TJMA - 0802625-37.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2021 00:41
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 16:59
Arquivado Definitivamente
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06/05/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 22:05
Homologada a Transação
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22/04/2021 10:33
Conclusos para julgamento
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22/04/2021 10:32
Juntada de Certidão
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21/04/2021 08:38
Juntada de petição
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20/04/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 16:12
Conclusos para julgamento
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16/04/2021 14:31
Juntada de Certidão
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16/04/2021 13:27
Juntada de petição
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16/04/2021 13:25
Juntada de petição
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22/03/2021 01:03
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802625-37.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALBERTO NUNES DOS SANTOS - PI17495, RANIE CARBONARI APARECIDO PEREIRA DE SANTANA - PI8649 REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA ANTONIO PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, que move em face de BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificado, ingressou neste juízo alegando, em suma, que pretende revisar as cláusulas do contrato de alienação do veículo assinado no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais).
Relata a impertinência na cobrança de juros capitalizados e a ausência de mora.
Argumenta indevida a cobrança de comissão de permanência.
Afirma que é ilegal a taxa de avaliação, taxa de cadastro e seguro prestamista.
Requer a concessão de tutela antecipada, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o julgamento procedente da ação.
Juntou documentos de ID´s nº 32461321, nº 32461322, nº 32461323, nº 32461324, nº 32461325, nº 32461527, nº 32461528, nº 32461532, nº 32461533, nº 32461533, nº 32461534, nº 32461535.
Decisão de ID nº 32536790 deferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando a emenda da inicial.
Despacho de ID nº 34247035 determinando juntada de plataforma do consumidor.
Contestação apresentada pelo demandado de ID nº 35598594, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a impugnação ao valor da causa.
Relata que é legal a capitalização de juros e requer e a declaração da legalidade dos juros aplicados, bem como da cobrança de capitalização.
Solicita o julgamento improcedente da ação e a não inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.
Com a contestação juntou documentos de ID nº 35598596 e nº 35598597.
Petição do demandado de ID nº 35831349 juntado procuração.
Despacho de ID nº 36740254 designando audiência.
Termo de audiência de conciliação de ID nº 39010168, momento em que não ocorreu acordo.
Despacho de ID nº 41047889 determinando a intimação das partes para produção de provas.
Certidão de ID nº 42182345 informando a não manifestação das partes. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR.
Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato.
Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO”, nos termos do art. 355, CPC.
In casu, observa-se que a matéria abordada é de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das existentes nos autos.
Entende-se, assim, que a instrução do presente seria absolutamente desmedida, DEVENDO O PROCESSO SER JULGADO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
A Súmula 381 do STJ estabelece que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Portanto, na apreciação do mérito da presente demanda revisional, será dada atenção apenas às matérias alegadas em sede da vestibular, evitando-se, com isso, o julgamento extra e/ou ultra petita, já que vetado ao juiz acolher pedidos sem requerimento expresso da parte autora. 1 - PRELIMINARMENTE - 1.1 - INÉPCIA DA INICIAL (valor incontroverso) Quanto à preliminar de inobservância dos requisitos do art. 330, §2º, do Código de Processo Civil (QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO), esta deve ser totalmente rechaçada.
Com efeito, não se vislumbra na espécie a viabilidade de tal argumento, já que a parte demandante descreveu, EM SEDE DE EMENDA DA INICIAL, o valor que entende abusivo.
Desse modo, a parte demandante possui interesse de agir e provocar o aparelho judiciário objetivando revisar o contrato assinado com o demandado em face da alegação de supostos prejuízos econômicos.
A relação jurídica de direito material entre as partes restou configurada, podendo, assim, haver a relação processual, tendo como pretensão assegurar eventual direito subjetivo, já que o direito de ação não se confunde com o direito material, pois a parte pode ter direito de ação, mas não ter o direito material postulado, sendo juridicamente possível ingressar em juízo com os pedidos contidos na exordial.
No presente caso, restaram preenchidas as condições da ação, sem a concorrência das quais ficaria vedado o ingresso ao mérito da pretensão, bem como os requisitos do art. 330, §2º, do Código de Processo Civil e, por consequência, da ação.
