TJMA - 0865617-46.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 19:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
05/08/2024 23:43
Juntada de contrarrazões
-
15/07/2024 00:22
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2024 09:13
Juntada de ato ordinatório
-
05/07/2024 10:28
Juntada de petição
-
15/06/2024 00:38
Decorrido prazo de JULLIANA MAYRA ABREU DE OLIVEIRA SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:49
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2024 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2024 17:05
Julgado procedente o pedido
-
03/11/2023 09:21
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 15:47
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
23/10/2023 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 20:51
Decorrido prazo de JULLIANA MAYRA ABREU DE OLIVEIRA SILVA em 14/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:53
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
14/04/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
09/02/2023 15:55
Juntada de petição
-
06/02/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 09:15
Juntada de denúncia
-
27/01/2023 09:11
Juntada de réplica à contestação
-
21/01/2023 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 12:17
Juntada de contestação
-
19/12/2022 00:13
Publicado Intimação em 28/11/2022.
-
19/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0865617-46.2022.8.10.0001 AUTOR: JULLIANA MAYRA ABREU DE OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMULO FROTA DE ARAUJO - MA12574-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por JULLIANA MAYRA ABREU DE OLIVEIRA SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO.
Alega a parte autora, como causa de pedir, que: ... é servidora efetiva, professora de língua portuguesa, desempenhando cargo na rede estadual de ensino do Maranhão, tomando posse em 25 de abril de 2016, sendo lotada na lotado no CENTRO DE ENSINO MESTRE TIBÉRIO, em Parnarama (vide declaração assinada pela Gestora, doc em anexo).
Nesta toada, a demanda consiste em assegurar o direito a remoção do servidor público em razão de sua mãe idosa ter depressão severa, que necessita de cuidados pessoais por ser portadora de enfermidade F32.3 + F41.1 da CID-10, apresentando quadro de humor deprimido, tristeza vital, agressividade, anedonia, irritabilidade, niilismo, ideação suicida, sem autonomia para realização das atividades do cotidiano, com prejuízos no controle de uso de substâncias que necessitam de supervisão diária, a mesma faz uso de antidepressivos e tranquilizantes, conforme aponta o laudo médico psiquiátrico anexo (docs). que sendo filha única e exclusivamente a pessoa que pode efetivamente garantir a assistência física e emocional, tem o direito subjetivo a remoção pelo grave estado de saúde de sua mãe! Além disso, há vaga na cidade de Timon, como atesta a declaração da URE e a gestora local declara que não há prejuízo na efetivação da remoção! Assevera-se que, conforme laudos médicos anexos (docs), a mãe da autora possui grave estado de saúde, como episódios de crise de depressão grave com sintomas psicóticos, dentre outros já mencionados acima, o que evidencia a necessidade de acompanhamento e de suporte familiar pela filha.
Além disso, sua genitora não pode morar sozinha, bem como precisa constantemente ir as clinicas de psiquiatria e psicológica, pois encontra-se em tratamento em razão do quadro de depressão maior e ansiedade generalizada, necessitando, sobretudo, de cuidados e acompanhamento, cabe aqui destacar que sua genitora faz o uso de muitos medicamentos que provam a debilidade severa.
A autora solicitou sua remoção junto a administração, para a mais próxima do domicilio do seu genitor, mas não teve o deferimento desse pedido (0201346/2022 – protocolo), o que a levou a solicitar a remoção judicialmente...
Com essa motivação, postula tutela de urgência, ou seja, decisão com o comando para que o réu seja compelido a efetivar a sua remoção do CENTRO DE ENSINO MESTRE TIBÉRIO, no Município de Parnarama - MA, para a localidade mais próxima de Teresina – PI, que é a cidade de Timon-MA.
Anexou documentos à Petição Inicial. É o sucinto relatório.
Decido.
