TJMA - 0801962-73.2022.8.10.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 08:52
Baixa Definitiva
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31/01/2025 08:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/01/2025 08:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/01/2025 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO SUDARO DOS SANTOS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:46
Publicado Notificação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/12/2024 19:43
Juntada de Certidão
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05/12/2024 18:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2024 09:43
Juntada de Certidão
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15/11/2024 15:43
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 11:46
Recebidos os autos
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14/11/2024 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/11/2024 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/08/2024 08:18
Juntada de contrarrazões
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13/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO SUDARO DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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25/07/2024 11:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/07/2024 14:00
Juntada de embargos de declaração (1689)
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22/07/2024 00:33
Publicado Acórdão (expediente) em 22/07/2024.
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21/07/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 14:34
Conhecido o recurso de ANTONIO SUDARO DOS SANTOS - CPF: *29.***.*13-55 (APELANTE) e provido
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11/07/2024 19:52
Juntada de Certidão
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11/07/2024 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 11:41
Juntada de parecer do ministério público
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04/07/2024 20:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2024 12:04
Juntada de Certidão
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21/06/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 16:05
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/06/2024 16:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2024 10:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/01/2024 10:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 12:32
Juntada de Certidão
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30/01/2024 07:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/01/2024 07:39
Juntada de Certidão
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24/10/2023 16:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/10/2023 16:45
Juntada de parecer
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31/08/2023 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 08:14
Recebidos os autos
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31/08/2023 08:14
Conclusos para despacho
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31/08/2023 08:14
Distribuído por sorteio
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801962-73.2022.8.10.0107 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO SUDARO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI) REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023-BA) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por ANTONIO SUDARO DOS SANTOS em face de BANCO DAYCOVAL CARTOES, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora, em sua inicial, alega está sendo cobrada por empréstimos que não realizou, dentre eles, um feito pelo BANCO DAYCOVAL CARTOES, através do contrato 236744658, no valor de R$5.329,93 para ser pago em 72 parcelas de R$161,87 - com o primeiro desconto previsto para 05/2016, no benefício de número Nº 1407902099.
Tendo em vista os descontos indevidos realizados, requer, ao fim, que seja declarada a inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram diversos documentos, em especial extratos de empréstimo consignado, Id. 81010176.
Decisão indeferindo a antecipação de tutela, tendo em vista a ausência dos requisitos necessários para tal.
Determinada a citação do réu, este apresentou contestação sob Id. 83348296 aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação.
Réplica à Contestação, Id. 83643327.
Fora determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir, Id. 88375493.
Petição da demandada, Id. 89185269, requerendo a expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A, bem como a realização de audiência de instrução e julgamento. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, embora a parte demandada tenha se manifestado pela expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A para que promova a juntada de extratos bancários de conta bancária da titularidade da parte autora, compreendo que faz-se despicienda neste presente momento, tendo em vista que a prévia análise dos requisitos jurídicos do direito do autor podem ser resolvidos com as provadas provas documentais apresentadas.
Destaco que semelhante é o entendimento das cortes de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO.
DESNECESSIDADE.
PROVAS SUFICIENTES PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.REGULARIDADE.
CONTRATO ASSINADO.
SEMELHANÇA DAS ASSINATURAS CONSTANTES DOS DOCUMENTOS.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Ao Magistrado assiste o poder discricionário de valorar a prova ou determinar a sua produção de modo a formar seu livre convencimento de maneira motivada, consoante dispõem os artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil.
Assim, apesar de não ser conferida a liberdade absoluta ao Magistrado na apreciação e valoração do conjunto probatório, por ser o destinatário das provas produzidas, cabe a ele o indeferimento das consideradas desnecessárias à formação do seu convencimento. 2.
As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, o seu documento de identidade e o contrato foi assinado de forma legível e de boa caligrafia pela recorrente. 3.
Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição.
No caso em concreto, fora apresentado extrato da conta da apelante, constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 4.
Código de Processo Civil previu regras relativas a alguns dos deveres dos sujeitos processuais e a determinadas condutas que, por violarem a boa-fé processual, têm aptidão de ocasionar a responsabilização das partes pelo dano gerado. 5. a litigância de má-fé tem o condão de gerar a responsabilização do sujeito que atua em desconformidade com os deveres processuais e com a boa-fé processual, punindo o infrator com a condenação em multa por litigância de má-fé e em indenização pelos prejuízos sofridos. 6.
A parte apelada, se desincumbindo de seu ônus de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora, acostou aos autos contrato com assinatura idêntica aos dos documentos pessoais apresentados, bem como há nos autos TED comprovando a transferência de valores.
