TJMA - 0801715-86.2022.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 10:06
Decorrido prazo de LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 12:07
Juntada de petição
-
21/11/2023 00:59
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801715-86.2022.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)) AUTOR:MARIA SANTOS DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: LORENA MAIA SANTOS - MA21951 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A D E S P A C H O Intime-se a parte executada para requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 14 de novembro de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
17/11/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 08:41
Juntada de termo
-
20/10/2023 02:39
Decorrido prazo de LORENA MAIA SANTOS em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:39
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 14:51
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
29/09/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 19:42
Juntada de petição
-
26/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801715-86.2022.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)) AUTOR:MARIA SANTOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LORENA MAIA SANTOS - MA21951 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença no qual o banco requerido reputa excesso de execução em razão do equívoco da parte autora em fixar os juros incidentes ao valor reconhecido em sentença desde o início do contrato impugnado.
Merece razão o executado.
Explica-se.
Ocorrendo o desconto indevido de valores, é necessária a respectiva restituição de acordo com o artigo 876 do Código Civil . 4.
Incidência de juros moratórios a partir do evento danoso, conforme entendimento das Súmulas nº 43 e 54 do STJ.
Nesse sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS – AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO – RESTITUIÇÃO DEVIDA – INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE OS DESCONTOS INDEVIDOS A PARTIR DE CADA DESCONTO - VALOR DOS HONORÁRIOS MANTIDOS. 1.
São indevidos descontos em conta-corrente, quando o banco não demonstra contração regular de empréstimo ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 2.
O quantum indenizatório a título de dano moral deve ser fixado em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e em atenção à dupla finalidade: reparar o dano sofrido pelo agente e desestimular a conduta do agente ofensor. 3.
Ocorrendo o desconto indevido de valores, é necessária a respectiva restituição de acordo com o artigo 876 do Código Civil . 4.
Incidência de juros moratórios a partir do evento danoso, conforme entendimento das Súmulas nº 43 e 54 do STJ. 5.
O valor referente aos honorários advocatícios deve ser mantido quando adequado às circunstâncias do caso concreto, consoante dispõe o § 2º do artigo 85 , do Código de Processo Civil .
Recursos conhecidos e não providos.(TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20168120004 MS XXXXX-61.2016.8.12.0004).
Diante do exposto, e com base no explícito termo inicial de juros indicado na sentença, julgo procedente a presente impugnação e tomo como corretos os cálculos apresentados pelo banco requerido, bem como determino a imediata expedição de alvará em favor da parte autora do valor indicado no id. 93410324.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Paulo Ramos- MA, em 14 de setembro de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular -
25/09/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2023 18:14
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/07/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
17/06/2023 12:09
Juntada de contrarrazões
-
11/06/2023 00:01
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
11/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801715-86.2022.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)) AUTOR:MARIA SANTOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LORENA MAIA SANTOS - MA21951 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A D E S P A C H O Intime-se a parte exequente sobre os embargos, no prazo de 15(quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 6 de junho de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
07/06/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 23:23
Juntada de petição
-
29/05/2023 16:32
Juntada de petição
-
26/05/2023 01:25
Decorrido prazo de LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
04/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801715-86.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:MARIA SANTOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LORENA MAIA SANTOS - MA21951 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112015494409400000075528932 PETIÇÃO TARIFA- MARIA SANTOS SILVA- PARCELA DE CRED PESSOAL Petição 22112015494419400000075528933 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de identificação 22112015494430500000075528935 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO Documento Diverso 22112015494442100000075528936 PROCURAÇÃO Procuração 22112015494453700000075528937 Despacho Despacho 22112215073915000000075596046 Intimação Intimação 22112215073915000000075596046 Citação Citação 22112215073915000000075596046 Habilitação nos autos Petição 22120612155742700000076527469 BANCO BRADESCO ATOS E PROCURAÇÃO (1) Documento de identificação 22120612155774900000076527472 Contestação Contestação 22121410110885700000077025646 MARIA SANTOS Petição 22121410110899200000077025647 Petição Petição 22121907462516300000077272612 SUBSTABELECIMENTO 1 Documento Diverso 22121907462599400000077272625 CARTA DE PREPOSIÇÃO BRADESCO Documento Diverso 22121907462608600000077272626 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22121912262993000000077276627 Petição Petição 22122814142959500000077505026 PETIÇÃO PROVAS Petição 22122814142968500000077505027 BDN Documento Diverso 22122814142976300000077505028 LOG DE CONTRATAÇÃO Documento Diverso 22122814142996900000077505030 Sentença Sentença 23020109413841600000077327544 Intimação Intimação 23020109413841600000077327544 Intimação Intimação 23020109413841600000077327544 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 23031615072682300000082122487 Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC.
Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará.
Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC).
Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC).
Paulo Ramos/MA, 19 de abril de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
02/05/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 15:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 00:30
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:30
Decorrido prazo de LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA em 27/02/2023 23:59.
-
29/03/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 15:07
Juntada de petição
-
13/03/2023 10:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
13/03/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
13/03/2023 09:59
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
13/03/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0801715-86.2022.8.10.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA SANTOS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LORENA MAIA SANTOS (OAB 21951-MA) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA (OAB 5955-PI) SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no artigo 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) proposta por MARIA SANTOS DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A..
Inicialmente, observo a desnecessidade de produção de provas em audiência, haja vista que a prova neste tipo de demanda é eminentemente documental, ressaltando-se, ainda, que as partes afirmaram, em audiência, não haver mais provas a produzir.
Assim sendo, procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Alega a parte requerente que recebe benefício previdenciário do INSS, o qual é depositado em conta bancária mantida junto ao banco requerido.
Não obstante, sustenta que estão incidindo tarifas bancárias indevidas e não contratadas em sua conta.
Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos, pelo cancelamento da conta corrente e ativação unicamente de sua conta benefício para o exclusivo recebimento dos seus proventos, e pela reparação material e moral.
O banco requerido, em sua defesa (vide ID n.º 82467294), suscitou, preliminarmente, a existência de conexão, a falta de interesse de agir ante a ausência de comprovação da resistência do réu quanto à pretensão autoral e a prescrição trienal do direito autoral.
No mérito, aduziu que foram disponibilizados os serviços contratados pela parte autora.
Sublinha serem legítimos os descontos realizados, todavia não apresentou contrato e documentos para corroborar sua versão.
No que diz respeito à preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de comprovação da resistência do réu quanto à pretensão autoral, entendo que tal preliminar também não merece acolhida.
No caso em questão, resta patente o interesse processual da parte autora em buscar diretamente do Judiciário a pretensão almejada na inicial, não havendo que se falar em ausência de pretensão resistida, sobretudo porque a parte requerida apresentou contestação em relação ao mérito da demanda, rebatendo os fatos narrados na exordial e requerendo a improcedência do pedido autoral, demonstrando que sua pretensão vai de encontro às da parte autora (ou seja, demonstrando sua resistência quanto às pretensões autorais).
Nesse toar, o interesse de agir se configurou na pretensão resistida apresentada em contestação, pelo que a parte autora possui interesse de agir, no sentido processual do termo, sendo seu pleito legítimo e perfeitamente admissível, e facultado ingressar em juízo para buscar a tutela pretendida.
Nesse sentido, há julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reiterando o entendimento de afastar a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista a pretensão resistida por parte da parte requerida representada pela contestação meritória presente nos autos (TJMA, 3ª Câmara Cível, APL: 0190662015, Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, julgado em 23/07/2015, Data de Publicação: 29/07/2015).
Nessa conjuntura, havendo pretensão resistida, deve ser afastada a preliminar referente à falta de interesse de agir da parte autora.
