TJMA - 0803409-42.2022.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 02:52
Decorrido prazo de KELLEN CRISTINE SANTOS SANTANA em 21/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:17
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu - Cep: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (98) 36646030; E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (PRAZO DE 20 DIAS) Processo: 0803409-42.2022.8.10.0028 Denominação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BURITICUPU, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) REU: JOAO VITOR SILVA ASSIS.
Incidência Penal: Art. 157, § 2º, II e VII, do CP, art. 147, do CP, art. 14, da Lei nº 10.826/03 e art. 244-B do ECA, nos termos do art. 69, do CP.
O Excelentíssimo Senhor Felipe Soares Damous, MM.
Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, Estado do Maranhão, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos do presente Edital virem ter conhecimento, que por intermédio deste, fica INTIMADO: KELLEN CRISTINE SANTOS SANTANA/VÍTIMA, brasileira, solteira, estudante, natural de Buriticupu/MA, nascido(a) em 09/04/2003, filha de Ivana Santos Santana, CPF Nº 101,659,373-27, residente na Rua São Luis, nº.17, Vila Primo, Buriticupu/MA, atualmente em local incerto ou não sabido, FINALIDADE: Para que tenha ciência do inteiro teor da Sentença proferida nos autos supramencionados, transcrita em compêndio a seguir, nos seguintes termos: SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Maranhão, por seu promotor de Justiça atuante nesta comarca, no uso de suas atribuições, ofereceu DENÚNCIA contra JOÃO VITOR SILVA ASSIS, já devidamente qualificado, acompanhada de rol de testemunhas e do inquérito policial, conforme fatos narrados nos autos.
Narra a exordial acusatória in litteris: “No dia 07/09/2022, por volta das 18h00, o acusado João Vitor Silva Assis, acompanhado do adolescente Diogo Santos Monteles, mediante grave ameaça, com emprega de uma arma branca (faca), subtraiu um celular Iphone 6S, da vítima Kellen Cristine Santos Santana, após ter invadido sua residência na Vila Primo nesta cidade.
Ademais, no dia 08/09/2022, o acusado retornou para a residência de KELLEN lhe ameaçando de morte caso contasse o ocorrido para a polícia, tendo sido preso em flagrante nesta ocasião, portando uma arma de fogo de fabricação artesanal.
Na delegacia, a vítima Kellen Cristine Santos Santana e as testemunhas IVANA SANTOS SANTANA e Kauane Monte da Silva e os policiais militares narraram os detalhes do crime e apontaram o acusado como o autor.
Interrogado, o acusado permaneceu em silêncio”.
IP relatado ao ID. 79553753, instruído com documentos acostados aos autos, notadamente o APF de ID. 75742284, Boletim de Ocorrência nº. 229393/2022, depoimento da vítima, dos policiais e testemunhas; Auto de Apresentação e Apreensão contendo uma arma de fogo do tipo “garruncha” (ID. 75742284 – pág. 18).
Recebida a denúncia ao ID.79688393. em 03/11/2022.
Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação ao ID. 44362181.
Audiência de instrução e julgamento ao ID. 80617589, sendo ouvidas as testemunhas e vítima, realizado o interrogatório do acusado, bem como o MP apresentou duas alegações finais pugnando pela parcial procedência da denúncia, retirando a causa de aumento do inciso VII contida no art. 157, §2º, do CP.
Alegações finais apresentadas pela defesa, por memoriais escritos, pugnando que o crime atribuído ao acusado, tipificado no § 2º, II, do art. 157, CP, seja desconsiderado, bem como que seja reconhecido as atenuantes previstas no art. 65, I, III alínea d.
Ato judicial de ID. 81721153, considerando a certidão de ID. 81721395 contendo o link correto da gravação da audiência de instrução e julgamento, determinou-se a intimação da defesa para, no prazo de 05 dias, caso queria, apresentar novamente as suas alegações finais.
Mesmo a devidamente intimada, a defesa deixou o prazo transcorrer in albis conforme certidão de ID. 82836146.
Após, o feito tramitou regularmente e vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Como é consabido, suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, mas salvo nos seguintes casos: I - que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) Portanto, mesmo na vigência dos prazos suspensos, tratando-se no presente caso de réu respondendo o processo preso, passo ao julgamento do mérito.
DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO CRIME PRATICADO PELO ACUSADO NO NAS SANÇÕES DO ART. 157, § 2º, II, DO CP; ART. 147, DO CP; ART. 14, DA LEI Nº 10.826/03 E ART. 244-B DO ECA, NOS TERMOS DO ART. 69, DO CP A instrução revela ser parcialmente procedente o pedido condenatório, posto que cabalmente demonstradas autoria e materialidade delitivas dos crimes em comento (art. 387 do CPP).
Posto que no dia que no dia 07/09/2022, por volta das 18h00, o acusado João Vitor Silva Assis, acompanhado do adolescente D.
S.
M. ( ID. 75742284 – pág. 10), mediante grave ameaça, subtraiu um celular Iphone 6S, da vítima Kellen Cristine Santos Santana, após ter invadido sua residência na Vila Primo nesta cidade.
