TJMA - 0802637-19.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2024 14:25
Juntada de Certidão
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11/05/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 19:52
Juntada de Certidão
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22/04/2024 13:13
Juntada de Certidão
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16/04/2024 17:13
Juntada de petição
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04/04/2024 19:25
Expedido alvará de levantamento
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03/04/2024 11:09
Conclusos para decisão
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03/04/2024 11:09
Juntada de termo
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03/04/2024 11:07
Processo Desarquivado
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05/02/2024 17:51
Juntada de petição
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05/02/2024 17:26
Arquivado Provisoriamente
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05/02/2024 10:39
Juntada de Certidão
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27/11/2023 15:10
Determinada expedição de Precatório/RPV
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22/11/2023 07:07
Juntada de petição
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17/11/2023 16:24
Juntada de petição
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15/11/2023 11:40
Conclusos para despacho
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24/10/2023 09:15
Juntada de petição
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23/10/2023 14:38
Juntada de petição
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19/10/2023 08:13
Juntada de petição
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05/10/2023 22:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:39
Juntada de petição
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04/10/2023 08:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.
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14/08/2023 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 13:58
Conclusos para despacho
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26/06/2023 13:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2023 13:57
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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19/06/2023 10:33
Juntada de petição
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18/06/2023 05:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2023 23:59.
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17/05/2023 01:56
Decorrido prazo de DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0802637-19.2022.8.10.0048 Exequente: FRANCISCA DA CONCEICAO SILVA Executado(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A FRANCISCA DA CONCEIÇÃO SILVA , qualificada nos autos, ajuizou Ação Ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS pretendendo a concessão da pensão decorrente da morte de companheiro BAIMA DA SILVA CHAVES, ocorrido em 19.12.2020.
Alega que o falecido era segurado especial a Previdência Social.
Requer a concessão do beneficio desde a data do óbito.
Acostou documentos.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação alegando que a autora não preenche os requisitos para obtenção do benefício vindicado.
Realizada audiência de Instrução e Julgamento, ocasião em que foi inquirida uma testemunha arrolada pela parte autora.
D E C I D O.
A pretensão do Autor é a concessão de pensão por morte, alegando que seu genitor, era segurado especial da previdência social e que preenche todos os requisitos legais para a concessão do beneficio.
No mérito, a controvérsia está na verificação dos requisitos para a concessão do benefício, ou seja, cumpre verificar a existência da legitimidade do Autor.
O óbito do companheiro da autora, foi comprovado por meio da certidão de óbito ID66432188, ocorrido em 19.12.2020.
Destarte, a prova do óbito foi comprovada com a certidão suprarreferida, satisfazendo o primeiro requisito para a concessão do benefício previdenciário vindicado.
Quanto a legitimidade, não há dúvidas de que a Autora, viveu maritalmente, com o falecido, sob o mesmo teto na casa do casal, por mais de 20 anos, fato comprovado através da oitiva da testemunha inquirida em juízo.
Ademais, vê-se que a autora e o falecido tiveram três filhos em comum.
Junta, ainda, documento de Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, constando o falecido na condição de companheiro da autora, documento datado de 19.03.2007; Vê-se da certidão de óbito que foi a requerente a declarante do óbito, o que corrobora o fato de que havia o convívio quando do falecimento.
Desta forma, tendo a parte autora comprovado sua união estável com o falecido e, consequentemente, a prova de sua dependência econômica resta presumida.
Neste sentido, nossa jurisprudência dispõe.
APELAÇÃO CIVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
URBANO.
COMPANHEIRA.
UNIÃO ESTÁVEL.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS ATENDIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1.
Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre a data inicial do benefício (DIB) determinado na sentença e a publicação da mesma, bem como, o valor mínimo do benefício previdenciário, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, devendo, assim, ser aplicado in casu o disposto no art. 475, § 2º, do CPC. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor.
Precedentes. 3.
A dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido é presumida, conquanto cabível prova em contrário. 4.
A existência de nascimento de filhos em comum do casal é prova de existência da união estável (Precedentes: AC 0002043-51.2004.4.01.9199/MG; Rel.
Des.
Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI; SEGUNDA TURMA ; Publ. em 29/04/2010 e-DJF1 p.70), restando presumida a dependência da autora. 5.
O rol disposto no Decreto 3048/99 (art. 22, § 3º), além de não ser taxativo, não é óbice ao reconhecimento judicial da união more uxório, tendo em vista que esta Corte tem-se manifestado no sentido de que a Lei 8.213/91 somente exige prova material para fins de comprovação de tempo de serviço não havendo tal exigência para fins de comprovação de união estável. (AC 0037795-50.2005.4.01.9199/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.104 de 02/03/2010 e AC 2007.01.99.032072-1/MG Rel.
Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Segunda Turma, e-DJF1 p.141 de 12/11/2009). 6.
A parte Autora faz jus ao benefício de pensão por morte, previsto nos arts. 18, II, a e 74 e incisos da Lei 8.213/91, porquanto as provas testemunhais e documentais produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar a condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da requerente. 7.
Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 8.
Remessa oficial de que não se conhece.
Apelação parcialmente provida para determinar que a atualização monetária das parcelas atrasadas observe as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. (TRF-1 - AC: 5963 BA 0005963-37.2008.4.01.3300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 17/04/2013, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.43 de 21/05/2013) No caso dos autos, a parte autora junta documentos a fim de comprovar a condição de segurado especial do instituidor, apresentando: _ Ficha de matrícula de filho na escola, constando a profissão do falecido como sendo lavrador, documento datado do ano de 2018; _ Ficha de Atendimento do falecido junto ao SUS, constando sua profissão como sendo agricultor; _ Certidão de nascimento de filho, constando a profissão do falecido como sendo lavrador, documento datado de 08.05.2010; _ Auto declaração de atividade rural do falecido instituidor, constando registro de atividade rural no período de 12.03.2007 a 18.12.2020, _ Dossiê Previdenciário, constando o registro de segurado especial do falecido instituidor no período de 12.03.2007 a 12.04.20211 e recebimento do benefício de auxilio reclusão no período de 13.04.2011 a 01.09.2017.
Ademais, além dos documentos colacionados que comprovam a união estável da requerente e o falecido instituidor, verifica-se que o requerido era segurado especial do INSS.
Pois bem, comprovou-se a qualidade de segurado especuial do falecido instituidor e comprovou-se que a união estável teve mais de dois anos de duração, urge saber o período de duração variável, a depender da idade do cônjuge/companheiro(a) na data do óbito do segurado.
No caso dos autos, a parte requerente possuía 42 (quarenta e dois) anos de idade, quando da data do falecimento do instituidor da pensão, fazendo jus ao recebimento de pensão por morte, pelo prazo de 20 (vinte) anos, conforme depreende a Lei 8.213/91, em seu artigo 77, parágrafo 2°, “c”, número 5.
Nesse diapasão, faz jus a autora à concessão do benefício de pensão por morte, havendo que se reconhecer ilegítimo o indeferimento administrativo.
Assim, tendo havido Requerimento Administrativo formulado pela Autora, protocolizado em 17/06/2021, a concessão do benefício, ora reconhecido, retroagirá à data do requerimento, nos moldes dos regramentos vigentes à época do óbito (art. 74, I e II da Lei nº 8.213/91), com o pagamento das parcelas vencidas com juros e correção monetária.
ANTE O EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, com fundamento art. 487, inciso I, primeira parte, do NCPC, na Lei 13.135/2015 e nos arts. 5º, inciso LV, e 201, da Constituição Federal, dentre outros, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS: A IMPLANTAR A PENSÃO POR MORTE do segurado BAIMA DA SILVA CHAVES – CPF *18.***.*64-97, em favor da companheira FRANCISCA DA CONCEICAO SILVA - CPF: *31.***.*08-63, ora requerente, pelo prazo de 20 (vinte) anos, com efeitos a contar da data do requerimento administrativo (17/06/2021), com o pagamento das parcelas vencidas com juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Isento o réu das custas processuais, diante do disposto no artigo 10, I, da Lei Estadual nº 14.939, de 2003.
Na forma do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios dos advogados da autora que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença.
Sentença não sujeita a reexame necessário diante do proveito econômico decorrente do valor do benefício.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Data do sistema.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
19/04/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2023 15:53
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2023 17:25
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 09:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/02/2023 11:15 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
08/02/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 08:41
Juntada de petição
-
19/01/2023 08:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 08:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 15:20
Decorrido prazo de DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA em 25/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0802637-19.2022.8.10.0048 Requerente: FRANCISCA DA CONCEICAO SILVA Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) D E S P A C H O/M A N D A D O Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 08.02.2022, às 11h15, no fórum da Comarca de Itapecuru Mirim.
Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento acerca da audiência.
Faça consignar que o ônus de avisar as partes é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC.
As testemunhas a serem inquiridas para comprovação do alegado deverão comparecer ao ato independente de intimação.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
10/11/2022 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2022 16:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/02/2023 11:15 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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09/11/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 17:23
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 16:23
Juntada de petição
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22/08/2022 15:38
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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22/08/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 19:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 19:58
Juntada de Certidão
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06/08/2022 15:07
Juntada de contestação
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11/07/2022 13:25
Juntada de petição
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14/06/2022 18:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 12:40
Conclusos para despacho
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09/05/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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