TJMA - 0804713-67.2022.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:45
Conclusos para decisão
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27/02/2025 09:53
Juntada de Certidão
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20/04/2024 19:34
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1005858-63.2024.4.01.9999
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03/04/2024 09:43
Conclusos para despacho
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03/04/2024 09:42
Juntada de termo
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28/10/2023 14:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/10/2023 23:59.
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11/09/2023 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 13:40
Conclusos para decisão
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30/07/2023 20:29
Juntada de apelação
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12/07/2023 15:41
Juntada de Certidão
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10/07/2023 20:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2023 19:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2023 15:30, 1ª Vara de Chapadinha.
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10/07/2023 19:39
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2023 15:50
Juntada de petição
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07/06/2023 09:59
Juntada de petição
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07/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804713-67.2022.8.10.0031.
DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10.07.2023, às 15:30h, ocasião na qual ocorrerá a produção de depoimento pessoal e prova testemunhal.
Intimem-se as partes, devendo o demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do CPC).
A advogada do requerente intimará, por carta com aviso de recebimento, as testemunhas por ela arroladas, da hora e do local da audiência, dispensando-se qualquer providência deste juízo, devendo, ainda, juntar aos autos, com pelo menos 03 (três) dias de antecedência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º, do CPC1).
A inércia na realização da intimação importa na desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §3º, do CPC2).
O ato ocorrerá presencialmente na sede deste Fórum de Justiça, conforme determinado na Portaria Conjunta nº 01/2023, do TJMA, e, caso as partes optem por comparecimento remoto, o acesso à audiência será possível através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1chas2 (usuário: nome completo sem acento; senha: tjma1234), devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima mencionado.
A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos.
Este despacho serve como mandado.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. 2Art. 455 (…) § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha. -
05/06/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 09:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 15:30, 1ª Vara de Chapadinha.
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01/06/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 10:48
Conclusos para despacho
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19/04/2023 06:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES CARVALHO em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2023 23:59.
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07/04/2023 12:45
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 10:53
Juntada de petição
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15/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804713-67.2022.8.10.0031 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Raimundo Alves Carvalho contra o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, cujo objetivo consiste na concessão de aposentadoria por idade rural.
O autor alegou, em síntese, que possui 60 (sessenta) anos e trabalha em regime de economia familiar há um bom tempo, razão pela qual, nos dias 16.05.2022 e 08.09.2022, formulou pedidos de aposentadoria por idade junto ao INSS, os quais indeferidos, sob os argumentos de “falta de comprovação de efetivo exercício da atividade rural” e “falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13.11.2019”, respectivamente.
Por essas razões, pugnou, liminarmente, pela concessão da aposentadoria por idade rural, a ser confirmada ao final (ID 80119561).
A exordial foi instruída com documentos diversos.
Na data de 09.11.2022, postergou-se a análise da tutela provisória de urgência para depois do oferecimento de defesa.
O requerido apresentou contestação, aduzindo, em suma, que o requerente não comprovou a “qualidade de segurado especial” (ID 81136636).
Em réplica, o demandante rechaçou a tese defensiva e solicitou a apreciação do pleito liminar.
Eis o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência é medida excepcional, que somente se impõe se preenchidos os requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil1.
Quando pleiteada contra a Fazenda Pública, deve-se observar o disposto no art. 1.059 do mesmo diploma legal2.
No caso em tela, não verifico a probabilidade do direito invocado pelo autor, pois ele não demonstrou, até o momento, que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, pois, embora tenha colacionado documentos que, em tese, indiquem a existência de quantidade mínima de contribuições (180 meses), os expedientes não foram corroborados por prova testemunhal, a qual indispensável para o deferimento do pedido.
Dessa forma, o direito à concessão de aposentadoria por idade rural deverá ser discutido no decorrer da instrução, uma vez que não demonstrado de plano, sendo necessária cognição exauriente.
Assim, resta prejudicado o exame do perigo de demora.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o indeferimento do pedido de antecipação de tutela do benefício de aposentadoria por idade na condição de trabalhador rural. 2.
A Autarquia indeferiu o pedido na via administrativa, sob a alegação de que a autora não comprovou a incapacidade laborativa e a qualidade de segurada, respectivamente, às fls. 14 e 15 dos autos originários. 3.
Não havendo prova material e testemunhal da condição de rurícola da parte autora, prescindível, nesse momento, qualquer elucubração acerca da incapacidade laboral. 4.
Ainda que juntados documentos que, a princípio, podem ser considerados início de prova material, a prova testemunhal deverá, ainda, ser produzida pelo Juízo, em momento oportuno. 5.
Não há nos autos prova suficiente do exercício da atividade rural da parte autora por todo o tempo mínimo de carência, inviável se torna a antecipação da tutela antes da produção da prova testemunhal, em face da ausência de um dos seus requisitos, qual seja, a verossimilhança da alegação. 6.
De acordo com entendimento deste Tribunal, a condição de segurado especial - trabalhador rural por idade - será reconhecida mediante prova plena ou início razoável de prova material do exercício de atividade rural, corroborada por prova testemunhal. 7.
Nessa situação deve-se aguardar a instrução do feito, com total privilégio da dialética processual, que só pode ser elidida por meio da produção da prova judicial. 8.
Agravo interno improvido. (TRF 1ª Região, 2ª Turma, AGA 0036132-37.2013.4.01.0000, Relator: Francisco de Assis Betti, Julgamento: 27.11.2018, grifei).
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intimem-se as partes para, em 05 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede instrutória, justificando-as sob pena de indeferimento, valendo o silêncio como concordância com o julgamento da ação no estado em que se encontra.
Após, voltem conclusos.
Esta decisão serve como mandado.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1o a 4o da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7o, § 2o, da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009. -
14/02/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 09:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2023 12:20
Conclusos para decisão
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18/12/2022 03:38
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2022.
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18/12/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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28/11/2022 16:33
Juntada de réplica à contestação
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25/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DA 1º VARA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, e independentemente de despacho, conforme a faculdade prevista no artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e, ainda, com supedâneo no artigo 126 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intimo a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se acerca da documentos apresentados pela parte ré.
Chapadinha-MA, aos Quinta-feira, 24 de Novembro de 2022.
Leonardo Veras Cruz Técnico Judiciário - Matrícula nº 108944 -
24/11/2022 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 08:16
Juntada de Certidão
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24/11/2022 08:12
Juntada de Certidão
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23/11/2022 15:57
Juntada de contestação
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10/11/2022 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 12:00
Conclusos para decisão
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09/11/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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