Com efeito, não satisfeito, no dia 08/09/2022, o acusado retornou para a residência de KELLEN lhe ameaçando de morte caso contasse o ocorrido para a polícia, tendo sido preso em flagrante nesta ocasião, portando uma arma de fogo de fabricação artesanal.
Em que pese a negativa de autoria sustentada pelo acusado, restou demonstrada a materialidade e autoria dos crimes em comento, tendo em vista o que consta no APF, boletim de ocorrência nº. 229393/2022, os depoimentos acostados nos autos (depoimento da vítima, dos policiais e testemunhas, apreensão da arma de fogo do tipo garruncha - ID. 75742284 – pág. 18, bem como a identificação do menor – ID. 75742284 – pág. 10), todos corroborados em juízo (ID. 80617589), que não deixam dúvidas de que o denunciado foi o autor do crime de roubo circunstanciado em concurso de pessoas (um menor), porte ilegal de arma de fogo, ameaça e corrupção de menores.
Embora o aparelho celular da vítima não tenha sido encontrado em poder do acusado e seu comparsa (adolescente), os mesmos foram reconhecidos pela vítima como sendo os autores do roubo ocorrido no dia 07/09/2022.
A prova testemunhal produzida nos presentes autos não deixa dúvida acerca da materialidade e da autoria do crime, levando à imperiosa necessidade de condenação.
Ademais, houve a consumação do crime, uma vez que a res furtiva fora apropriada pelo acusado, agindo, sem dúvidas, com animus furandi, e, em concurso de agentes.
Vale ressaltar que nos crimes patrimoniais a palavra da vítima reveste-se de importância ímpar, revelando-se apta a conduzir à condenação.
Nesse sentido: (TJMA-0067341) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS.
RECONHECIMENTO DO RÉU PELA VÍTIMA COMO SENDO O AUTOR DO CRIME.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO A TEOR DO ARTIGO 44 DO CP.
RECURSO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I – A palavra da vítima, apontando para o réu como autor de crime de roubo circunstanciado, é suficiente para demonstrar a autoria delitiva e ensejar uma condenação, ainda mais quando segura e harmônica com os demais elementos de provas.
II – Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, por não cumprir o requisito do art. 44 do Código Penal.
III – Recurso improvido.
Unanimidade. (Processo nº 0006013-42.2012.8.10.0001 (153089/2014), 3ª Câmara Criminal do TJMA, Rel.
Benedito de Jesus Guimarães Belo. j. 15.09.2014, unânime, DJe 19.09.2014).
A circunstância majorante de pena, referentes ao concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), está devidamente demonstrada nos autos por meio dos depoimentos da vítima e testemunhas relatados acima.
A coautoria, conforme expõe Cesar Roberto Bittencourt em sua obra1, fundamenta-se “no princípio da divisão de trabalho, em que todos tomam parte, atuando em conjunto na execução da ação típica, de tal modo que cada um possa ser chamado verdadeiramente autor.” Todos devem participar da realização do comportamento típico, sendo desnecessário que todos pratiquem o mesmo ato executivo.
Outrossim, é desnecessário que exista um acordo prévio, como exigia a antiga doutrina, basta que os agentes tenham a consciência de que estão contribuindo para a realização comum de uma infração penal.
No caso em tela, deflui-se que houve a convergência de vontade dos coautores para a prática delituosa.
A divisão de tarefas restou plenamente demonstrada e individualizada.
Quanto ao crime capitulado no art. 224-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não há dúvida de que se configurou, uma vez que o acusado praticou o crime em companhia do seu irmão, menores de idade, devendo ser responsáveis pela sua conduta e se prevalecendo do comportamento do menor para ingressar no âmbito ilícito do ordenamento jurídico.
Frise-se que para configuração do tipo penal relativo à corrupção de menores é desnecessária a prova da efetiva corrupção, por tratar-se de crime formal, conforme Súmula nº. 500 do STJ: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".
A documentação acostada revela-se suficiente para assentar a menoridade do agente (Documentação do Instituto de Identificação - ID. 75742284 – pág. 10 ), notadamente da jurisprudência consolidada no STJ, segundo a qual a comprovação da menoridade da vítima do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069 /1990 exige documento hábil.
Quanto ao crime de porte de Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei 10.826/2003), pelo acusado, primeiramente, não há que se falar em consunção entre os crimes de roubo e posse de arma, tendo em vista que foram praticados em dia e horários diferentes, tendo o réu sido preso em flagrante no dia 08/09/2022, portando uma arma de fogo de fabricação artesanal (ID. 75742284 – pág. 18 – auto de apresentação e apreensão).
Assim, restou evidenciada a existência de desígnios (dolos) autônomos dos crimes em comento, não se aplicando ao caso presente o princípio da consunção, mas, sim, a regra do concurso material.
Em outras palavras, evidencia-se o concurso material, nos termos do art. 69, do CP, quando os crimes de roubo e de porte de arma não foram praticados no mesmo contexto fático, não foram praticados mediante uma só ação e resultaram de desígnios autônomos, como ocorreu in casu.
