TJMA - 0823537-70.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            28/03/2025 13:54 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            28/03/2025 13:54 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
- 
                                            17/03/2025 16:13 Juntada de petição 
- 
                                            11/03/2025 16:30 Juntada de malote digital 
- 
                                            07/03/2025 00:14 Publicado Acórdão (expediente) em 06/03/2025. 
- 
                                            07/03/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
- 
                                            28/02/2025 09:49 Juntada de malote digital 
- 
                                            28/02/2025 09:46 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            28/02/2025 09:29 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            20/02/2025 12:52 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            06/02/2025 11:03 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/02/2025 09:03 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            05/02/2025 11:59 Juntada de parecer do ministério público 
- 
                                            27/01/2025 12:02 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            17/12/2024 12:18 Conclusos para julgamento 
- 
                                            17/12/2024 12:18 Conclusos para julgamento 
- 
                                            17/12/2024 12:18 Conclusos para julgamento 
- 
                                            17/12/2024 12:18 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            16/12/2024 16:23 Recebidos os autos 
- 
                                            16/12/2024 16:23 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
- 
                                            16/12/2024 16:23 Pedido de inclusão em pauta virtual 
- 
                                            16/12/2024 16:23 Recebidos os autos 
- 
                                            16/12/2024 16:23 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
- 
                                            16/12/2024 16:23 Pedido de inclusão em pauta 
- 
                                            16/12/2024 16:22 Conclusos ao relator ou relator substituto 
- 
                                            16/12/2024 15:56 Recebidos os autos 
- 
                                            16/12/2024 15:56 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
- 
                                            16/12/2024 15:56 Pedido de inclusão em pauta virtual 
- 
                                            02/03/2023 07:50 Conclusos ao relator ou relator substituto 
- 
                                            01/03/2023 17:17 Juntada de parecer do ministério público 
- 
                                            14/02/2023 15:53 Decorrido prazo de VILMA GOMES PEDROSO RIBEIRO em 13/02/2023 23:59. 
- 
                                            10/02/2023 15:41 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            10/02/2023 15:39 Expedição de Certidão. 
- 
                                            10/02/2023 15:17 Juntada de contestação 
- 
                                            23/01/2023 14:26 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            23/01/2023 14:25 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
- 
                                            13/12/2022 10:28 Expedição de Mandado. 
- 
                                            13/12/2022 06:27 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/12/2022 23:59. 
- 
                                            07/12/2022 07:47 Decorrido prazo de DESEMBARGADOR MARCELO CARVALHO SILVA em 06/12/2022 23:59. 
- 
                                            02/12/2022 09:33 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/12/2022 23:59. 
- 
                                            24/11/2022 00:13 Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2022. 
- 
                                            24/11/2022 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022 
- 
                                            23/11/2022 10:50 Juntada de malote digital 
- 
                                            23/11/2022 00:00 Intimação ÓRGÃO ESPECIAL RECLAMAÇÃO N.° 0823537-70.2022.8.10.0000 RECLAMANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: EDUARDO LUIZ DE PAULA LEITE RECLAMADA: VILMA GOMES PEDROSO RIBEIRO ADVOGADOS: LUANNA LOPES CARVALHO (OAB-MA 9602) e OUTROS DECISÃO QUESTIONADA: ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0805425-24.2020.8.10.0000 – 4.ª CÂMARA CÍVEL – RELATORIA EMINENTE DESEMBARGADOR MARCELO CARVALHO SILVA DECISÃO Trata-se de Reclamação ajuizada pelo ESTADO DO MARANHÃO, nos termos do artigo 988, I e IV do Código de Processo Civil, tendo por finalidade preservar a competência do tribunal e garantir observância de acórdão proferido pelo Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, decorrente do julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) n.º 18.193/2018 (0049106-50.2015.8.10.0001), a seu ver, se lhe negado validade o eminente Desembargador Marcelo Carvalho silva, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento n.º 0805425-24.2020.8.10.0000 interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca desta Capital que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0836735-84.2016.8.10.0001, requerido por VILMA GOMES PEDROSO RIBEIRO, julgou parcialmente procedente a impugnação à execução.
 