Assim, rejeito a PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. 1 .2 - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Dentre os requisitos da petição inicial, previstos no art. 291 do Código de Processo Civil, está a atribuição de valor da causa, que deve ser realizado de acordo com o valor econômico almejado.
A parte contrária poderá discordar da estimação de valor feita pelo autor da ação ingressando em juízo, em sede de contestação, com Impugnação ao Valor da Causa.
O Código de Processo Civil estabelece os critérios para o cálculo a ser realizado para atribuição do valor da ação e, quando não o faz, deixa livre para que o autor da demanda o estime.
Nesse momento, o autor da ação deverá agir de forma ponderada, cabendo ao Poder Judiciário corrigir eventual desequilíbrio entre a situação concreta e a apresentada pela parte.
Dessa forma, o valor da causa deve ser fixado pelo quantum, em dinheiro, correspondente ao pedido do autor na ação principal.
No presente caso, que se trata de uma REVISIONAL, o valor da causa deve ser fixado consoante o montante a ser declarado ilegal.
Assim, tem-se que a presente preliminar de Impugnação do Valor da Causa não merece guarida, uma vez que o valor atribuído à causa é o mesmo do proveito econômico pleiteado. 2 - MÉRITO 2.1 - DO CONTRATO CELEBRADO E DA APLICAÇÃO DO CDC Na análise do contrato firmado entre as partes, verifica-se que este deve atender, inicialmente, aos princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade da convenção (pacta sunt servanda), disciplinadores da obrigação contratual, segundo os quais, respectivamente, as partes têm ampla liberdade para contratar e que as obrigações assumidas devem ser fielmente cumpridas nos termos do pacto ajustado, dando assim segurança jurídica aos negócios realizados.
Porém, em face da nova ótica constitucional, que prima pela dignidade humana, pela função social do contrato e pela busca do equilíbrio contratual, aqueles princípios devem ser interpretados de forma mitigada.
Ressalte-se, ademais, que apesar do princípio da autonomia da vontade ainda se encontrar previsto no ordenamento jurídico, o Estado hodiernamente impõe normas cogentes para impedir a onerosidade excessiva, objetivando coibir o patente desequilíbrio contratual.
Ao contrato bancário celebrado entre as partes ora litigantes, aplica-se, destarte, o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), uma vez que os negócios bancários são enquadrados como prestação de serviço, de acordo com a Súmula 297 do STJ, que diz: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos bancos e às instituições financeiras”. 2.2 - DOS RECURSOS REPETITIVOS O art. 1.036 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.036.
Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. … Art. 1.039.
Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.
Parágrafo único.
Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado.
Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
Diante da necessidade de racionalização da atividade judiciária e da garantia da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), o legislador criou a possibilidade de julgamento de recursos repetitivos, ou seja, recursos com fundamento idêntico, versando, assim, sobre a mesma controvérsia.
Com o julgamento do mérito do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais estão vinculados à decisão proferida, desde que as matérias alegadas tenham idênticos fundamentos.
A decisão proferida em sede de recurso repetitivo harmonizará o entendimento de todos demais recursos e/ou demandas que versarem sobre o tema, bem como os juízes de primeira instância.
Cumpre destacar que tal procedimento não excluirá do Poder Judiciário a análise de qualquer lesão ou ameaça de direito, considerando que o tema já foi analisado em sede de julgamento de Recurso Repetitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, AS CAUSAS QUE VERSAREM SOBRE MATÉRIAS SEMELHANTES, POR PRUDÊNCIA, DEVERÃO SER JULGADAS DE ACORDO COM OS PRECEDENTES FIRMADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em sede de Recursos Repetitivos.
Por isso, ao julgar a presente demanda, este juízo SE ALINHA AO ENTENDIMENTO PROFERIDO NOS JULGAMENTOS DOS RECURSOS REPETITIVOS já relacionados às matérias que abordam o tema referente aos encargos moratórios.
Destaca-se, ainda, que em relação ao argumento de abusividade de encargos nos contratos de alienação fiduciária, dentre outros, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre o tema, julgando diversos recursos com efeito repetitivo, cessando, assim, a controvérsia sobre o impasse. 2.3 - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Esclareça-se, desde já, a existência de diferença de nomenclatura entre os juros moratórios e os juros pré-pactuados, normalmente conhecidos por compensatórios ou remuneratórios.