Assim, ficam rejeitadas as teses defensivas, haja vista que os elementos constantes dos autos são mais que suficientes para comprovar a materialidade e autoria dos delitos cometidos pelo acusado.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia do Ministério Público PARA CONDENAR O ACUSADO JOÃO VITOR SILVA ASSIS, conhecido como ‘Negrete”, como incursos nas penas do art. 157, § 2º, II, do CP; art. 147, do CP; art. 14, da Lei nº 10.826/03 e art. 244-B do ECA, nos termos do art. 69, do CP.
Em atenção ao sistema trifásico de aplicação da pena, passo a individualização da pena do condenado de forma conjunta quanto a todos os crimes, ante a similitude fática e a fim de evitar repetições desnecessárias, nos termos do art. 68 do CP.
Passo a análise da primeira fase de aplicação da pena, passando-se à análise das circunstâncias judiciais contidas no art. 59, do CP:Com relação aos crimes em comento, SÃO TODAS NORMAIS AO TIPO PENAL.
Assim, ancorado na diretriz traçada pelo art. 68 do CP, com relação ao delito do art. 157, § 2º, II, do CP, fixo-lhe a pena base, privativa de liberdade, em 4 (quatro) anos de reclusão, acrescido de 10 dias-multa.
Assim, ancorado na diretriz traçada pelo art. 68 do CP, com relação ao delito do art. 147, do CP, fixo-lhe a pena base, em 01 (um) mês de detenção.
Assim, ancorado na diretriz traçada pelo art. 68 do CP, com relação ao delito do art. 14, da Lei nº 10.826/03 , fixo-lhe a pena base, privativa de liberdade, em 02 (dois) ano de reclusão, acrescido de 10 dias-multa.
Assim, ancorado na diretriz traçada pelo art. 68 do CP, com relação ao delito do art. 244-B do ECA, fixo-lhe a pena base, privativa de liberdade, em 01 (um) ano de reclusão.
Passo a análise da segunda fase de aplicação da pena, com a análise das circunstâncias agravantes e atenuantes.
Subsiste a circunstância atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), pois ao tempo dos fatos o acusado era menor de 21 anos, com efeito, de acordo com a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a pena não pode ficar aquém do mínimo legal na segunda etapa da aplicação.
Assim, fixo a pena intermediária: Com relação ao delito do art. 157, § 2º, II, do CP, fixo-lhe a pena intermediária, privativa de liberdade, em 4 (quatro) anos de reclusão, acrescido de 10 dias-multa.
Com relação ao delito do art. 147, do CP, fixo-lhe a pena intermediária, em 01 (um) mês de detenção. com relação ao delito do art. 14, da Lei nº 10.826/03 , fixo-lhe a pena intermediária, privativa de liberdade, em 02 (dois) ano de reclusão, acrescido de 10 dias-multa.
Com relação ao delito do art. 244-B do ECA, fixo-lhe a pena intermediária, privativa de liberdade, em 01 (um) ano de reclusão.
Passo a análise da terceira fase de aplicação da pena, com a análise das causas de aumento e de diminuição da pena.
Considerando o disposto no art. 157, par. 2, II, do CP, (roubo em concurso de agente), majoro a pena em 1/3, correspondendo a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, RESULTANDO O RÉU CONDENADO À PENA DEFINITIVA POR ESTE CRIME EM 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, sendo cada dia multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época da prática do fato.
Por sua vez, com relação aos outros crimes, NÃO HÁ CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA.
Assim, com relação ao delito do art. 147, do CP, fixo-lhe a pena definitiva, em 01 (um) mês de detenção. com relação ao delito do art. 14, da Lei nº 10.826/03 , fixo-lhe a pena definitiva , privativa de liberdade, em 02 (dois) ano de reclusão, acrescido de 10 dias-multa, sendo cada dia multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época da prática do fato.
Com relação ao delito do art. 244-B do ECA, fixo-lhe a pena definitiva, privativa de liberdade, em 01 (um) ano de reclusão.
Considerando a prática do concurso material de crimes, com fulcro no art. 69, do CP, fixo a PENA TOTAL E DEFINITIVA AO ACUSADO JOÃO VITOR SILVA ASSIS, conhecido como ‘Negrete”, em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses, de reclusão, acrescido de 25 (vinte e cinco) dias-multa, sendo cada dia multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época da prática do fato, bem como em 01 (um) mês de detenção.
Como todos os crimes foram cometidos em concurso material, mas somente o crime de ameaça de natureza diferente, deixo de somá-las e determino que seja executada inicialmente a mais grave, qual seja, a de reclusão.
Assim, considerando o disposto no art. 33, par. 2, alínea “a” do CP, determino o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, o qual deverá ser cumprido no Complexo Penitenciário pertinente ao regime imposto, diante da inexistência de local para o cumprimento nesta Comarca.
Deixo a análise do par. 2 do art. 387 do CPP para o juízo de direito da execução penal após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, haja vista que o período em que se encontra preso não influenciará no regime inicial de cumprimento da pena.
Ausentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), bem como ausente os requisitos do sursis penal (Art. 77 do CP), deixo de proceder a substituição e suspensão da pena.
Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima por ausência de elementos, com fulcro no art. 387, IV do CPP.
Denego-lhe o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que não houve mudança fática em relação à decisão que decretou sua preventiva, a qual mantenho (ID. 76453515), sendo patente o risco de reiteração delitiva, a oferecer perigo à ordem pública, pois mesmo responde a outro processo criminal por delito patrimonial (0803540-17.2022.8.10.0028), violando a delinquir, o que também revela que poderá furtar-se à aplicação da lei penal.
Isento o acusado do pagamento das custas processuais, ante a hipossuficiência.
Notifique-se a(s) vítima(s) da prolação desta sentença, nos termos do art. 201, par. 2 do CPP.
EXPEÇA-SE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA.
Após o trânsito em julgado da sentença penal de mérito, adotem-se as seguintes providências finais: a) expedir guia definitiva de recolhimento; e b) Oficie-se ao TRE via INFODIP para a suspensão dos direitos políticos dos condenados pelo tempo da condenação, com fulcro no art. 15, III, da CF. c) Expeçam-se os mandados de prisão e efetuem-se os cadastros da guia definitiva de recolhimento, via sistema BNMP, para posterior remessa ao Juízo de execução competente, via sistema SEEU, conforme Portaria Conjunta nº 92019 TJ/MA e Portaria 442019 c/c o art. 105 da LEP; c) Oficie-se aos demais órgãos estatais competentes, para os devidos fins de direito.
Publique-se.
Registro e Intimações pelo sistema.
Serve a presente de mandado judicial para todos os fins aqui dispostos.
Buriticupu-MA, 20 de dezembro de 2022.
FELIPE SOARES DAMOUS Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu E para que chegue ao seu conhecimento e NÃO POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA NO FUTURO, expediu-se o presente EDITAL, que será publicado e fixado no átrio do Fórum local.
Sede do Juízo: Fórum "Casa da Justiça" - Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela, Cep.: 65.393-000, Buriticupu-MA.
Dado e Passado nesta cidade e 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, Estado do Maranhão, aos 30 de maio de 2023.
Eu, Marcelo de Araújo, Mat.203067, o digitei.
FELIPE SOARES DAMOUS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Buriticupu -
30/05/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 09:46
Juntada de Edital
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25/04/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2023 12:27
Juntada de diligência
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19/04/2023 19:05
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 19:03
Juntada de Certidão
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18/04/2023 15:06
Decorrido prazo de JOAO VITOR SILVA ASSIS em 06/02/2023 23:59.
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05/03/2023 05:26
Publicado Sentença (expediente) em 31/01/2023.
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05/03/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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15/02/2023 12:00
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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01/02/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 12:37
Juntada de diligência
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30/01/2023 11:03
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 11:01
Juntada de termo de juntada
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30/01/2023 10:54
Juntada de Ofício
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0803409-42.2022.8.10.0028 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) RÉU: JOÃO VITOR SILVA ASSIS JOÃO VITOR SILVA ASSIS RUA 31 DE JULHO, SN, CENTRO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do acusado: Dr.
MARCELLO AUGUSTO VASCONCELOS DE SOUSA (OAB 20786-MA) Incidência Penal: art. 157, § 2º, II e VII, do CP, art. 147, do CP, art. 14, da Lei nº 10.826/03 e art. 244-B do ECA, nos termos do art. 69, do CP.
SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Maranhão, por seu promotor de Justiça atuante nesta comarca, no uso de suas atribuições, ofereceu DENÚNCIA contra JOÃO VITOR SILVA ASSIS, já devidamente qualificado, acompanhada de rol de testemunhas e do inquérito policial, conforme fatos narrados nos autos.
Narra a exordial acusatória in litteris: “No dia 07/09/2022, por volta das 18h00, o acusado João Vitor Silva Assis, acompanhado do adolescente Diogo Santos Monteles, mediante grave ameaça, com emprega de uma arma branca (faca), subtraiu um celular Iphone 6S, da vítima Kellen Cristine Santos Santana, após ter invadido sua residência na Vila Primo nesta cidade.
Ademais, no dia 08/09/2022, o acusado retornou para a residência de KELLEN lhe ameaçando de morte caso contasse o ocorrido para a polícia, tendo sido preso em flagrante nesta ocasião, portando uma arma de fogo de fabricação artesanal.
Na delegacia, a vítima Kellen Cristine Santos Santana e as testemunhas IVANA SANTOS SANTANA e Kauane Monte da Silva e os policiais militares narraram os detalhes do crime e apontaram o acusado como o autor.
Interrogado, o acusado permaneceu em silêncio”.
IP relatado ao ID. 79553753, instruído com documentos acostados aos autos, notadamente o APF de ID. 75742284, Boletim de Ocorrência nº. 229393/2022, depoimento da vítima, dos policiais e testemunhas; Auto de Apresentação e Apreensão contendo uma arma de fogo do tipo “garruncha” (ID. 75742284 – pág. 18).
Recebida a denúncia ao ID.79688393. em 03/11/2022.
Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação ao ID. 44362181.
Audiência de instrução e julgamento ao ID. 80617589, sendo ouvidas as testemunhas e vítima, realizado o interrogatório do acusado, bem como o MP apresentou duas alegações finais pugnando pela parcial procedência da denúncia, retirando a causa de aumento do inciso VII contida no art. 157, §2º, do CP.
Alegações finais apresentadas pela defesa, por memoriais escritos, pugnando que o crime atribuído ao acusado, tipificado no § 2º, II, do art. 157, CP, seja desconsiderado, bem como que seja reconhecido as atenuantes previstas no art. 65, I, III alínea d.
Ato judicial de ID. 81721153, considerando a certidão de ID. 81721395 contendo o link correto da gravação da audiência de instrução e julgamento, determinou-se a intimação da defesa para, no prazo de 05 dias, caso queria, apresentar novamente as suas alegações finais.
Mesmo a devidamente intimada, a defesa deixou o prazo transcorrer in albis conforme certidão de ID. 82836146.
Após, o feito tramitou regularmente e vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Como é consabido, suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, mas salvo nos seguintes casos: I - que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) Portanto, mesmo na vigência dos prazos suspensos, tratando-se no presente caso de réu respondendo o processo preso, passo ao julgamento do mérito.
DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO CRIME PRATICADO PELO ACUSADO NO NAS SANÇÕES DO ART. 157, § 2º, II, DO CP; ART. 147, DO CP; ART. 14, DA LEI Nº 10.826/03 E ART. 244-B DO ECA, NOS TERMOS DO ART. 69, DO CP A instrução revela ser parcialmente procedente o pedido condenatório, posto que cabalmente demonstradas autoria e materialidade delitivas dos crimes em comento (art. 387 do CPP).
Posto que no dia que no dia 07/09/2022, por volta das 18h00, o acusado João Vitor Silva Assis, acompanhado do adolescente D.
S.
M. ( ID. 75742284 – pág. 10), mediante grave ameaça, subtraiu um celular Iphone 6S, da vítima Kellen Cristine Santos Santana, após ter invadido sua residência na Vila Primo nesta cidade.
Com efeito, não satisfeito, no dia 08/09/2022, o acusado retornou para a residência de KELLEN lhe ameaçando de morte caso contasse o ocorrido para a polícia, tendo sido preso em flagrante nesta ocasião, portando uma arma de fogo de fabricação artesanal.
Em que pese a negativa de autoria sustentada pelo acusado, restou demonstrada a materialidade e autoria dos crimes em comento, tendo em vista o que consta no APF, boletim de ocorrência nº. 229393/2022, os depoimentos acostados nos autos (depoimento da vítima, dos policiais e testemunhas, apreensão da arma de fogo do tipo garruncha - ID. 75742284 – pág. 18, bem como a identificação do menor – ID. 75742284 – pág. 10), todos corroborados em juízo (ID. 80617589), que não deixam dúvidas de que o denunciado foi o autor do crime de roubo circunstanciado em concurso de pessoas (um menor), porte ilegal de arma de fogo, ameaça e corrupção de menores.
Embora o aparelho celular da vítima não tenha sido encontrado em poder do acusado e seu comparsa (adolescente), os mesmos foram reconhecidos pela vítima como sendo os autores do roubo ocorrido no dia 07/09/2022.
A prova testemunhal produzida nos presentes autos não deixa dúvida acerca da materialidade e da autoria do crime, levando à imperiosa necessidade de condenação.
Ademais, houve a consumação do crime, uma vez que a res furtiva fora apropriada pelo acusado, agindo, sem dúvidas, com animus furandi, e, em concurso de agentes.
Vale ressaltar que nos crimes patrimoniais a palavra da vítima reveste-se de importância ímpar, revelando-se apta a conduzir à condenação.
Nesse sentido: (TJMA-0067341) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS.
RECONHECIMENTO DO RÉU PELA VÍTIMA COMO SENDO O AUTOR DO CRIME.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO A TEOR DO ARTIGO 44 DO CP.
RECURSO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I – A palavra da vítima, apontando para o réu como autor de crime de roubo circunstanciado, é suficiente para demonstrar a autoria delitiva e ensejar uma condenação, ainda mais quando segura e harmônica com os demais elementos de provas.
II – Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, por não cumprir o requisito do art. 44 do Código Penal.
III – Recurso improvido.
Unanimidade. (Processo nº 0006013-42.2012.8.10.0001 (153089/2014), 3ª Câmara Criminal do TJMA, Rel.
Benedito de Jesus Guimarães Belo. j. 15.09.2014, unânime, DJe 19.09.2014).
A circunstância majorante de pena, referentes ao concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), está devidamente demonstrada nos autos por meio dos depoimentos da vítima e testemunhas relatados acima.
A coautoria, conforme expõe Cesar Roberto Bittencourt em sua obra1, fundamenta-se “no princípio da divisão de trabalho, em que todos tomam parte, atuando em conjunto na execução da ação típica, de tal modo que cada um possa ser chamado verdadeiramente autor.” Todos devem participar da realização do comportamento típico, sendo desnecessário que todos pratiquem o mesmo ato executivo.