Cediço que a concessão de medida antecipatória em face da Fazenda Pública encontra óbice no enunciado normativo do art. 1.º da Lei n.º 9.494/97, cujo teor faz remissão à Lei n.º 8.437/92.
Ocorre que tal comando não deve ser entendido como regra de caráter geral e irrestrito e, a esse respeito, a jurisprudência pátria já se posicionou pela possibilidade de concessão da tutela de urgência, desde que preenchidos os requisitos legais autorizadores da medida, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, e que o caso não esteja inserido nas hipóteses taxativas de vedação legal.
No caso destes autos, a antecipação da tutela obrigacional específica se revela juridicamente possível, posto que presentes os requisitos autorizativos da antecipação dos efeitos da tutela, considerado o relevante fundamento da demanda e o justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em relação ao primeiro requisito, encontra-se amplamente evidenciado nas alegações apresentadas, bem como por meio dos documentos comprobatórios juntados aos autos, que sinalizam a verossimilhança das alegações.
O Estatuto dos servidores Públicos do Estado do Maranhão, Lei nº 6.107/94, no enunciado normativo do art. 40, estabelece que a "remoção é o deslocamento do servidor com o respectivo cargo, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo órgão e Poder, com ou sem mudança de sede".
Registro, por oportuno, que a concessão de remoção nos termos requeridos exigem o preenchimento de alguns requisitos, de modo que cabe ao administrador, satisfeitos os requisitos, conceder a remoção requerida.
Os critério que devem ser atendidos para a remoção de professor constam da Lei nº 9.860/2013: Art. 44 - Remoção é a movimentação do servidor, com o respectivo cargo, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, e dar-se-á: I - de uma unidade de ensino para outra, no âmbito do mesmo município; II - de uma unidade de ensino para outra, dentro da jurisdição da Unidade Regional de Educação; III - de uma unidade de ensino para outra, entre Unidades Regionais de Educação.
Art. 45 - A remoção far-se-á: I - de ofício; II - a pedido; III - por permuta das partes interessadas, com anuência prévia dos Diretores das Unidades Escolares envolvidos na permuta; IV - por concurso de remoção.
Por conseguinte o Decreto Estadual nº 30.046/2014 regulou os arts. 44 a 50 da Lei nº 9.860/2013, estabelecendo as seguintes diretrizes: Art. 1º A movimentação dos servidores integrantes das Carreiras do Subgrupo Magistério da Educação Básica da Rede de Ensino Público do Estado do Maranhão ocorrerá mediante uma das seguintes modalidades: I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração; III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial ou médico do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Saúde, à disposição da Secretaria de Educação para esse fim. (Grifo nosso) Da leitura dos dispositivos legais supracitados é possível inferir que a remoção a pedido por motivo de saúde do servidor ou de pessoa da família independe do interesse da administração, contudo, seus requisitos devem ser preenchidos.
Pelo que se extrai do conteúdo do Laudo Médico juntado aos autos (id. 80662502) da lavra do Médico Psiquiatra Edson da Paz Cunha Neto, CRM-PI nº 1.142, datado de 21/10/2022, a Sra.
CARMEM GORETE ABREU DE OLIVEIRA é portadora de "enfermidades CID 10 F 32.3 + F41.1, apresentando quadro de humor deprimido, tristeza vital, agressividade, anedonia, irritabilidade, niilismo, ideação suicida, sem autonomia para realização das atividades do cotidiano, com prejuízo no controle de uso de substâncias que necessitam de supervisão diária, a mesma faz uso de antidepressivos e tranquilizantes".
De igual modo o documento denominado Licença por motivo de doença em pessoa da família ((id 80662509), datado de 28/09/2022, da lavra da perita médica do IPREV/MA, Dra LIA RAQUEL OLIVEIRA GALVÃO, CRM/MA 10674, concede à autora afastamento de 30 (trinta) dias, após realizar perícia médica na mãe da autora, Sra CARMEM GORETE ABREU DE OLIVEIRA, 62 (sessenta e dois) anos, concluindo que a idosa "é portadora de enfermidades cujo tratamento requer a assistência da servidora, que não poderá ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, CID 10: F32.9+ F41,1 + F45,8.