Aqueles são devidos quando restar configurada a mora do(a) devedor(a), ou seja, o atraso no pagamento estipulado contratualmente, devendo ser aplicado como uma forma de penalidade.
Já os juros remuneratórios estão relacionados ao empréstimo do capital.
A ADIN nº. 04-7/DF dispõe sobre a não autoaplicabilidade da norma constitucional do art. 192, § 3º, que limitava os juros remuneratórios ou compensatórios ao patamar de 12% ao ano.
Posteriormente, a Emenda Constitucional n. 40/2003 revogou a limitação constitucional dos juros, até a regulamentação da norma constitucional através de Lei Complementar.
O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se que: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126/STJ E 283/STF.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO INCIDÊNCIA SÚMULA 596/STF.
ABUSIVIDADE QUE DEVE SER DEMONSTRADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Inaplicável ao caso os enunciados das súmulas 126/STJ e 283/STF, porquanto o argumento constitucional utilizado pelo Tribunal de origem para limitar os juros remuneratórios em 12% ao ano já foi, inclusive, repudiado pela Corte Constitucional ao informar que "a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar", (enunciado 648/STF) e "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" (enunciado 596/STF). 2.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, conforme disposto na súmula 596/STF, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1023450 / MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 07/06/11) Sendo assim, face à inexistência de lei que regulamente o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, há de se aplicar os juros estabelecidos contratualmente, podendo ser fixados em patamar superior a 12% ao ano, obedecendo-se à taxa média para esse tipo de operação fornecida pelo Banco Central.
Além disso, a Súmula nº 382 do STJ menciona que: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Segundo a tabela emitida pelo Banco Central (http://www.bcb.gov.br) verifica-se que podem ser cobrados juros remuneratórios de 1,68% (um vírgula sessenta e oito por cento) ao mês, sendo este parâmetro limitador.
No caso presente, conforme se depreende do contrato juntado aos autos, foram cobrados pelo demandando juros remuneratórios de 2,49 % (dois vírgula quarenta e nove por cento) ao mês, encontrando-se, portanto, ACIMA dos parâmetros legais fixados pelo Banco Central.
Dessa forma, declaro nula a cláusula contratual que a prevê, DEVENDO SER REDUZIDOS OS JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS AO PARÂMETRO DE 1,68% (um vírgula sessenta e oito por cento) AO MÊS. 2.4 – DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Os juros compostos são aqueles que incidem não apenas sobre o valor principal, devidamente corrigido monetariamente, mas sim sobre o saldo devedor acrescido de juros.
Já os juros simples são aqueles que incidem somente sobre o valor principal corrigido monetariamente.
Dessa forma, a capitalização mensal de juros é a aplicação de juros compostos aos contratos, ou seja, juros sobre juros.
A previsão de tal aplicação pode ser deduzida com a análise do contrato celebrado entre as partes, com a interpretação do teor de suas cláusulas gerais.
A legislação vigente, bem assim a jurisprudência majoritária em matéria desse jaez, admite a capitalização dos juros, que tanto pode ser na forma simples quanto na forma composta, desde que haja previsão contratual.
A incidência de capitalização não está proibida no ordenamento jurídico pátrio, conforme disciplina a Súmula 93 do STJ, posto que existe previsão, em legislação própria, da possibilidade de sua incidência, como nos casos de: cédulas de crédito rural (Decreto-Lei nº 167 de 14.02.67), crédito industrial (Decreto-Lei nº. 413 de 09.01.69) e crédito comercial (Lei n° 6.840/1980).
Para as operações de natureza bancária, bem como para os cartões de crédito, segundo a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, é permitida a capitalização mensal de juros a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente convencionada, tendo periodicidade inferior a um ano.