Outrossim, é desnecessário que exista um acordo prévio, como exigia a antiga doutrina, basta que os agentes tenham a consciência de que estão contribuindo para a realização comum de uma infração penal.
No caso em tela, deflui-se que houve a convergência de vontade dos coautores para a prática delituosa.
A divisão de tarefas restou plenamente demonstrada e individualizada.
Quanto ao crime capitulado no art. 224-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não há dúvida de que se configurou, uma vez que o acusado praticou o crime em companhia do seu irmão, menores de idade, devendo ser responsáveis pela sua conduta e se prevalecendo do comportamento do menor para ingressar no âmbito ilícito do ordenamento jurídico.
Frise-se que para configuração do tipo penal relativo à corrupção de menores é desnecessária a prova da efetiva corrupção, por tratar-se de crime formal, conforme Súmula nº. 500 do STJ: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".
A documentação acostada revela-se suficiente para assentar a menoridade do agente (Documentação do Instituto de Identificação - ID. 75742284 – pág. 10 ), notadamente da jurisprudência consolidada no STJ, segundo a qual a comprovação da menoridade da vítima do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069 /1990 exige documento hábil.
Quanto ao crime de porte de Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei 10.826/2003), pelo acusado, primeiramente, não há que se falar em consunção entre os crimes de roubo e posse de arma, tendo em vista que foram praticados em dia e horários diferentes, tendo o réu sido preso em flagrante no dia 08/09/2022, portando uma arma de fogo de fabricação artesanal (ID. 75742284 – pág. 18 – auto de apresentação e apreensão).
Assim, restou evidenciada a existência de desígnios (dolos) autônomos dos crimes em comento, não se aplicando ao caso presente o princípio da consunção, mas, sim, a regra do concurso material.
Em outras palavras, evidencia-se o concurso material, nos termos do art. 69, do CP, quando os crimes de roubo e de porte de arma não foram praticados no mesmo contexto fático, não foram praticados mediante uma só ação e resultaram de desígnios autônomos, como ocorreu in casu.
Assim, ficam rejeitadas as teses defensivas, haja vista que os elementos constantes dos autos são mais que suficientes para comprovar a materialidade e autoria dos delitos cometidos pelo acusado.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia do Ministério Público PARA CONDENAR O ACUSADO JOÃO VITOR SILVA ASSIS, conhecido como ‘Negrete”, como incursos nas penas do art. 157, § 2º, II, do CP; art. 147, do CP; art. 14, da Lei nº 10.826/03 e art. 244-B do ECA, nos termos do art. 69, do CP.
Em atenção ao sistema trifásico de aplicação da pena, passo a individualização da pena do condenado de forma conjunta quanto a todos os crimes, ante a similitude fática e a fim de evitar repetições desnecessárias, nos termos do art. 68 do CP.
Passo a análise da primeira fase de aplicação da pena, passando-se à análise das circunstâncias judiciais contidas no art. 59, do CP:Com relação aos crimes em comento, SÃO TODAS NORMAIS AO TIPO PENAL.
Assim, ancorado na diretriz traçada pelo art. 68 do CP, com relação ao delito do art. 157, § 2º, II, do CP, fixo-lhe a pena base, privativa de liberdade, em 4 (quatro) anos de reclusão, acrescido de 10 dias-multa.
Assim, ancorado na diretriz traçada pelo art. 68 do CP, com relação ao delito do art. 147, do CP, fixo-lhe a pena base, em 01 (um) mês de detenção.
Assim, ancorado na diretriz traçada pelo art. 68 do CP, com relação ao delito do art. 14, da Lei nº 10.826/03 , fixo-lhe a pena base, privativa de liberdade, em 02 (dois) ano de reclusão, acrescido de 10 dias-multa.
Assim, ancorado na diretriz traçada pelo art. 68 do CP, com relação ao delito do art. 244-B do ECA, fixo-lhe a pena base, privativa de liberdade, em 01 (um) ano de reclusão.
Passo a análise da segunda fase de aplicação da pena, com a análise das circunstâncias agravantes e atenuantes.
Subsiste a circunstância atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), pois ao tempo dos fatos o acusado era menor de 21 anos, com efeito, de acordo com a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a pena não pode ficar aquém do mínimo legal na segunda etapa da aplicação.
Assim, fixo a pena intermediária: Com relação ao delito do art. 157, § 2º, II, do CP, fixo-lhe a pena intermediária, privativa de liberdade, em 4 (quatro) anos de reclusão, acrescido de 10 dias-multa.
Com relação ao delito do art. 147, do CP, fixo-lhe a pena intermediária, em 01 (um) mês de detenção. com relação ao delito do art. 14, da Lei nº 10.826/03 , fixo-lhe a pena intermediária, privativa de liberdade, em 02 (dois) ano de reclusão, acrescido de 10 dias-multa.
Com relação ao delito do art. 244-B do ECA, fixo-lhe a pena intermediária, privativa de liberdade, em 01 (um) ano de reclusão.
