condenatória em desfavor do paciente, com a consequente conversão da pena de 03 (três) meses de detenção por restritiva de direitos e suspensão da pena por um período de 2 anos, restabelecendo o reclamado direito de ir e vir.
Em assim sendo, a liminar, se lha julguei prejudicada, ocasião em que remeti os autos ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça.
Instada a manifesto à douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de Id. nº 21843734, da lavra da eminente Procuradora, Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, a opinar pela prejudicialidade da ordem. É o relatório.
VOTO Ao que se vê, a objetivar a impetração, garantir a liberdade paciente, sob alegação de que configurado ilegal constrangimento no efetivo cercear do seu direito de ir e vir, ante a ausência de fundamentação da preventiva e desproporcionalidade em sua manutenção, requerendo ainda, o trancamento da ação penal.
Contudo, em se colhendo das informações prestadas pela autoridade apontada coatora, de se verificar, que já sentenciado o feito, com a consequente conversão da pena de 03 (três) meses de detenção por restritiva de direitos e suspensão da pena por um período de 2 anos, além de restabelecido o reclamado direito de ir e vir do paciente.
Outrossim, o pedido de trancamento da ação penal perde seu efeito com a superveniência da sentença penal condenatória, tal qual nestes autos verificado.
Desta feita, tenho que prejudicada a ordem, em razão da perda superveniente do objeto trazido na impetração, nos termos da norma contida no art. 659, do Código de Processo Penal.
Isto posto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a ordem, hei por bem, se lha julgar prejudicada, nos termos acima declinados. É como voto.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos treze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, o Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e Juiz de Direito Substituto de 2° Grau, Doutor SAMUEL BATISTA DE SOUZA.
Presidência do Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS.
Funcionou como representante do Ministério Público, a Senhora Procuradora Doutora MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO. -
19/12/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 08:42
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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13/12/2022 22:51
Juntada de Certidão
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13/12/2022 22:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2022 13:15
Juntada de parecer do ministério público
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01/12/2022 07:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 19:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2022 21:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/11/2022 21:46
Pedido de inclusão em pauta
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22/11/2022 11:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2022 05:06
Decorrido prazo de JOSE HELIO TAVARES DO NASCIMENTO em 21/11/2022 23:59.
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21/11/2022 14:57
Juntada de parecer do ministério público
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17/11/2022 02:34
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2022.
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17/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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16/11/2022 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/11/2022 04:31
Decorrido prazo de VARA ESPECIAL DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE IMPERATRIZ - MA em 14/11/2022 08:00.
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15/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.° 0822213-45.2022.8.10.0000 PACIENTE: JOSE HELIO TAVARES DO NASCIMENTO IMPETRANTE: JOSE FERNANDES DANTAS FILHO (OAB-MA 6933) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE IMPERATRIZ - MA DECISÃO Ao que visto, insurgido-se a Mandamental contra suposto ato ilegal atribuído ao Juízo de Direito da Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Imperatriz – Ma, tendo por objetivo em sede liminar, revogação da prisão preventiva, e, no mérito, o trancamento da Ação Penal n.º 0819095-38.2022.8.10.0040.
Nesse contexto, em se colhendo das Informações de Id. 21598003, o noticiar de que proferida sentença penal condenatória em desfavor do paciente, com a consequente conversão da pena de 3 (três) meses de detenção por restritiva de direitos e suspensão da pena por um período de 2 anos, restabelecendo o reclamado direito de ir e vir, objeto da impetração, hei por bem, em razão de superada a alegação de violação a direito de ir e vir, julgar prejudicada a liminar pretendida.
Por outro lado, ainda que não apropriado para discussão nesta sede cautelar, o consignar de que o pedido de trancamento da ação penal perde seu efeito com a superveniência da sentença penal condenatória, tal qual nestes autos verificado.
Encaminhem-se os autos ao Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 14 de NOVEMBRO de 2022.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
14/11/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 13:18
Não Concedida a Medida Liminar
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11/11/2022 08:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2022 08:10
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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11/11/2022 07:58
Juntada de malote digital
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10/11/2022 12:48
Determinada Requisição de Informações
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09/11/2022 11:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2022 11:04
Juntada de Certidão
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09/11/2022 07:38
Decorrido prazo de Juízo de Direito da Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher de Imperatriz em 08/11/2022 23:59.
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03/11/2022 09:21
Juntada de malote digital
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01/11/2022 13:18
Determinada Requisição de Informações
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28/10/2022 17:47
Conclusos para decisão
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28/10/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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