TJMA - 0863532-87.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/06/2023 03:58
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 03:16
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 05/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:45
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:37
Decorrido prazo de NATALIA SANTOS COSTA em 30/05/2023 23:59.
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29/05/2023 16:53
Juntada de contrarrazões
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15/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0863532-87.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON LUIS DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATALIA SANTOS COSTA - MA16213-A REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/requerida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 10 de maio de 2023.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. -
11/05/2023 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 13:16
Juntada de Certidão
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09/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 09:58
Juntada de apelação
-
08/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0863532-87.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON LUIS DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATALIA SANTOS COSTA - MA16213-A REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A SENTENÇA ata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por WASHINGTON LUIS DE SOUSA LIMA em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe (Id. 79846330).
Sustenta o requerente que realizou junto ao requerido um empréstimo na modalidade consignado no valor de R$ 443,00 (quatrocentos e quarenta e três reais) por mês, que são descontados no contracheque do requerente.
Narrou que observou que além de ser descontado em seu contracheque, haviam sido descontados em sua conta corrente no Banco do Brasil a partir do mês de abril de 2021 o importe de R$ 443,00 (quatrocentos e quarenta e três reais) que se perpetuou até o mês de junho/2021.
Afirmou que contatou a requerida, pela via administrativa, informando a cobrança em duplicidade e o preposta da requerida alegou que de fato houve um equívoco na cobrança referentes aos meses de abril/2021 a junho/2021, perfazendo o importe de R$ 1.329,00 (um mil e trezentos e vinte e nove reais).
Diante do exposto, pleiteou em sede de tutela antecipada que a requerida realize os descontos do empréstimo consignado somente no contracheque do requerente no valor de R$ 443,00 (quatrocentos e quarenta e três reais), sob pena de multa, e o mesmo ser ressarcido em dobro pelo valor pago indevidamente e ainda pelos danos morais causados.
Com a exordial vieram os documentos.
Decisão (Id. 79862898) que indeferiu-se a tutela antecedente, deferiu-se a justiça gratuita e determinou a citação do réu.
O banco réu apresentou contestação (Id. 84798891), alegando preliminarmente a ausência do indeferimento da petição inicial, por ausência de documento indispensável, impugnou a concessão de justiça gratuita, No mérito, arguiu a legalidade da contratação, ausência de danos morais e materiais.
O Banco réu juntou o contrato, bem como os documentos consulta de lançamento do valor, documentos do requerente e das testemunhas do contrato (Id. 84798893 e 84798893).
Não houve (Id. 89165141).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas postularam pelo julgamento antecipado.
Os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do essencial.
Decido.
Preliminares Indefiro a preliminar de ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação, tendo em vista que todos os documentos necessários foram anexados aos autos.
Quanto a preliminar de impugnação a concessão de justiça gratuita, de acordo com o artigo 99, §3 do Código de Processo Civil, há uma presunção relativa de veracidade a alegação de insuficiência de recursos alegadas pela pessoa natural.
Em contestação, o requerido impugnou a concessão de justiça gratuita concedida aos requerentes.
Apesar da impugnação não foi trazido aos autos nenhum fato ou prova impeditivo, modificativo ou extintivo que refutasse a alegação de insuficiência dos requerentes, além de meras alegações.
Portanto, rejeito a preliminar.
Mérito A instrução processual desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório(CPC/15, art. 7º).
Como se extrai dos autos é de se aplicar a norma prevista no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgando-se antecipadamente o feito nos termos seguintes.
Em análise aos autos, verifico que o banco réu conseguiu provar que a Autora firmou o contrato, bem como os documentos consulta de lançamento do valor, documentos do requerente e das testemunhas do contrato (Id. 86872810).
No presente caso, o contrato foi realizado pela assinatura do autor e anexou o extratos do TED´s da operação.
Assim, o valor a título de empréstimo consignado fora realizado dentro da legalidade e dos requisitos para sua concessão.
Desse modo, resta clara a inexistência de qualquer ilícito por parte do Réu.
Ademais, o que se observa é que o autor estava a todo tempo ciente da contratação que foi realizada, não tendo que se falar em qualquer nulidade.
Todos os descontos realizados pelo requerido, são inerentes dos empréstimos contraídos, licitamente, pelo requerente, não há que se dizer em descontos indevidos.
Importante acentuar que a matéria versada nesta lide é sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão que fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda, nos termos do voto do Desembargador relator Jaime Ferreira de Araújo.
Nesse toar, ao caso sob análise aplica-se a 4ª tese fixada pelo Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 que assim fora fixada: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Desse modo, verifico que o contrato de empréstimo consignado realizado entre as partes se deu de forma lícita, visto que o banco réu disponibilizou o valor solicitado no ato da contratação, daí porque não vislumbrar-se ilegalidade a ensejar repetição de indébito, arbitramento de indenização por danos morais ou mesmo alteração daquilo que foi livremente pactuado entre as partes.
A jurisprudência em casos semelhantes, é firme nesse sentido, a exemplo das que cito: TJSP.
Apelação nº 1017274-85.2017.8.26.0576, 22ª Câmara de Direito Privado, Relator Des.