O Superior Tribunal de Justiça pactuou entendimento permitindo a capitalização, como se constata no julgado abaixo transcrito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36⁄2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827⁄RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). (...)9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303⁄96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. (...) 10.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.331 – RS, j. 28/09/13) Com este entendimento, para a legalidade da cobrança da capitalização, não é necessário que as instituições financeiras explicitem, de forma cristalina, as taxas que estão sendo cobradas no contrato, ou seja, não é necessária a inclusão de cláusula com redação que expressa do termo “capitalização de juros”, sendo possível a sua cobrança diante da constatação da existência clara de aplicação de juros compostos.
No presente caso, o contrato assinado pelas partes foi celebrado depois de 31 de março de 2000, sendo lícita, assim, a aplicação de capitalização mensal.
Ademais, entende-se que resta expressamente pactuada no contrato ora analisado a utilização da capitalização mensal, considerando que o contrato estabelece um juro anual no montante de 34,29 (trinta e quatro vírgula vinte e nove por cento), sendo, portanto, tal valor 12 (doze) vezes superior ao juro mensal estabelecido de 2,49 % (dois vírgula quarenta e nove por cento).
Com a simples conferência do contrato ora analisado, percebe-se, de forma clara, que a taxa de juros anual é superior a doze vezes ao valor da mensal, configurando, assim, a capitalização de juros. 2.5 – TARIFA DE CADASTRO A Tarifa de Cadastro é um encargo diverso da TAC (Tarifa de Abertura de Crédito ou Atualização de Cadastro), pois aquela se refere ao ressarcimento nos custos com as pesquisas realizadas junto aos cadastros restritivos de crédito, bancos de dados e demais sistema.
No momento da assinatura do contrato é possível a cobrança da Tarifa de Cadastro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, como se pode constatar: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36⁄2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. (...) 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518⁄2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.331 – RS, j. 28/09/13) Nesse sentindo é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
PREVISÃO CONTRATUAL DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TARIFAS.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
LICITUDE DA COBRANÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
APELO IMPROVIDO.
I - No presente caso, o magistrado a quo corretamente entendeu pela desnecessidade da perícia, vez que a matéria, apesar de não versar sobre questão exclusivamente de direito, prescinde de ato pericial, haja vista que a análise do contrato acostado ao feito, a luz da legislação pertinente e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é suficiente para constatar a abusividade ou não da capitalização de jurose tarifas cobradas.
Preliminar rejeitada. (...) IV -Não assiste razão ao consumidor apelante, porquanto em relação a cobrança da tarifa de cadastro, a questão foi enfrentada diretamente no Resp nº 1.251.331-RS, no qual restou consignadoser lícita sua cobrança, desde que pactuada de forma expressa pelas partes, o que ocorreu no caso em tela. (...) VI - Considerandoque a ADI 2316-DF, acerca da constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/01, está pendente de apreciação pelo STF, deveprevalecer a interpretação dada pelo STJ, que nos julgamentos sob a sistemática dos recursos repetitivos, considerou permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, pois, a referida norma goza de presunção de constitucionalidade.
Apelo improvido. (Ap 0277072017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/07/2017 , DJe 27/07/2017) No presente caso, o contrato assinado pelas partes prevê, expressamente, que a Tarifa de Cadastro em seu item 5 - CET – CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO (ID n 32461325), no valor de R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais).
Dessa forma, o contrato ora analisado prevê de forma expressa e clara o valor atribuído a tal tarifa.
Entende-se, por conseguinte, que a cobrança de Tarifa de Cadastro no contrato ora analisado é VÁLIDA, NÃO PODENDO TAL VALOR SER CONSIDERADO ABUSIVO FRENTE AOS ENCARGOS COBRADOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, considerando que foi estipulado no momento da assinatura do contrato. 2.6 - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM A cobrança de Tarifa de Avaliação do bem não é vedada pela legislação aplicável à espécie, considerando que é um serviço prestado por terceiro, que é competente para a realização de uma vistoria no bem a ser alienado.
Tal avaliação é indispensável, pois o veículo a ser vistoriado servirá de garantia de pagamento do empréstimo realizado, sendo, portanto, útil e necessária.
A Resolução nº 3.91 9, de 25 de novembro de 2010, do Banco Central do Brasil, disciplina que: Art. 5º - Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: ...
VII - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia.
