TJMA - 0801124-33.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 05:20
Decorrido prazo de MARIA HILCILEIA BEZERRA DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:06
Decorrido prazo de MARIA HILCILEIA BEZERRA DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 05:58
Decorrido prazo de MARIA HILCILEIA BEZERRA DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:24
Decorrido prazo de MARIA HILCILEIA BEZERRA DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:27
Decorrido prazo de MARIA HILCILEIA BEZERRA DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:29
Decorrido prazo de MARIA HILCILEIA BEZERRA DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:27
Juntada de Certidão
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20/09/2023 14:27
Juntada de Certidão
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18/09/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2023 15:56
Juntada de diligência
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15/09/2023 10:30
Conclusos para decisão
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15/09/2023 10:29
Juntada de Certidão
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31/08/2023 09:18
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 08:57
Conclusos para despacho
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24/08/2023 08:57
Juntada de Certidão
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23/08/2023 16:17
Recebidos os autos
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23/08/2023 16:17
Juntada de despacho
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04/04/2023 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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01/04/2023 18:28
Juntada de petição
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30/03/2023 15:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/03/2023 09:31
Conclusos para despacho
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29/03/2023 09:28
Juntada de Certidão
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28/03/2023 16:53
Juntada de Certidão
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28/03/2023 12:54
Juntada de Certidão
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22/03/2023 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2023 21:37
Juntada de diligência
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22/03/2023 21:36
Juntada de recurso inominado
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07/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801124-33.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA HILCILEIA BEZERRA DOS SANTOS - PARTE REQUERIDA: C&A MODAS LTDA. - Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: VIVIANE LANGA FARIAS - RJ206328, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, C&A MODAS LTDA., parte requerida da presente ação, da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Indefiro a inclusão, na lide, do BANCO BRADESCARD, considerando que a demanda narrada pela autora limita-se a suposta responsabilidade exclusiva da loja vendedora/mantenedora do cartão.
Cuida-se de ação intentada pela autora objetivando cancelamento de compra cobrada em duplicidade, estorno de compras, devolução em dobro de valores pagos em duplicidade e indenização por danos morais.
Teleaudiência realizada em 8/2/2023, sem acordo.
A requerida arguiu, na contestação, que não há duplicidade de cobranças e que há apenas uma compra vinculada à autora, cobrada em 4 (quatro) parcelas de R$ 129,00 (cento e vinte e nove reais).
Defendeu, ainda, falta de provas das alegações.
Da análise dos autos, verifico que os fatos narrados pela autora foram corroborados pelos documentos juntados com a Reclamação.
A autora comprovou, por cupons fiscais, que a despesa assumida foi parcelada em 10 (dez) vezes de R$ 110,00 (cento e dez reais) e complementada por um pagamento de R$ 129,00 (cento e vinte e nove reais) em outro cartão.
Com efeito, no caso vertente, vigora a doutrina da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a excepcionar a regra do Código de Processo Civil), que visa a promover, quando cabível, o restabelecimento do equilíbrio na relação processual, sempre que o consumidor se achar na posição de vulnerabilidade técnica dentro da relação.
Do que se vê dos autos, a requerida não provou, por qualquer meio, que tenha a autora realizado duas compras.
Cabível, portanto, a devolução em dobro do indébito, conforme artigo 42, § único, da Lei 9.078/90.
Incabível o pedido de estorno, que configuraria bis in idem na reparação dos danos materiais.
Quanto aos danos morais, prescreve o Código Civil, no artigo 927, que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, dispondo, ainda, no parágrafo único, que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Encaixa-se, nesta última hipótese, a relação de consumo, que traz o consumidor como pólo hipossuficiente da relação e o fornecedor como aquele que suporta os riscos da atividade econômica – responsabilidade objetiva, portanto.
Para a caracterização do dano moral indenizável, necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente (independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva); dano; nexo de causalidade entre um e outro.
No caso dos autos, a cobrança de valores em duplicidade causaram-lhe excessiva insegurança, assim como sentimentos de frustração, revolta, angústia e outras lesões à sua personalidade, o que deve ser indenizado.] Nesse sentido: Do exposto, confirmo a liminar concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) tornar definitivo o cancelamento das cobranças de compra parcelada em 15 (quinze) vezes de R$ 33,85 (trinta e três reais e oitenta e cinco centavos), assim como o encargo na parcela no valor de R$ 73,79 (setenta e três reais e setenta e nove centavos); 2) condenar a requerida à restituição, em dobro, dos valores cobrados (duas parcelas de R$ 33,85 e de encargos de R$ 73,79), o que perfaz R$ 430,56 (quatrocentos e trinta reais e cinquenta e seis centavos), valores a serem atualizados com juros de 1% ao mês (INPC) e correção monetária, ambos contados da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; 3) condenar a requerida ao pagamento de DANOS MORAIS à promovente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal (Súmula 362 do STJ), com juros e correção contados desta sentença.
Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Concedo à autora o benefício da gratuidade de Justiça.
Para interposição de recurso, será necessária a representação por advogado, por força do art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários de advogado nesta fase processual, por força de lei (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença que dou por registrada e publicada com o seu lançamento no Sistema PJE.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Segunda-feira, 06 de Março de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) -
06/03/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 11:16
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2023 15:30
Juntada de petição
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08/02/2023 13:37
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 13:37
Juntada de Certidão
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08/02/2023 13:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2023 11:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/02/2023 12:20
Juntada de Certidão
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07/02/2023 16:17
Juntada de petição
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07/02/2023 10:53
Juntada de petição
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15/12/2022 01:08
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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15/12/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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30/11/2022 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 21:39
Juntada de diligência
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS QUINTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CASA DA JUSTIÇA – UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA) Avenida dos Portugueses, 1966, Bacanga, São Luís-MA, CEP: 65.080.805 Telefone fixo: (98) 3198-4746 - Celular/WhatsApp: (98)99981-1659 – Email: [email protected] Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel5 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo nº 0801124-33.2022.8.10.0010 Promovente: DEMANDANTE: MARIA HILCILEIA BEZERRA DOS SANTOS Promovido: C&A MODAS LTDA.
C&A MODAS LTDA.
Endereço:C&A MODAS LTDA.
Rua Grande, 290, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65010-610 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Instrução e Julgamento designada para o dia 08/02/2023 11:40, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 2a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel2 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Terça-feira, 22 de Novembro de 2022 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.
Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
22/11/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 08:55
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 07:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/02/2023 11:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/11/2022 07:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/11/2022 09:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/11/2022 21:32
Juntada de contestação
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07/11/2022 17:44
Juntada de contestação
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30/10/2022 10:49
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 23/10/2022 15:47.
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25/10/2022 09:26
Juntada de petição
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24/10/2022 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 17:00
Juntada de diligência
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23/10/2022 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2022 10:56
Juntada de diligência
-
21/10/2022 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 19:53
Juntada de diligência
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21/10/2022 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 19:51
Juntada de diligência
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17/10/2022 12:51
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 12:51
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 12:37
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 12:37
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 15:20
Concedida a Medida Liminar
-
03/10/2022 12:45
Juntada de Certidão
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03/10/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 11:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/11/2022 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
03/10/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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