Alberto Gosson, julgado em 02/03/2018.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS".
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
Apelante que tinha ciência da contratação, o que contradiz sua afirmação de desconhecimento do produto.
Autor que exibe histórico de frequente tomador de empréstimos bancários consignados, não se tratando de iniciante na contratação de serviços dessa natureza. abusividade não vislumbrada neste caso concreto.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Assim, tenho que o réu se desincumbiu do seu ônus probante (art. 373, II do CDC), demonstrando que a parte autora tinha conhecimento do empréstimo que contratara, tendo o valor dos saques sido disponibilizado em sua conta-corrente, extinguindo, desse modo, os fatos constitutivos do direito da autora.
Desse modo, não há que se falar em qualquer vício que tenha eivado a contratação, posto que todas as obrigações assumidas pela parte demandante foram esclarecidas e contraídas por livre e espontânea vontade, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses que invalidariam o negócio jurídico de acordo com as teses fixadas no Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016.
Decorre, portanto, do caderno processual que a autora fora informada do que efetivamente estava contratando e não é crível que acreditasse que o Banco estaria lhe agraciando com valores sem a efetiva contraprestação.
Finalmente, ao cotejo do arcabouço probatório, também não restou configurado danos morais sofridos pela parte demandante, ante a ausência de conduta ilícita e sofrimento íntimo causado pela parte demandada.
Isto posto, com respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo requerente WASHINGTON LUÍS DE SOUSA LIMA e, por via de consequência, extingo o presente feito com resolução de mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte demandante, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa (CPC/15, art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que determina a norma do artigo 98, §3º do mesmo diploma legal, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
05/05/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 21:16
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2023 15:34
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 13:08
Juntada de petição
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26/04/2023 04:39
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 25/04/2023 23:59.
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16/04/2023 13:18
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 12:27
Juntada de petição
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04/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0863532-87.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON LUIS DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATALIA SANTOS COSTA - MA16213-A REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
São Luís, 31 de março de 2023.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciária 166371. -
03/04/2023 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 09:51
Juntada de Certidão
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28/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0863532-87.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON LUIS DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATALIA SANTOS COSTA - OAB/MA 16213-A REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/PR 32505-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 26 de fevereiro de 2023.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572. -
27/02/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2023 15:39
Juntada de ato ordinatório
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07/12/2022 15:49
Juntada de aviso de recebimento
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05/12/2022 12:16
Decorrido prazo de NATALIA SANTOS COSTA em 22/11/2022 23:59.
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04/12/2022 01:32
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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04/12/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 09:46
Juntada de Certidão
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11/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0863532-87.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON LUIS DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATALIA SANTOS COSTA - OAB/MA 16213-A RÉU: BANCO DAYCOVAL CARTOES DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por WASHINGTON LUIS DE SOUSA LIMA em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe (Id. 79846330).
Sustenta o requerente que realizou junto ao requerido um empréstimo na modalidade consignado no valor de R$ 443,00 (quatrocentos e quarenta e três reais) por mês, que são descontados no contracheque do requerente.
Narrou que observou que além de ser descontado em seu contracheque, haviam sido descontados em sua conta corrente no Banco do Brasil a partir do mês de abril de 2021 o importe de R$ 443,00 (quatrocentos e quarenta e três reais) que se perpetuou até o mês de junho/2021.
Afirmou que contatou a requerida, pela via administrativa, informando a cobrança em duplicidade e o preposta da requerida alegou que de fato houve um equívoco na cobrança referentes aos meses de abril/2021 a junho/2021, perfazendo o importe de R$ 1.329,00 (um mil e trezentos e vinte e nove reais).
Diante do exposto, pleiteou em sede de tutela antecipada que a requerida realize os descontos do empréstimo consignado somente no contracheque do requerente no valor de R$ 443,00 (quatrocentos e quarenta e três reais), sob pena de multa. É a síntese do essencial.
Decido.
Preliminarmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Com efeito, a tutela de urgência pleiteada por WASHINGTON LUIS DE SOUSA LIMA deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
Neste juízo perfunctório, as alegações autorais carecem de verossimilhança e periculum in mora, sendo importante registrar que, de acordo com as alegações da requerente os descontos em dobro ocorreram em abril a junho de 2021, não se perdurando até a data da propositura da presente ação,ou seja, os supostos descontos em duplicidade ocorreram há mais de um ano, desse modo, afigura-se mais prudente aguardar a formação da relação jurídica processual, com a resposta da parte adversa, para melhor análise da lide, carecendo, neste momento, de requisito para a antecipação dos efeitos da tutela in initio litis.
Sendo assim, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pelo autor, Sr.
WASHINGTON LUIS DE SOUSA LIMA.
Cite-se a parte ré, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia; ficando ciente que, caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos por ela como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015).
Havendo contestação e após a sua juntada aos autos, fica ciente o autor de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica.
Publique-se.
Serve o presente de carta e/ou mandado de citação e/ou ofício.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
10/11/2022 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 12:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2022 15:08
Conclusos para decisão
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06/11/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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