TJMA - 0800831-60.2022.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 16:09
Determinado o arquivamento
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20/03/2023 12:01
Conclusos para decisão
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20/03/2023 11:18
Juntada de Alvará
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14/03/2023 11:03
Juntada de petição
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14/03/2023 09:20
Juntada de petição
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO PROVISÓRIO: FÓRUM DES.
SARNEY COSTA - Rua Prof.
Carlos Cunha s/n - Bairro: Calhau – São Luís - MA - CEP - 65.076.905 - TELEFONE FIXO - (98) 3194-5400 - CELULAR.WHATSAPP - (98)99981-1660 - EMAIL - [email protected] - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800831-60.2022.8.10.0011 EXEQUENTE: PAULO SÉRGIO COSTA DE FIGUEIREDO FILHO ADVOGADO: HYGOR BRITO GAIOSO - OAB/MA 15.662 EXECUTADA: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO - OAB/MA 19.405-A FASE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESPACHO: Sentença condenatória transitada em julgado.
Sem pagamento voluntário.
Há pedido de Execução.
Assim, DETERMINO: 1.
Intime-se a Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias proceder ao pagamento voluntário, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523, $ 1º, do CPC) OU, em igual prazo, independente de nova intimação, opor Embargos à Execução (art. 525 do CPC).
Apresentados Embargos à Execução, intime-se o Exequente (Embargado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta.
Com ou sem resposta, devidamente certificado, voltem-me conclusos para julgamento dos Embargos à Execução. 2.
Havendo pagamento voluntário ou penhora on line, intime-se o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários (agência, conta e banco) para transferência do numerário, a fim de que seja expedido o Alvará Eletrônico em seu favor. 3.
Sem pagamento voluntário e sem Embargos à Execução, acrescente-se multa de 10% (dez por cento) ao cálculo apresentado (primeira parte do art. 523, § 1º, do CPC.), e proceda-se à penhora de ativos financeiros e/ou móveis e imóveis de propriedade do Executado e todos os demais atos necessários para a liquidação do débito.
Autorizo a Secretaria a utilizar os sistemas disponíveis para a localização de bens da Executada, desde que requerido pelo Exequente.
Serve este Despacho como Mandado/Carta de Intimação.
São Luís, data do Sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
08/02/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 14:49
Conclusos para despacho
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06/02/2023 14:49
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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01/02/2023 09:46
Juntada de petição
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21/01/2023 18:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 15/12/2022 23:59.
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17/01/2023 10:26
Decorrido prazo de PAULO SERGIO COSTA DE FIGUEIREDO FILHO em 07/12/2022 23:59.
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17/01/2023 10:25
Decorrido prazo de PAULO SERGIO COSTA DE FIGUEIREDO FILHO em 07/12/2022 23:59.
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14/12/2022 13:48
Juntada de aviso de recebimento
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14/12/2022 12:14
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/12/2022 11:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2022 11:05, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/12/2022 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
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14/12/2022 11:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2022 11:00, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/12/2022 13:54
Juntada de contestação
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13/12/2022 12:42
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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13/12/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO PROVISÓRIO: FÓRUM DES.
SARNEY COSTA - Rua Prof.
Carlos Cunha s/n - Bairro: Calhau – São Luís - MA - CEP - 65.076.905 - TELEFONE FIXO - (98) 3194-5400 - CELULAR.WHATSAPP - (98)99981-1660 - EMAIL - [email protected] - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800831-60.2022.8.10.0011 REQUERENTE: PAULO SERGIO COSTA DE FIGUEIREDO FILHO ADVOGADO: HYGOR BRITO GAIOSO - MA15662 REQUERIDA: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
AS AUDIÊNCIAS SERÃO, PROVISORIAMENTE, TOTALMENTE VIRTUAIS LINK DE ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA - https://vc.tjma.jus.br/6jecslzs1 QRcode de Acesso à Sala de Audiência: LOGIN - Nome da parte ou do Advogado - SENHA - tjma1234 DESPACHO - DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNO O DIA 14 DE DEZEMBRO DE 2022, ÀS 11:00 HS, PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CASO NÃO HAJA ACORDO, SERÁ IMEDIATAMENTE REALIZADA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
AMBAS AS AUDIÊNCIAS serão realizadas provisoriamente apenas VIDEOCONFERÊNCIA, tendo em vista a mudança temporária deste Juizado ao Fórum Des.
Sarney Costa.
PRAZO PARA ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA - 5 MIN - 11:05HS.
As Partes que não tenham conhecimentos tecnológicos necessários para acessar a Sala Virtual ou não disponha dos recurso para tanto, deverão comparecer dias antes OU entrarem em contato com o Juizado para receber as informações pertinentes. É importante que as partes em suas petições (ou que comuniquem a Secretaria deste Juizado), apontem telefones e/ou Whatsapp para que possamos entrar em contato (este ato é por mera liberalidade deste Juízo).
Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença das partes à Audiência, seja presencial ou virtual, tudo na forma da Lei 9.099/95.
Intime-se o Requerente advertindo-o que, caso não informem o motivo do não comparecimento, incorrerá na multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 51, I da Lei 9.099 e art. 334, § 8º, do CPC).
Cite-se o Requerido, advertindo-o de que, da mesma forma, caso não informe o motivo do não comparecimento, incorrerá em REVELIA, com presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor (art. 20 da Lei 9.099/95.
E, por ser Empresa Jurídica ficam também advertidas de que os seus documentos representativos, e em especial Carta de preposto, deverão estar nos autos até o início da Audiência.
Serve este Despacho como Mandado/Carta de Citação e/ou Intimação.
São Luís, data do Sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
21/11/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2022 08:55
Audiência Conciliação designada para 14/12/2022 11:05 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/11/2022 08:53
Audiência Conciliação designada para 14/12/2022 11:00 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/11/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 17:00
Conclusos para despacho
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17/11/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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