TJMA - 0800077-40.2022.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 07:00
Baixa Definitiva
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10/07/2024 07:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/07/2024 06:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ANA MARIA FERNANDES DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:27
Publicado Acórdão em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2024 15:25
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/06/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 17:12
Juntada de Certidão
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11/06/2024 10:10
Juntada de parecer
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10/05/2024 19:03
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 18:41
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 07:29
Recebidos os autos
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02/05/2024 07:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/05/2024 07:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/12/2023 18:01
Juntada de petição
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08/12/2023 15:55
Juntada de contrarrazões
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30/11/2023 11:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ANA MARIA FERNANDES DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
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24/11/2023 11:21
Juntada de petição
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14/11/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ANA MARIA FERNANDES DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 07/11/2023.
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08/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
7ª Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800077-40.2022.8.10.0037 Embargante: Banco Itaú BMG Consignado S/A Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA nº 29.442 e OAB/MA nº 19.736-A) Embargada: Ana Maria Fernandes dos Santos Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/PI nº 19.842 e OAB/MA nº 22.861-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Determino a intimação da embargada, via seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo legal.
Após o referido prazo, com ou sem contrarrazões, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
03/11/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 13:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2023 13:07
Juntada de petição
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23/10/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 20/10/2023.
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23/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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23/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Sessão virtual com início em 03/10/2023 às 15:00:00 e fim em 10/10/2023 às 14:59:59.
APELAÇÃO CÍVEL n. 0800077-40.2022.8.10.0037 – SANTA LUZIA Apelante: Ana Maria Fernandes dos Santos Lima Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22.861-A) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Eny Bittencourt (OAB/MA 17.736-A) Procuradora de Justiça: Dra.
Rita de Cássia Maia Baptista Relator: Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
MODALIDADE DE PAGAMENTO.
ORDEM DE PAGAMENTO.
SEM COMPROVAÇÃO DA VONTADE DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS SOBRE O AUTOR TER-SE BENEFICIADO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Em consulta ao caderno processual, verifica-se que a parte requerida não logrou êxito em comprovar a existência/regularidade do contrato de empréstimo consignado n. 249711546, deixando de juntar documentos comprobatórios da avença contratual. 2.
Acompanhando a Contestação, o Banco requerido juntou suposto suposto comprovante de transferência de valores para a autora e imagens de tela de sistema do apelado. 3.
Em cotejo dos autos, analisando-se todo o caderno processual, verifica-se que o Banco requerido, ora apelado, não fez juntada de cópia digitalizada do instrumento contratual. 4.
No bojo das contrarrazões recursais, especificamente na 3ª página, o Banco apresenta um recorte de imagem do suposto contrato, porém sem prova da assinatura da autora, de modo que não se pode inferir a validade contratual pelos documentos trazidos pelo Banco. 5.
Outro ponto que requer destaque é a ausência de comprovante válido de pagamento. 6.
O comprovante juntado pelo Banco refere-se a Transferência Eletrônica (DOC) para uma conta transitória, sem comprovação do recebimento pela autora. 7.
Acerca do dano extrapatrimonial, em vista do caderno processual, concebe-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância aos patamares estabelecidos em recentes julgados, analisando a gravidade da questão, a capacidade econômica das partes, bem como o caráter reprovatório-compensatório e/ou inibitório-punitivo que devem ser observados na reparação por danos morais, mostra-se adequado, no caso em apreço, respeitando-se os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. 8.
Recurso conhecido e provido parcialmente para julgar procedentes os pedidos autorais.
DECISÃO: Acordam os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente) e Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Membro).
Sessão da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, em sessão virtual com início em 03/10/2023 às 15:00:00 e fim em 10/10/2023 às 14:59:59. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
18/10/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 09:06
Conhecido o recurso de ANA MARIA FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *01.***.*15-91 (APELANTE) e provido em parte
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14/10/2023 00:02
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 13/10/2023 23:59.
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10/10/2023 17:02
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2023 09:52
Juntada de parecer do ministério público
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03/10/2023 00:06
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 21:06
Juntada de petição
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25/09/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2023 07:09
Recebidos os autos
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14/09/2023 07:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/09/2023 07:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/04/2023 14:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/04/2023 11:55
Juntada de parecer do ministério público
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20/03/2023 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2022 09:40
Recebidos os autos
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26/12/2022 09:40
Conclusos para despacho
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26/12/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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