Passo a análise da terceira fase de aplicação da pena, com a análise das causas de aumento e de diminuição da pena.
Considerando o disposto no art. 157, par. 2, II, do CP, (roubo em concurso de agente), majoro a pena em 1/3, correspondendo a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, RESULTANDO O RÉU CONDENADO À PENA DEFINITIVA POR ESTE CRIME EM 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, sendo cada dia multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época da prática do fato.
Por sua vez, com relação aos outros crimes, NÃO HÁ CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA.
Assim, com relação ao delito do art. 147, do CP, fixo-lhe a pena definitiva, em 01 (um) mês de detenção. com relação ao delito do art. 14, da Lei nº 10.826/03 , fixo-lhe a pena definitiva , privativa de liberdade, em 02 (dois) ano de reclusão, acrescido de 10 dias-multa, sendo cada dia multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época da prática do fato.
Com relação ao delito do art. 244-B do ECA, fixo-lhe a pena definitiva, privativa de liberdade, em 01 (um) ano de reclusão.
Considerando a prática do concurso material de crimes, com fulcro no art. 69, do CP, fixo a PENA TOTAL E DEFINITIVA AO ACUSADO JOÃO VITOR SILVA ASSIS, conhecido como ‘Negrete”, em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses, de reclusão, acrescido de 25 (vinte e cinco) dias-multa, sendo cada dia multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época da prática do fato, bem como em 01 (um) mês de detenção.
Como todos os crimes foram cometidos em concurso material, mas somente o crime de ameaça de natureza diferente, deixo de somá-las e determino que seja executada inicialmente a mais grave, qual seja, a de reclusão.
Assim, considerando o disposto no art. 33, par. 2, alínea “a” do CP, determino o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, o qual deverá ser cumprido no Complexo Penitenciário pertinente ao regime imposto, diante da inexistência de local para o cumprimento nesta Comarca.
Deixo a análise do par. 2 do art. 387 do CPP para o juízo de direito da execução penal após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, haja vista que o período em que se encontra preso não influenciará no regime inicial de cumprimento da pena.
Ausentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), bem como ausente os requisitos do sursis penal (Art. 77 do CP), deixo de proceder a substituição e suspensão da pena.
Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima por ausência de elementos, com fulcro no art. 387, IV do CPP.
Denego-lhe o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que não houve mudança fática em relação à decisão que decretou sua preventiva, a qual mantenho (ID. 76453515), sendo patente o risco de reiteração delitiva, a oferecer perigo à ordem pública, pois mesmo responde a outro processo criminal por delito patrimonial (0803540-17.2022.8.10.0028), violando a delinquir, o que também revela que poderá furtar-se à aplicação da lei penal.
Isento o acusado do pagamento das custas processuais, ante a hipossuficiência.
Notifique-se a(s) vítima(s) da prolação desta sentença, nos termos do art. 201, par. 2 do CPP.
EXPEÇA-SE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA.
Após o trânsito em julgado da sentença penal de mérito, adotem-se as seguintes providências finais: a) expedir guia definitiva de recolhimento; e b) Oficie-se ao TRE via INFODIP para a suspensão dos direitos políticos dos condenados pelo tempo da condenação, com fulcro no art. 15, III, da CF. c) Expeçam-se os mandados de prisão e efetuem-se os cadastros da guia definitiva de recolhimento, via sistema BNMP, para posterior remessa ao Juízo de execução competente, via sistema SEEU, conforme Portaria Conjunta nº 92019 TJ/MA e Portaria 442019 c/c o art. 105 da LEP; c) Oficie-se aos demais órgãos estatais competentes, para os devidos fins de direito.
Publique-se.
Registro e Intimações pelo sistema.
Serve a presente de mandado judicial para todos os fins aqui dispostos.
Buriticupu-MA, 20 de dezembro de 2022.
FELIPE SOARES DAMOUS Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
27/01/2023 09:28
Juntada de petição
-
27/01/2023 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/12/2022 15:07
Conclusos para julgamento
-
20/12/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 20:31
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 12:01
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 17:51
Juntada de petição
-
23/11/2022 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2022 09:22
Juntada de termo de juntada
-
22/11/2022 15:38
Juntada de petição
-
22/11/2022 15:36
Juntada de petição
-
17/11/2022 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 20:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/11/2022 13:00 1ª Vara de Buriticupu.
-
16/11/2022 20:06
Outras Decisões
-
16/11/2022 17:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/11/2022 13:00 1ª Vara de Buriticupu.
-
15/11/2022 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2022 16:53
Juntada de diligência
-
15/11/2022 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2022 16:40
Juntada de diligência
-
14/11/2022 18:02
Juntada de petição
-
14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0803409-42.2022.8.10.0028 AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) REU: JOAO VITOR SILVA ASSIS JOAO VITOR SILVA ASSIS RUA 31 DE JULHO, SN, CENTRO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamado: MARCELLO AUGUSTO VASCONCELOS DE SOUSA (OAB 20786-MA) DECISÃO Trata-se de ação penal em desfavor do réu(s) preso(s) JOÃO VITOR SILVA ASSIS, conforme denúncia constante dos autos na qual consta que a prisão ocorreu na data de 17/09/2022.
