TJMA - 0822923-65.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 13:13
Desentranhado o documento
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25/01/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 13:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/01/2024 00:04
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUSA BARROS SANTOS em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE RONIERD DOS SANTOS BARROS SOUSA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:04
Decorrido prazo de MALBA BARROS COSTA FONSECA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:04
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA FONSECA em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:03
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 08:41
Juntada de malote digital
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822923-65.2022.8.10.0000 Agravantes : Reginaldo Pereira Fonseca e Malba Barros Costa Fonseca Advogado : Harley Wandey Teles Rodrigues Brissac (OAB/MA 11.365) Agravados : José Ronierd dos Santos Barros Sousa e Ana Paula de Sousa Barros Santos Advogado : Marcos George Andrade Silva (OAB/MA 6.635-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Não se conhece de recurso que tem seu julgamento prejudicado, em razão da superveniente perda de objeto; II.
Recurso não conhecido.
DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Reginaldo Pereira Fonseca e Malba Barros Costa Fonseca contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA.
Razões recursais anexadas ao ID nº 21563907. É o breve relatório.
Passo à decisão.
Ressalto, de início, ser o caso de julgar monocraticamente o presente recurso, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC1 e 319, § 1°, do RITJMA2, diante da perda superveniente de objeto.
Isto porque, em análise à movimentação processual da ação originária, extraída do Sistema PJE 1º Grau (processo nº 0843310-35.2021.8.10.0001), verifica-se que a magistrada singular prolatou sentença no feito principal, mediante decisão que homologou o acordo firmado entre as partes, razão pela qual entendo que o exame da pretensão recursal perdeu seu objeto.
Aliás, esse é o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte de Justiça em casos semelhantes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PERDA DE OBJETO.
PRETENSÃO PREJUDICADA. (...). 3.
A prolação de sentença no feito principal torna prejudicado o agravo de instrumento contra o deferimento de antecipação de tutela e, consequentemente, do recurso especial posteriormente interposto. 4.
Agravo interno não provido. (Superior Tribunal de Justiça – STJ.
AgInt no AREsp 1141274/DF. 3ª Turma.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
DJe 2.2.2018) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Havendo a prolação da sentença nos autos de origem, o recurso de agravo de instrumento restou prejudicado pela perda superveniente de seu objeto. 2.
Agravo prejudicado. 3.
Unanimidade. (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA.
Agravo de Instrumento n° 0800805-71.2017.8.10.0000. 5ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
DJe 12.9.2017) (grifei) Assim, proferida sentença no processo no juízo de origem, reconheço a perda de objeto do presente agravo de instrumento.
Conclusão Por tais razões, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, bem como ao que dispõem os arts. 932, III, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, diante da perda superveniente de objeto.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Uma via desta decisão servirá de Ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
28/11/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 12:38
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MALBA BARROS COSTA FONSECA - CPF: *20.***.*51-72 (AGRAVANTE) e REGINALDO PEREIRA FONSECA - CPF: *21.***.*08-49 (AGRAVANTE)
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24/08/2023 10:31
Juntada de petição
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06/03/2023 13:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/03/2023 13:12
Juntada de parecer do ministério público
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14/02/2023 18:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 14:14
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUSA BARROS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 14:14
Decorrido prazo de JOSE RONIERD DOS SANTOS BARROS SOUSA em 13/02/2023 23:59.
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27/01/2023 04:56
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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27/01/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822923-65.2022.8.10.0000 Agravantes : Reginaldo Pereira Fonseca e Malba Barros Costa Fonseca Advogado : Harley Wandey Teles Rodrigues Brissac (OAB/MA 11.365) Agravados : José Ronierd dos Santos Barros Sousa e Ana Paula de Sousa Barros Santos Advogado : Marcos George Andrade Silva (OAB/MA 6.635-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Tendo em vista que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito da questão sub judicie, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da segurança jurídica, deixo para apreciar o pleito após o estabelecimento do contraditório.
Intimem-se os agravados para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze dias), conforme dispõe o art. 1.019, II, CPC1.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 1.019, inciso III2).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; 2Art. 1.019, III, CPC: (...) determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
18/01/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 13:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2022 11:35
Juntada de petição
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25/11/2022 00:22
Publicado Despacho em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822923-65.2022.8.10.0000 Agravantes : Reginaldo Pereira Fonseca e Malba Barros Costa Advogado : Harley Wandey Teles Rodrigues Brissac (OAB/MA 11.365) Agravados : José Ronierd dos Santos Barros Sousa e Ana Paula de Sousa Barros Santos Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Determino aos recorrentes que comprovem sua hipossuficiência ou realizem o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, CPC1.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. -
23/11/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 17:21
Conclusos para despacho
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09/11/2022 23:13
Conclusos para decisão
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09/11/2022 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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