Portanto, acertada a decisão do juízo de primeiro grau que condenou a parte em litigância de má-fé, diante de todo o contexto fático e probatório apresentados nos autos. 7.
Apelação cível conhecida e improvida. (TJ-PI - AC: 08008669720208180033, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 18/02/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). (grifo nosso).
Sobre a colheita do depoimento pessoal da autora, destaco que o caso dos autos consiste em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, podendo ser resolvido com as provadas provas documentais apresentadas.
Nesse sentido é o entendimento das cortes de Justiça, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de reparação de danos materiais e morais – Produção de provas - Depoimento pessoal requerido e indeferido – Prova desnecessária e impertinente ao deslinde da controvérsia – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Inteligência do artigo 130 do CPC – Recurso de agravo de instrumento improvido. (TJ-SP – AI: 01200285120108260000SP 0120028-51.2010.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 20/04/2010, 31ª Câmara de Direito Privado).
Diante do exposto, destaco que os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preliminares.
O réu suscita ilegitimidade passiva, vez que afirma ter sido realizada cessão de crédito com o Banco Votorantim S.A.
A cessão de crédito é o negócio jurídico no qual uma das partes (cedente) transfere a terceiro (cessionário) seus direitos.
O beneficiário poderá ceder total ou parcialmente seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor.
Contudo, na hipótese em que a autora contesta suposta contratação indevida, a pretensão é oponível tanto ao cedente quanto ao cessionário, por expressa previsão de responsabilidade solidária, disposta tanto no Código de Defesa do Consumidor quanto no art. 294 e 295, do Código Civil.
Logo, não merece prosperar o pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva do Banco Daycoval.
A embasar, cito o seguinte julgado firmado em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO CONSUMO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
INEXISTENTE COMPROVAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE VONTADE A LEGITIMAR A VALIDADE DA COBRANÇA.
APARENTE AÇÃO DE FALSÁRIO.
AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Encontra-se sob análise um contrato de financiamento não solicitado pelo recorrido (nº *00.***.*09-80), supostamente celebrado pela Autora.
Cumpre a analisar primeiro a arguição de ilegitimidade passiva em virtude da cessão de crédito.
O argumento do recorrente não deve prevalecer tendo em vista que o recorrido, ao alegar que não realizou a contratação, estamos no campo da inexistência de vontade do aderente a fulminar a relação antes mesmo que se pudesse falar em cessão de crédito.
Sem a declaração de vontade a relação negocial não existe e por isso mesmo é oponível tanto ao cedente quanto ao cessionário, seja pelo regime de responsabilidade solidária consagrado no Código do Consumidor, seja pelo que se depreende dos arts. 294 e 295 do Código Civil.
Em se tratando de relação jurídica de consumo, parte-se da premissa de que a responsabilidade da ré pelos danos provocados ao consumidor é de natureza objetiva pelo defeito na prestação do serviço, respondendo o fornecedor independentemente da comprovação de existência de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC Para os réus afastarem a responsabilidade pelo evento, deveria ter comprovado que inexistiu qualquer defeito na prestação de serviço, ou que o fato decorreu de conduta provocada exclusivamente por terceiro ou pela vítima (art. 14, § 3º, CDC).
Decorre do postulado da proporcionalidade que se deva aplicar aos grandes fornecedores de produtos e serviços maior rigor que o previsto no Direito Civil para o homem comum ( CC, arts. 113 e 1.011), exigindo-lhes que se acerquem de todas as cautelas e diligências necessárias para proteger-se de fraudes no ato de contratação, sobretudo quando possam importar em prejuízos a terceiros de boa-fé.
O fato de terceiro, que, na ação ajuizada por consumidor, incumbe à ré demonstrar ( CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 373, II), constitui espécie do gênero "caso fortuito", o qual, por sua vez, identifica-se com o fenômeno externo, imprevisível e inesperado, a ponto de romper o nexo causal.
Carece de fortuidade a ação fraudulenta que, dado o sem-número de demandas análogas, constitui acontecimento corriqueiro.
O pedido do serviço, mediante assinatura no contrato de empréstimo, em verdade decorreu de aparente fraude promovida por terceiros, segundo perícia grafotécnica.
A situação, portanto, extrapola o mero aborrecimento.
O dano moral advém da postura abusiva e desrespeitosa da empresa, impondo o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, razão pela qual justifica a redução do dano moral para R$10.000,00, arcando os réus ainda com os ônus da sucumbência.
Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 00366153020138190001, Relator: Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 09/09/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2021). (grifo nosso).