No contrato ora analisado, o veículo adquirido é usado, do ano de 2008, sendo indispensável sua avaliação, considerando que as lojas responsáveis pela venda do veículo não obrigadas a possuir avaliadores credenciados para a análise do bem adquirido pela parte.
A relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.331 – RS, destacou em seu voto que: VI - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA ...
Anoto que o Banco Central do Brasil divulga os valores mínimo, máximo, a periodicidade de cobrança, e a média das diversas tarifas cobradas pelos bancos, o que permite, a exemplo do que já ocorre com os juros remuneratórios, e em conjunto com as demais circunstâncias de cada caso concreto, notadamente o tipo de operação e o canal de contratação, aferir a eventual abusividade, em relação às práticas de mercado, das tarifas cobradas.
O Custo Efetivo Total (CET) cumpre o objetivo, perseguido pelas entidades de defesa do consumidor, de esclarecer o somatório dos encargos incidentes sobre o mútuo.
A meu ver, em nada acrescentaria à transparência do pacto suprimir do contrato as informações referentes ao detalhamento da taxa real de juros, tarifas de serviços e tributos, embutindo todas as despesas sob a rubrica "juros", para obter a mesma informação, já expressa no contrato, do CET.
Um exemplo prático ilustra a questão: a Tarifa de Avaliação de Bens dados em Garantia (permitida pela Resolução CMN 3.919) somente é cobrada, por motivos óbvios, em caso de veículo usado.
Atualmente, o custo deste serviço de avaliação constará em item separado do contrato.
A prevalecer o entendimento de que as tarifas devem integrar a taxa de juros, de duas uma: ou os juros de financiamento de veículo usado serão maiores do que os cobrados em caso de veículo novo ou a taxa de juros do financiamento do veículo novo será inflada por custo de avaliação desnecessária.
Cabe à demandante, dessa forma, provar eventual abusividade na cobrança do valor referente à Tarifa de Avaliação do Bem, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil.
No presente caso, a parte autora não provou os fatos constitutivos de direito.
Por conseguinte, entende-se que a cobrança do valor referente à avaliação do veículo objeto do contrato ora analisado, qual seja, o valor de R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais) não é abusiva, considerando tratar-se da compra de um veículo usado e sendo tal cobrança regulamentada pelo Banco Central. 2.7 - DA CARACTERIZAÇÃO DA MORA Para a configuração da mora, resta necessário que o contratante seja considerado devedor no contrato livremente pactuado entre as partes, ou seja, que esteja em atraso com as prestações legalmente contratadas.
A inadimplência gera, assim, a incidência da mora contratual. É possível a determinação para a não realização de cobranças de encargos moratórios quando, durante o período da normalidade contratual, ou seja, durante o período em que o demandante honrou com o pagamento das prestações assumidas, for reconhecida a abusividade nos valores cobrados.
Sobre o tema da mora, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. n° 1.061.530/RS, com aplicação do art. 1.038 do Código de Processo Civil, estabeleceu que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO. 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO (...) 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão. (...) Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ, REsp 1061530 RS, 2ª Seção, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 10/03/09) Com isso, ficou estabelecido, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo, que, sendo ilegal a cobrança realizada, ou seja, fora dos parâmetros estabelecidos pelo Banco Central, o atraso no pagamento das prestações NÃO configura mora contratual.
No caso em exame, OS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS ESTÃO FORA DO PARÂMETRO LEGAL, conforme já relatado na presente sentença, pelo que se convence da cobrança de encargos de forma abusiva na contratação do negócio jurídico celebrado.
Dessa forma, por constatar que durante o período da normalidade contratual o juro remuneratório para aquele período não está de acordo com as normas e jurisprudências aplicadas ao caso, entende-se que a MORA RESTA DESCONFIGURADA, pelo que determino o seu afastamento. 2.8 – INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO E MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO O contrato celebrado entre as partes encontra-se em vigor até uma possível revisão de suas cláusulas.
Logo, o simples ajuizamento da demanda judicial não ilide os efeitos da mora (Súmula nº 380 do STJ).