Na resposta á acusação, o defesa pugnou pela revogação da prisão preventiva.
Instado a se manifestar, o MP opinou pelo indeferimento.
Passo a proceder a análise do pedido de revogação.
Diante da análise das alegações e documentos apresentados nos autos, possível perceber, de forma inequívoca, que ainda existem motivos legais e suficientes para que seja mantida a constrição cautelar preventiva, haja vista que não houve qualquer alteração fática ou fato novo a ensejar a reconsideração da decisão prolatada no ID. 76453515, razão pela qual ficam mantidos os fundamentos jurídicos já exarados na referida decisão e REANALISADA a prisão nesta oportunidade.
Em continuidade a marcha processual, recebo a resposta à acusação apresentada (ID. 79744547), registrando que não arguiu preliminares, deixando para se manifestar sobre o mérito após a instrução processual.
Analisando a defesa, não vislumbro, nesta oportunidade, quaisquer das hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do Código de Processo Penal.
Designo o dia 16/11/2022 às 13h para audiência de instrução e julgamento. À SEJUD, cumpra-se as diligências requeridas pelo órgão ministerial na denúncia.
Intimem-se o(a)(s) acusado(a)(s), a defesa técnica e as testemunhas arroladas pelas partes.
Havendo testemunhas policiais, expeça-se requisição ao comando respectivo.
Em caso de testemunhas/acusado(a)(s) residentes em outra Comarca, expeça-se carta precatória, podendo participar via videoconferência.
Na hipótese de acusado(a)(s) preso(a)(s), oficie-se junto ao sistema prisional responsável a sua participação por videoconferência através de sala passiva.
Não sendo possível a participação presencial na audiência, fica facultado a qualquer pessoa que deva participar do ato o ingresso via sistema de videoconferência, a ser acessado pelo link https://vc.tjma.jus.br/vara1bcup (LOGIN: nome completo de quem está acessando; SENHA: tjma1234).
Se residente em Bom Jesus das Selvas e povoados vizinhos, poderão participar da aludida audiência comparecendo ao Posto Avançado do Tribunal de Justiça do Maranhão (Projeto "Justiça para Todos"), situado na Rua Barra do Corda, nº 193-A, Centro, próximo ao Banco Bradesco, Bom Jesus das Selvas-MA, ou se dirigir ao Fórum da Comarca de Buriticupu-MA.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Serve o presente de mandado judicial para todos os fins aqui dispostos.
Buriticupu/MA, 11 de novembro de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
11/11/2022 18:08
Juntada de petição
-
11/11/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 14:16
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
11/11/2022 14:14
Juntada de termo de juntada
-
11/11/2022 14:13
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 14:08
Juntada de Mandado
-
11/11/2022 13:45
Juntada de Ofício
-
11/11/2022 13:16
Juntada de termo de juntada
-
11/11/2022 13:06
Juntada de Ofício
-
11/11/2022 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2022 13:00
Outras Decisões
-
11/11/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 11:03
Juntada de termo de juntada
-
10/11/2022 01:43
Juntada de petição
-
09/11/2022 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 14:39
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 16:16
Juntada de petição
-
08/11/2022 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 12:44
Juntada de diligência
-
04/11/2022 10:56
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 10:54
Juntada de termo de juntada
-
04/11/2022 10:47
Juntada de Ofício
-
04/11/2022 10:12
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/11/2022 10:11
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/11/2022 16:55
Recebida a denúncia contra JOAO VITOR SILVA ASSIS - CPF: *81.***.*53-00 (FLAGRANTEADO)
-
03/11/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 11:13
Juntada de denúncia
-
01/11/2022 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 12:36
Juntada de relatório em inquérito policial
-
24/10/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2022 10:13
Outras Decisões
-
21/10/2022 17:21
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 16:01
Juntada de petição
-
21/10/2022 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 11:54
Juntada de petição
-
21/09/2022 10:47
Juntada de petição
-
21/09/2022 10:45
Juntada de petição
-
20/09/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 15:35
Juntada de petição
-
20/09/2022 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2022 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2022 14:15
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
19/09/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 09:02
Juntada de pedido de prisão preventiva (313)
-
12/09/2022 14:55
Juntada de petição
-
12/09/2022 09:20
Juntada de petição
-
10/09/2022 11:27
Juntada de petição
-
10/09/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
10/09/2022 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2022 11:02
Audiência Custódia realizada para 10/09/2022 10:00 1ª Vara de Buriticupu.
-
10/09/2022 11:02
Concedida a Liberdade provisória de JOÃO VITOR SILVA ASSIS (FLAGRANTEADO).
-
10/09/2022 10:39
Audiência Custódia designada para 10/09/2022 10:00 1ª Vara de Buriticupu.
-
09/09/2022 20:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2022 20:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2022 20:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 19:36
Juntada de pedido de prisão preventiva (313)
-
09/09/2022 17:56
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
09/09/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 17:14
Distribuído por sorteio
-
09/09/2022 17:14
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
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Sentença (expediente) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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