TJMA - 0800871-57.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/05/2023 16:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/05/2023 16:01 Transitado em Julgado em 06/02/2023 
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                                            07/03/2023 11:05 Juntada de Certidão 
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                                            06/02/2023 01:16 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            06/02/2023 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023 
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                                            26/01/2023 13:04 Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 25/01/2023 23:59. 
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                                            19/01/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800871-57.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: JOAO BATISTA DA CONCEICAO MACHADO Promovido: NATURA COSMETICOS S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A SENTENÇA: Vistos em Correição, Considerando ter sido efetuado o pagamento da condenação, cujo Alvará foi devidamente recebido pela parte autora, declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
 
 P.R.
 
 Intimem-se as partes.
 
 São Luís, 18 de janeiro de 2023.
 
 MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC
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                                            18/01/2023 10:36 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/01/2023 09:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/01/2023 09:57 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            17/01/2023 10:07 Conclusos para julgamento 
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                                            17/01/2023 10:07 Juntada de Certidão 
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                                            17/01/2023 10:05 Juntada de Certidão 
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                                            17/01/2023 10:04 Juntada de Certidão 
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                                            12/01/2023 12:33 Juntada de Certidão 
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                                            11/01/2023 12:49 Juntada de Certidão 
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                                            10/01/2023 10:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/01/2023 09:19 Conclusos para decisão 
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                                            10/01/2023 09:01 Juntada de Certidão 
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                                            05/01/2023 09:09 Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 07/12/2022 23:59. 
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                                            13/12/2022 13:53 Publicado Intimação em 23/11/2022. 
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                                            13/12/2022 13:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022 
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                                            12/12/2022 08:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/12/2022 07:33 Conclusos para decisão 
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                                            07/12/2022 07:33 Juntada de Certidão 
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                                            06/12/2022 19:41 Juntada de petição 
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                                            01/12/2022 14:28 Juntada de Certidão 
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                                            22/11/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800871-57.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: JOAO BATISTA DA CONCEICAO MACHADO Promovido: NATURA COSMETICOS S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO MACHADO em desfavor de NATURA COSMÉTICOS S/A, em razão da suposta inscrição indevida de seu nome em órgão de restrição ao crédito.
 
 Alega o autor que, em 05/08/2022, tentou efetuar a contratação de um financiamento de veículo, contudo, foi recusado, em razão da negativação do seu nome pela empresa reclamada, contendo três apontamentos.
 
 Aduz o requerente que nunca possuiu qualquer relação com a requerida, razão pela qual requer indenização por danos morais, além da declaração de inexistência dos débitos apontados.
 
 Através da decisão de ID 74630565, este Juízo deferiu liminar, determinando que fosse expedido ofício ao SERASA para excluir os apontamentos em nome do autor, referentes ao contrato em apreço.
 
 A requerida, em sua contestação, informa que o autor se tornou um Consultor Natura, mediante preenchimento e subscrição da competente “Ficha Cadastral”, submetida à aprovação da Natura, devidamente acompanhada de cópia simples dos documentos pessoais de identificação, tendo lido e aceitado todos os termos e condições comerciais estabelecidas.
 
 Acrescenta que o documento de identidade do autor, apresentado no ato da contratação, é absolutamente idêntico ao documento que instrui a inicial.
 
 Durante a audiência de instrução e julgamento, o autor acrescentou: “que reside na Rua do Norte, nº1172, há 49 anos; que nunca perdeu seus documentos; que já entregou cópia de seus documentos em empresa de telefonia e em bancos; que não conhece nenhuma Adriana residente na Vila Embratel; que nunca manteve nenhum tipo de relacionamento comercial com a empresa reclamada.” Era o que cabia relatar.
 
 Passo a decidir.
 
 No caso em tela, a alegação da parte autora apresenta-se perfeitamente admissível, não havendo óbice para que a revelia produza seus efeitos, pois juntou à inicial documento hábil a comprovar os fatos por ela alegados, qual seja: inscrição no SERASA.
 