 A aduzir a Reclamante que a questionada decisão ao negar provimento ao interposto Agravo de Instrumento ao fundamento de que a tese fixada no IAC 18.193/2018 ainda não transitou em julgado, bem ainda por conta de sua inviabilidade e inaplicabilidade por ir de encontro à garantia fundamental da coisa julgada, determinando a nulidade do cumprimento de sentença com a consequente retomada do seu trâmite legal, não só negou validade e aplicabilidade à tese fixada, como ainda procedeu monocraticamente à revisão e o seu cancelamento. .
 
 Por essa razão, a requerer de início a distribuição da presente demanda à relatoria do Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, bem ainda a suspensão da decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 0805425-24.2020.8.10.0000 e deste processo, até julgamento de mérito desta Reclamação, e, de final, julgada procedente ao fito de cassada a decisão questionada. É o que competia relatar.
 
 Decido.
 
 Quanto ao pedido de distribuição do feito à relatoria do eminente Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, se lha tenho impróspero de acolhimento, por conta de não integrar o órgão especial como membro titular.
 
 Ademais, nos termos do artigo 989, II do Código de Processo Civil, ao despachar a reclamação, o relator, se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável.
 
 De se concluir que o pressuposto inerente ao pleito suspensivo restringe-se na demonstração de possível ocorrência de dano irreparável ao reclamante com o prosseguimento normal do feito.
 
 No caso dos autos, de nenhuma dúvida de que a continuidade do andamento do feito originário, caso não estagnado neste momento, não só alimentará as expectativas das partes quanto ao suposto e incerto montante financeiro debatido, como também fará por movimentar procedimento quiçá revestido de ineficácia que poderá vir a gerar impacto financeiro de vultosa quantia, daí porque entendo que a cautelaridade na adoção do efeito suspensivo se impõe como mecanismo a estabilizar os efeitos da questionada decisão, mormente pela judicialização da presente Reclamação com intuito de sua desconstituição, inviabilizando com isso a produção desnecessária de atos processuais tendentes a combater o aqui combatido ato judicial.
 
 Por essa razão, SUSPENDO a decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 0805425-24.2020.8.10.0000 e o seu andamento (em tramitação perante a 4.ª Câmara Cível) nos termos do artigo 989, II do Código de Processo Civil, até julgamento final desta Reclamação.
 
 Assim, requisitem-se informações do eminente Desembargador Marcelo Carvalho Silva, com vistas se lhes prestadas no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Proceda-se a Citação de VILMA GOMES PEDROSO RIBEIRO, para querendo apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Expirado os prazos das diligências, remetam-se, de logo, os autos ao parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, 21 de NOVEMBRO de 2022.
 
 Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR
- 
                                            22/11/2022 14:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            22/11/2022 14:29 Juntada de diligência 
- 
                                            22/11/2022 10:01 Juntada de malote digital 
- 
                                            22/11/2022 09:48 Expedição de Mandado. 
- 
                                            22/11/2022 09:48 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            22/11/2022 09:17 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            22/11/2022 08:53 Outras Decisões 
- 
                                            19/11/2022 06:54 Conclusos para decisão 
- 
                                            19/11/2022 06:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800801-28.2022.8.10.0010
Cicero Vieira do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/07/2022 08:45
Processo nº 0801653-78.2020.8.10.0024
Maria Solimar de Avelino Sousa
Mercantil do Brasil Financeira SA Credit...
Advogado: Alessandro Evangelista Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2023 11:21
Processo nº 0801653-78.2020.8.10.0024
Maria Solimar de Avelino Sousa
Mercantil do Brasil Financeira SA Credit...
Advogado: Alessandro Evangelista Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2020 12:37
Processo nº 0802616-75.2020.8.10.0060
Maria Vera Cruz dos Santos Carvalho
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Jose Manoel do Nascimento Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2020 15:31
Processo nº 0802616-75.2020.8.10.0060
Maria Vera Cruz dos Santos Carvalho
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Jose Manoel do Nascimento Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:44