O STJ fixou entendimento sobre a inscrição do nome do devedor no rol dos cadastros restritivos de crédito durante o julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 – RS, sendo-lhe atribuído os efeitos dos recursos repetitivos, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇAO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇAO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇAO/MANUTENÇAO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇAO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591- 1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇAO (...) ORIENTAÇAO 4 - INSCRIÇAO/MANUTENÇAO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente : i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇAO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. (...) Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos.
ACÓRDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇAO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora, acompanhada pelos Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Carlos Fernando Mathias, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior; salvo em relação às disposições de ofício, vencidos a Ministra Relatora e o Ministro Luis Felipe Salomão, e quanto à comissão de permanência, vencidos no conhecimento a Ministra Relatora e o Ministro Carlos Fernando Mathias.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Massami Uyeda.
Brasília (DF), 22 de outubro de 2008.(data do julgamento). (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 – RS, Rel.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI, j. 22/10/08) Conforme já decidido na presente sentença, restou comprovada a irregularidade na cobrança dos valores referente a juros remuneratórios, durante o período da normalidade contratual, uma vez que são abusivos.
Por conseguinte, resta DESCARACTERIZADA A MORA.
Dessa forma, conforme as diretrizes fixadas na orientação do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n. 1.061.530-RS), bem como levando em consideração que a mora contratual resta desconfigurada, entende-se que NÃO É PERMITIDA A INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA nos cadastros restritivos de crédito.
Entende-se, ainda, que A PARTE REQUERENTE DEVE SER MANTIDO(a) NA POSSE DO VEÍCULO objeto do contrato ora analisado. 2.9 - DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, determina que aquele que cobrar dos consumidores valores indevidos deverá proceder à devolução em dobro dos citados valores, pois se trata de uma prática abusiva realizada pelos fornecedores de bens e serviços.
A repetição de indébito tem como pressuposto a falha na prestação de serviço nos contratos de consumo.
Logo, não se pode considerar tal punição para os casos de cobrança de valores baseados em cláusula contratual, mesmo diante de sua abusividade.
Com efeito, para que haja a incidência da aplicação da repetição de indébito em dobro, mister a priori que fique caracterizado que a cobrança indevida decorra de má-fé do credor, o que não se evidencia na espécie, por se tratar de regras estabelecidas contratualmente.
No contrato ora em análise, restou configurada, apenas, a cobrança de juros remuneratórios de forma ilegal.
No entanto, os demais encargos impugnados na inicial estão de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Central e pela legislação.
Logo, ENTENDE-SE QUE ESTE VALOR DEVE SER RESTITUÍDO DE FORMA SIMPLES, por não restar configurada a má-fé.
O Superior Tribunal de Justiça, em análise de Recurso Repetitivo, julgou conforme a explanação acima: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUROS REMUNERATÓRIOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ABUSIVIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA DECISÃO AGRAVADA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. (…) 6. É cabível a compensação de valores e a repetição do indébito, de forma simples, não em dobro, quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do equívoco no pagamento, pois diante da complexidade do contrato em discussão não se pode considerar que o devedor pretendia quitar voluntariamente débito constituído em desacordo com a legislação aplicável à espécie.
A questão está pacificada por intermédio da Súmula 322/STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1623967 / PR, 4ª turma, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 15/03/18) Nos autos, RESTOU COMPROVADA A COBRANÇA INDEVIDA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, cabendo, assim, a revisão do contrato assinado.
Nestes termos, é cabível a compensação de créditos e débito líquido, uma vez que o contrato não foi quitado pela parte autora e não existe nos autos o depósito em juízo da integralidade dos valores incontroversos, que é o valor indicado pelo(a) autor(a) da ação como devido.
Havendo valores pagos a maior pela demandante, segundo o princípio que veda o enriquecimento injustificado por parte credor(a), é possível o acolhimento do pedido, apenas, de FORMA SIMPLES, ou seja, devolução do valor cobrado indevidamente.
Sobre eventuais valores pagos a maior, cabe a realização de correção monetária pelo IGPM, a contar da data da realização do efetivo pagamento, ou seja, desde o desembolso por parte do(a) consumidor(a), cumulada com juros legais de 1% (um por cento) ao mês desde o momento da realização da citação na presente ação.
Destaca-se, ainda, que eventuais valores depositados nos presentes autos devem ser compensados no montante da dívida.