Por seu turno, sobre a alegada prescrição trienal do direito autoral arguida preliminarmente pela parte requerida, verifico que a pretensão apresentada na exordial remete a caso típico de relação de consumo, não restando dúvidas acerca da incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que, por serem especiais, afastam aquelas constantes do Código Civil (CC).
Desse modo, o prazo prescricional a ser adotado, in casu, é aquele previsto no art. 27 do CDC, a saber, 05 (cinco) anos.
Para essa direção é que aponta a jurisprudência pátria.
Registre-se que o prazo prescricional, à época da propositura da presente demanda, ainda não havia se perfectibilizado, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar em comento.
Em sua defesa, a parte requerida alega, ainda, como preliminar, a existência de conexão entre ações, todavia não foram juntados aos autos prova da identidade das ações, limitando-se a instituição bancária a citar os números dos processos, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados como conexos possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, a conexão não deve ser reconhecida.
Nesse sentido: Processo nº 017049/2017 (206442/2017), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
DJe 19.07.2017).
Indo ao mérito.
No caso em análise, depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a parte requerente se encontra em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que a parte autora é pessoa simples, de parcos estudos e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima.
De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé.
O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade da incidência de tarifas bancárias e outros serviços na conta da parte autora, a qual destina-se apenas para saque do benefício previdenciário.
Pois bem.
Consigne-se não é possível suspender a cobrança de tarifas haja vista que os beneficiários do INSS não têm direito à abertura de conta corrente com isenção de tarifas.
Tal benefício é aplicado à conta de registro, conforme inteligência da Resolução 3424/1010 do Banco Central do Brasil, art. 6º, I.
Contudo, a prestação de serviços deve ser contratada por meio da celebração de contrato específico onde são informados ao consumidor os termos e limites dos serviços contratados, conforme disciplinado na Resolução 3919/2010 do Banco Central do Brasil, em seu art. 8º.
Compulsando os autos, observo que o réu não apresentou o contrato assinado pela parte autora, nem provas de que tenha sido previamente informado sobre a contratação dos serviços ora impugnados nesta lide.
Ademais, ao analisar a matéria discutida nos autos quando do julgamento do IRDR nº 3.043/2017, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a seguinte tese:"É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Desse modo, entendo que a cobrança de tarifas e outros serviços sem assinatura de contrato específico e sem o fornecimento das informações necessárias ao beneficiário do INSS constitui prática abusiva, de sorte que é devido a devolução em dobro da quantia debitada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Considerando que o dano material não se presume, sendo ônus da parte autora sua comprovação, verifico que restou comprovado nos autos os efetivos descontos dos seguintes valores de sua conta referente à "PARCELA CRÉDITO PESSOAL" no importe de R$ 8.947,54.
Outrossim, a lide foi ajuizada sob o rito sumaríssimo, que não admite sentença ilíquida, para tal fim serão consideradas os dados fornecidos pela parte autora no presente processo, de tal sorte que o banco requerido fica obrigado a pagar à parte autora, conforme extratos juntados aos autos, o valor de R$ 17.895,08 (R$ 8.947,54 x 2).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, nos casos de defeito na prestação de serviço bancário, como no caso apresentado nos autos, a configuração do abalo psíquico é prescindível, conforme precedentes jurisprudencial abaixo colacionados: DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM PROPORCIONAL. 1.
Descontos indevidos em conta bancária ocasionam, segundo entendimento majoritário no TJMA, dano moral "in re ipsa", cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional. 2.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00029768820168100058 MA 0330422019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020 00:00:00) Apelações Cíveis.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I - A entidade bancária responde pelos danos causados aos consumidores decorrentes da realização de descontos indevidos em conta.
II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 10/09/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Cabe a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação.
Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo em vista os valores efetivamente descontados da conta da parte autora e a desídia do banco ao não anexar prova da contratação e nem da transferência.