Sobre a prejudicial de prescrição pretendendo a aplicação do prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no art. 206, §3º do Código de Processo Civil, tendo em vista que o prazo do art. 27 do CDC seria aplicável apenas ao defeito do produto/serviço.
No entanto, insta salientar que é evidente que se está diante de uma relação de consumo, posto que a autora se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor(arts. 2º e 3º).
Além disso, tal entendimento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 297, a qual prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Neste ínterim, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Deste modo, afasto as preliminares e passo ao mérito.
O caso em testilha se enquadra naqueles objetos do IRDR nº 53.983/2016 julgado pelo TJ MA, responsável por fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Segunda tese: “Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Terceira tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016).
Quarta tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Nesse diapasão, observo que a demanda em apreço se resolve com aplicação da primeira tese do IRDR.
Assim, atendendo ao seu ônus probatório, coube ao Banco trazer aos autos elementos capazes de comprovar a origem do débito.
Observa-se, portanto, que o Banco requerido cumpriu o ônus que lhe competia, ao juntar autos o contrato assinado, acompanhado dos documentos de identificação da parte autora (Id. 83348311). É válido ressaltar que, não obstante, a assinatura aposta no contrato de ID 83348311 tenha sido feito a rogo, tendo em vista que a parte autora é analfabeta, verifico que o mesmo preencheu os requisitos necessários constantes no art. 595, do Código Civil, que determina que nos contratos de prestação de serviços, “quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. (grifo nosso).
Por sua vez, ainda com base na primeira tese, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o não recebimento do empréstimo, o que seria possível através da juntada do extrato bancário do período.
Nesse contexto, destaco o teor do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, que determina que o "ônus da prova incube ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito", cabendo a ele "provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo” (NEVES.
Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Editora Método.
Pág. 362.).
Assim, "há o ônus probatório que, uma vez não atendido, deve acarretar consequências processuais negativas à parte que não o tiver observado, que se traduz na perda da oportunidade processual de provar os fatos supostamente constitutivos da afirmação de direito contido na inicial” (ALVIM.
Arruda.
Comentários ao Código de Processo Civil.
Editora G/Z. 2012.
Pág. 516.).
No caso em exame, entendo que a parte autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito.
Explico.
Na hipótese, pretende a parte autora, com a presente demanda, a declaração de inexistência de débito do contrato objeto do litígio com a repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
Entretanto, bem analisado os autos, verifica-se que documento contido no Id. 81010176, não se trata de extrato emitido pela autarquia previdenciária, não oferecendo verossimilhança a respeito da efetiva existência do empréstimo questionado.
Revela-se apenas como uma fotocópia de um extrato, não constando elementos que permitam a identificação indubitável como sendo de emissão direta pelos cadastros constantes no INSS.
Destaco, ainda neste contexto probatório, que a parte autora igualmente não carreou aos autos extratos bancários de sua conta, aptos a evidenciar os descontos supostamente indevidos em seu benefício.
Nesse contexto, destaco entendimento semelhante dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE RESTIUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SETENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM BASE NOS ARTIGOS 485, INCISOS I E VI, 330, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
PRETENDIDA A REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE QUE NÃO HÁ MOTIVOS PARA ALMEJAR A EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
INSUBSISTÊNCIA.
AÇÃO IDÊNTICA A TANTAS OUTRAS AJUIZADA PELA AUTORA CONTRA DIVERSAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUESTIONANDO INDEVIDO TODOS OS CONTRATOS INSERIDOS NA "CONSULTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO" DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DOCUMENTO ANEXADO AOS AUTOS QUE NÃO SE TRATA DE EXTRATO EMITIDO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, NÃO OFERECENDO VEROSSIMILHANÇA A RESPEITO DA EFETIVA EXISTÊNCIA DO EMPRÉSTIMO QUESTIONADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA APELANTE NO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.
SUCUMBÊNCIA NÃO FIXADA EM FAVOR DO PROCURADOR DO APELADO NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE, PORTANTO, DE MAJORÁ-LA NESTA INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000810-47.2021.8.24.0053, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j.
Thu Feb 10 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50008104720218240053, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 10/02/2022, Segunda Câmara de Direito Civil) (grifo nosso).
Observo, ainda, que se trata de ação idêntica a tantas outras ajuizada pela Autora contra diversas instituições financeiras questionando todos os contratos inseridos na "consulta de empréstimo consignado". É a denominada ação em massa em que a parte que tem inúmeros empréstimos consignados promove inúmeras ações em face deste mesmo fato (todos os empréstimos consignados são indevidos).