Essa conclusões revelam a probabilidade do direito à remoção a pedido e coloca em dúvidas as conclusões da perícia realizada pelo IPREV/MA datada de 04/10/2022 que serviu de justificativa para o indeferimento administrativo do requerimento de remoção ao concluir não ser necessária a presença da filha para prestar os cuidados às sua genitora (id 80660253) revelando que pelo menos nesse juízo de cognição sumária as evidências apontam pela efetiva necessidade de acompanhamento da autora para prestar os cuidados à sua genitora.
Demais disso, a pretendida remoção não resultará em prejuízos para a Administração, haja vista que a execução das funções do seu cargo poderá ser exercida forma contínua na localidade para onde pretende ser removida, estando plenamente comprovado que a sua movimentação da unidade de ensino em que está lotada na atualidade ocorrerá para que tenha condições de continuar lecionando a matéria aos alunos da rede pública estadual, conforme se infere do teor Declaração (Id nº 80660252) na qual a gestora da Unidade de Ensino declara que a servidora Julliana Mayra Abreu de Oliveira Silva poderá ser remanejada para o Município de Timon, sem prejuízos da lotação.
No mesmo sentido, a Gestora da Unidade Regional de Educação - URE Timon, que declarou haver disponibilidade para receber a servidora Julliana Mayra Abreu de Oliveira Silva (Id nº 80660251).
De igual modo o perigo na demora se mostra evidente diante da vasta documentação apresentada, inclusive com laudo de perito oficial que revela a necessidade da atuação da servidora para prestar os cuidados com a saúde de sua genitora, a revelar que a demora na conclusão da cognição exauriente poderá resultar em danos irreparáveis ou de difícil reparação, posto que os fatos que constituem a causa de pedir revelam a razoabilidade da pretensão.
Dito de outro modo, suficientemente justificado o pedido de remoção e havendo declaração da existência/disponibilidade de vaga na Unidade Regional de Educação - URE Timom para lotação da requerente, o deferimento é medida de justiça.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada, ao tempo em que determino ao Estado do Maranhão que promova a remoção de JULLIANA MAYRA ABREU DE OLIVEIRA SILVA, para ocupar o mesmo cargo na Unidade Regional de Educação - URE Timon, por motivo de saúde em pessoa da família, até o julgamento final do presente feito.
A presente decisão deverá ser cumprida no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da ciência de seu inteiro teor pelo requerido, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Defiro a gratuidade de justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Firmado no enunciado normativo do § 4º do 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação e mediação por considerar que o objeto da presenta ação não admite autocomposição.
Cite-se e intime-se o Estado do Maranhão, na pessoa do Procurador-Geral para dar efetivo cumprimento à presente decisão e, querendo, contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias.
A citação e intimação do órgão de representação judicial do réu deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13.
II).
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
24/11/2022 09:25
Juntada de termo
-
24/11/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2022 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2022 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2022 15:44
Concedida a gratuidade da justiça a JULLIANA MAYRA ABREU DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *03.***.*46-06 (AUTOR).
-
17/11/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801636-43.2022.8.10.0098
Ozanira Moraes de Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Aline SA e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2022 12:10
Processo nº 0801522-65.2019.8.10.0048
Antonio Frazao
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2019 10:16
Processo nº 0000565-92.2017.8.10.0137
Antonia Veras Barbosa
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Everaldo de Jesus Bezerra Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2017 00:00
Processo nº 0809325-54.2022.8.10.0029
Banco Bradesco S.A.
Adelaide Bezerra Gomes
Advogado: Leonardo Nazar Dias
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/10/2023 18:12
Processo nº 0809325-54.2022.8.10.0029
Adelaide Bezerra Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2022 14:30