Ademais, o valor se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, no art. 6º, incisos VI e VIII, no art. 14 e parágrafo único, e no art. 42, todos do CDC, e no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes relativa à(s) PARCELA CRÉDITO PESSOAL discutida(s) nos presentes autos, determinando ao banco requerido que não efetue os famigerados descontos em razão dessas contratações, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) DETERMINAR que a parte requerido realize o cancelamento da conta corrente da parte autora ativando tão somente a conta benefício, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR o banco requerido a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 17.895,08 (dezessete mil, oitocentos e noventa e cinco reais e oito centavos), correspondente ao dobro dos descontos realizados; e d) CONDENAR o banco requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de dano moral, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida.
Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data dos descontos, SALVO quanto a indenização por danos morais, cujo os juros deverão incidir a partir da citação e a correção monetária deverá incidir a partir da sentença.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/1995).
Intimem-se as partes acerca da presente sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, com o trânsito em julgado, certifique-se e, procedidas as formalidades legais e as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição, salvo se requerido o cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando a solicitação contida no final das peças contestatórias.
Paulo Ramos/MA, data do sistema.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA -
07/02/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 09:41
Julgado procedente o pedido
-
28/12/2022 14:14
Juntada de petição
-
20/12/2022 08:21
Decorrido prazo de LORENA MAIA SANTOS em 19/12/2022 08:30.
-
19/12/2022 12:59
Conclusos para julgamento
-
19/12/2022 12:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/12/2022 08:30 Vara Única de Paulo Ramos.
-
19/12/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 07:46
Juntada de petição
-
14/12/2022 10:11
Juntada de contestação
-
24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULO RAMOS Processo n.º: 0801715-86.2022.8.10.0109 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SANTOS DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Trata-se de ação judicial afeta ao rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível, na qual foi requerida, antecipadamente, a interrupção dos descontos efetuados na conta bancária da autora a título de crédito pessoal, pois indevidos.
Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória, insta ponderar que, de plano, não vejo presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória, já que os documentos acostados aos autos não trazem a segurança necessária para a concessão da liminar, motivo pelo qual indefiro-a nesse momento, ressalvada a possibilidade de posterior análise.
DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19 de dezembro de 2022, às 08:30 horas, na sala de audiências deste Fórum.
Consigno que, em caso de não comparecimento da parte autora à audiência, o processo será extinto (art. 51, I, da Lei n° 9.099/1995).
E em caso de não comparecimento da requerida, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n° 9.099/1995).
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, por meio de seu Advogado, via DJE, para comparecimento à audiência acima designada.
Advirta-se as partes que na referida audiência será colhida a prova, sendo todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados.
Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112015494409400000075528932 PETIÇÃO TARIFA- MARIA SANTOS SILVA- PARCELA DE CRED PESSOAL Petição 22112015494419400000075528933 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 22112015494430500000075528935 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO Documento Diverso 22112015494442100000075528936 PROCURAÇÃO Procuração 22112015494453700000075528937 As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
Por oportuno, na hipótese de não haver composição entre as partes, assim como a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do(a) requerente, com suporte no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC, atribuo, ao requerido, o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação do(a) requerente quanto à contratação dos serviços em discussão.
SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Paulo Ramos - MA, em 21 de novembro de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
23/11/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2022 08:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/12/2022 08:30 Vara Única de Paulo Ramos.
-
22/11/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
20/11/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800631-29.2022.8.10.0019
Karina Araujo Silva
Auto Escola S?O Luis LTDA - ME
Advogado: Rogerio Sousa Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2022 11:19
Processo nº 0823516-94.2022.8.10.0000
Risa S/A
Mayanne de Carvalho Lacerda
Advogado: Felipe Pontes Laurentino
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2022 13:52
Processo nº 0000130-55.2017.8.10.0061
Lourenco Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Flavio Henrique Aires Pinto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:51
Processo nº 0000130-55.2017.8.10.0061
Lourenco Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2017 00:00
Processo nº 0000004-15.2017.8.10.0090
Edgar da Silva dos Santos
Domingos Silva Rodrigues
Advogado: Eucides Borges de Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/01/2017 17:51