Nessa perspectiva, este Juízo tem ciência da propositura de dezenas de ações semelhantes patrocinadas pelo mesmo procurador, e todas as petições iniciais são genéricas, sustentando-se, em apertado resumo, primeiramente ausência de acesso à cópia do contrato de empréstimo consignado e, depois, que a parte autora alega já ter realizado empréstimo, mas não na quantidade constante do documento emitido pelo INSS, pelo que acredita que o contrato ora discutido não fora realizado e todos os pedidos são, de igual modo, genéricos.
Por conseguinte, ante a ausência de comprovação pela parte autora, ainda que de forma ínfima, da inexistência de contrato firmado e o não recebimento do valor do empréstimo, entendo restar prejudicado o acolhimento das teses autorais.
Isto porque a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
Entendimento semelhante é o aplicado pelos Tribunais, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO BANCÁRIO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO EXTRATO BANCÁRIO PELA AUTORA A FIM DE DEMONSTRAR QUE NÃO RECEBEU O VALOR CONTRATADO, MESMO DEVIDAMENTE INTIMADA PARA TANTO. ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA.
DESATENDIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A controvérsia reside em analisar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira recorrida. 2.
In casu, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em tela, por se tratar de relação de consumo, incidindo a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3.
O banco recorrido, em sede de contestação, apresentou o contrato de empréstimo devidamente assinado às págs. 91/100, junto da documentação de identificação da demandante. 4.
Ademais, consta à fl. 21 despacho para que a requerente juntasse aos autos os extratos de movimentação da conta bancária de que é titular, a abranger os períodos de 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois do primeiro desconto em seus proventos de aposentadoria, a fim de se perscrutar se houve ou não a transferência do numerário contratado, o que não foi atendido. 5.
No caso em tela, deveria a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, a inexistência de contrato firmado e o não recebimento do valor do empréstimo.
Por outro lado, vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação. 6.
Em momento algum a demandante nega que a conta onde foi creditado o valor do empréstimo seja de sua titularidade, tampouco comprova que não obteve proveito econômico com a transação, como cópia de seus extratos no período em que se deu o depósito, limitando-se a afirmar que não procedeu à contratação em comento e que não possui relação com o banco recorrido. 7.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
Precedentes. 8.
Assim, não se vislumbra a ocorrência de prática abusiva, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a reparação de danos materiais e morais, nos moldes requeridos pela apelante. 9.
Não elidida a validade do contrato de empréstimo celebrado pela autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 10.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0000508-04.2018.8.06.0088, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 23 de junho de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00005080420188060088 CE 0000508-04.2018.8.06.0088, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 23/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2021)(grifo nosso).
Por fim, havendo sido realizado o contrato em 2016, conforme contrato juntado pela ré (Id. 83348311), é de se estranhar a demora da parte autora em questionar a legalidade da avença.
Portanto, trata-se de percentual elevado descontado sem qualquer prova de questionamento da autora, o que dificulta o acolhimento da tese autoral de desconhecimento, ainda que se trate de pessoa idosa e com baixa instrução.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 5°, incorporou expressamente o princípio da boa-fé processual, quando estabelece, para aqueles que de qualquer forma participam do processo, o dever comportar-se de acordo com a boa-fé.
O desrespeito à boa-fé é reprimido pelo disposto nos artigos 79 a 81, que tratam da litigância de má-fé, in verbis: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, litigante de má-fé: “[…] é o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível. […]” (NERY JÚNIOR, Nelson et al.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual em Vigor.
São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 423).
No caso debatido, a parte autora omitiu fato relevante quando da propositura da ação, vez que patentemente demonstrado que o débito que deu origem à inscrição teve como fundamento contrato validamente assinado pela parte autora, levando este juízo em erro quando concedeu a tutela provisória para exclusão de inscrição.
Nessa toada, no I Fórum de Debates da Magistratura Maranhense foi aprovado o enunciado 10 que determina: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” Dessa forma, com fundamento no art. 81, CPC, cabível a condenação do requerente por litigância de má-fé, tendo em vista o comportamento contrário à boa-fé processual, fixando-se multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertido em favor da parte contrária.
Ressalte-se, por fim, que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (§4°, art. 98, do CPC).
Então, ficou demonstrada a regularidade do contrato ora discutido, sendo legítimos os descontos realizados pelo Banco requerido.
Nesse diapasão, a improcedência do pedido é impositiva.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, pelos fundamentos acime aduzidos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Com fundamento no art. 81 c/c o art. 98, § 4°, ambos do CPC, condeno ainda a requerente por litigância de má-fé, fixando a respectiva multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da parte contrária.
Assevere-se que, de acordo com o disposto no art. 98, § 4º do Novo Código de Processo Civil, “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, 8 de maio de 2023 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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