Decido.
Ante o exposto, de acordo com a fundamentação acima elencada, que faz parte integrante da presente sentença, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, declarando que: a) Os juros remuneratórios estão acima do patamar fixado pelo Banco Central, pelo que deve ser realizada a redução para 1,68% (um vírgula sessenta e oito por cento) ao mês, considerando que o valor fixado pelo contrato, qual seja, 2,49% (dois vírgula quarenta e nove por cento), é discrepante. b) A cobrança de capitalização mensal é válida. c) A cobrança de Tarifa de Castrado é legal. d) A cobrança de Tarifa de Avaliação de Bem é legal, considerando tratar-se de um veículo usado.
Por serem ilegais os juros remuneratórios cobrados durante o período de adimplemento contratual, resta descaracterizada a mora, não cabendo a incidência dos encargos inerentes ao devedor.
Determino, assim: a) O recálculo da dívida e, caso haja valores pagos a maior, ou seja, saldo em favor do devedor após a realização da compensação de valores, deverá haver a devolução na forma simples, não cabendo a devolução em dobro. b) A retirada do nome da parte demandante dos cadastros de proteção ao crédito, caso a inscrição já tenha sido realizada, e a impossibilidade de restrição do nome do demandante, caso a inscrição não tenha sido realizada, por restar desconfigurada a mora contratual. c) A permanência da parte demandante na posse do veículo objeto do contrato de alienação ora revisionado (Recurso Especial n. 1.061.530-RS), diante da descaracterização da mora.
Faculta-se à parte demandante depositar em juízo o valor que entende devido.
Condeno o demandado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 15 de março de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 18/03/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
18/03/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 19:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/03/2021 17:57
Conclusos para julgamento
-
08/03/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 17:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 17:07
Decorrido prazo de ALBERTO NUNES DOS SANTOS em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 17:07
Decorrido prazo de RANIE CARBONARI APARECIDO PEREIRA DE SANTANA em 04/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 00:17
Publicado Intimação em 25/02/2021.
-
24/02/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802625-37.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALBERTO NUNES DOS SANTOS - PI17495, RANIE CARBONARI APARECIDO PEREIRA DE SANTANA - PI8649 REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
Intimem-se.
Timon/MA, 11 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 22/02/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
23/02/2021 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 14:31
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 06:25
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 01/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 06:25
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 01/02/2021 23:59:59.
-
09/12/2020 15:50
Expedição de Informações pessoalmente.
-
09/12/2020 11:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 09/12/2020 11:00 1ª Vara Cível de Timon .
-
08/12/2020 11:48
Juntada de petição
-
16/10/2020 01:08
Publicado Despacho (expediente) em 16/10/2020.
-
16/10/2020 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/10/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2020 14:39
Audiência Conciliação designada para 09/12/2020 11:00 1ª Vara Cível de Timon.
-
14/10/2020 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 17:50
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 17:46
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 10:56
Decorrido prazo de RANIE CARBONARI APARECIDO PEREIRA DE SANTANA em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 10:55
Decorrido prazo de ALBERTO NUNES DOS SANTOS em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 10:55
Decorrido prazo de RANIE CARBONARI APARECIDO PEREIRA DE SANTANA em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 10:55
Decorrido prazo de ALBERTO NUNES DOS SANTOS em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 10:55
Decorrido prazo de RANIE CARBONARI APARECIDO PEREIRA DE SANTANA em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 10:55
Decorrido prazo de ALBERTO NUNES DOS SANTOS em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 10:55
Decorrido prazo de RANIE CARBONARI APARECIDO PEREIRA DE SANTANA em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 10:55
Decorrido prazo de ALBERTO NUNES DOS SANTOS em 06/10/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 10:17
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 13:11
Juntada de petição
-
18/09/2020 16:06
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/08/2020 08:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/08/2020 08:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2020 11:01
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 10:58
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 03:37
Decorrido prazo de RANIE CARBONARI APARECIDO PEREIRA DE SANTANA em 27/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 03:37
Decorrido prazo de ALBERTO NUNES DOS SANTOS em 27/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 20:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 18:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/06/2020 21:46
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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