 Adentrando o mérito, interessante destacar que a requerida justifica a existência do débito, apenas com a juntada de cópia da carteira dei identidade do autor, documento esse que nada comprova já que qualquer pessoa pode portá-lo no momento do cadastro.
 
 Vê-se que não há nos autos qualquer documento contendo a assinatura do requerente, a fim de se confrontar a veracidade da mesma.
 
 Apenas um cadastro na teça do sistema réu.
 
 Ademais, o endereço do suposto cadastro não coincide com o do autor, que já reside em seu atual endereço há 49 anos, segundo informações em seu depoimento.
 
 Por fim, o comprovante de entrega das supostas mercadorias teve como recebedora a Senhora ADRIANA PATRIOTA LOPES VALLA, pessoa desconhecida pelo autor.
 
 Dessa forma, resta claro que a requerida não juntou sequer uma prova que vincule o reclamante ao suposto débito que gerou a negativação do seu nome.
 
 Nesse ponto, é cediço que nas relações consumeristas a responsabilidade civil é objetiva, pressupondo a existência de dano proveniente de conduta ilícita.
 
 A objetividade tratada pelo CDC decorre da adoção da teoria do risco, ou seja, aquele que recebe o bônus do mercado arcará também com todos os ônus que a sua atividade possa causar.
 
 Em outras palavras, aqui, diferente do que ocorre no âmbito das relações cíveis, basta que a ação ou omissão do fornecedor tenha sido suficiente para causar um dano ao consumidor. É o caso dos autos.
 
 Pelo que se pode depreender das provas colhidas, a reclamado cometeu ato ilícito, demonstrando falha na prestação de seus serviços, adequando-se ao conceito de serviço defeituoso consagrado no art.14 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Tal dano foi comprovado pelo requerente, com a juntada do extrato do SERASA, contendo restrições ao seu nome.
 
 Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, para o fim de declarar a inexistência do débito em questão, que originou as inscrições indevidas do nome do autor no SERASA, nos valores de R$ 259,66 (duzentos e cinquenta e nove reais e sessenta e seis centavos), com vencimento em 13/05/2022; o segundo, no valor de R$ 259,67 (duzentos e cinquenta e nove reais e sessenta e sete centavos), com vencimento em 22/04/2022; e o terceiro, no valor de R$ 259,67 (duzentos e cinquenta e nove reais e sessenta e sete centavos), com vencimento em 01/04/2022.
 
 Condeno, ainda, NATURA COSMÉTICOS S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao autor, JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO MACHADO, corrigidos monetariamente, pelo INPC, e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos contados desta data.
 
 Confirmo os efeitos da liminar de ID 74630565.
 
 Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
 
 Defiro o pedido de justiça gratuita.
 
 Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
 
 P.R. e intimem-se.
 
 São Luís (MA), 18 de novembro de 2022.
 
 Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC
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                                            21/11/2022 09:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/11/2022 09:21 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/11/2022 09:21 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/11/2022 13:29 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            25/10/2022 12:33 Conclusos para despacho 
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                                            25/10/2022 12:14 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2022 10:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis. 
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                                            24/10/2022 17:06 Juntada de contestação 
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                                            10/10/2022 10:10 Juntada de Certidão 
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                                            10/10/2022 09:54 Juntada de Certidão 
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                                            07/10/2022 14:55 Juntada de Certidão 
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                                            07/10/2022 14:23 Juntada de Certidão 
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                                            12/09/2022 18:27 Juntada de petição 
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                                            12/09/2022 12:17 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/09/2022 12:17 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/09/2022 09:28 Juntada de Ofício 
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                                            02/09/2022 09:24 Juntada de Ofício 
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                                            26/08/2022 08:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/08/2022 08:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/08/2022 14:29 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            25/08/2022 11:49 Conclusos para decisão 
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                                            25/08/2022 11:49 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/10/2022 10:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis. 
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                                            25/08/2022 11:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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