TJMA - 0801918-57.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 14:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2023 09:50, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/01/2023 14:15
Homologada a Transação
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24/01/2023 01:24
Juntada de petição
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23/01/2023 17:19
Juntada de contestação
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17/01/2023 09:37
Juntada de ato ordinatório
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10/01/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 16:04
Conclusos para despacho
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09/01/2023 16:04
Juntada de Certidão
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16/12/2022 23:39
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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16/12/2022 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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16/12/2022 23:25
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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16/12/2022 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801918-57.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: LUNA BEATRIZ MARTINS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUNA BEATRIZ MARTINS COSTA - MA20693 Reclamado: TELEMAR NORTE LESTE S/A DECISÃO Em análise, pedido de Tutela Antecipada pugnando para determinar a troca do aparelho para o regular funcionamento dos serviços.
DECIDO.
Segundo o artigo 300 e seus parágrafos da Lei Processual Civil, o Juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pleiteada, desde que existindo prova inequívoca se convença o órgão judicante da verossimilhança da alegação do autor e, além disso, alternativamente haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou então fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Por ora, indefere-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, pois não vislumbra este Juízo a presença dos requisitos que a autorizam, sem prejuízo de reapreciação em momento oportuno, sobretudo, por se entender que o fundamento para a concessão da medida se confunde com o mérito da causa, que será apreciado quando da prolação da Sentença e após a devida oitiva da parte contrária.
Ante o exposto, pela apreciação valorativa dos presentes autos, pode-se afirmar que não estão presentes os requisitos legais que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela. À Secretaria para citar o requerido para apresentar contestação.
Intimem-se as partes da audiência.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
23/11/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 16:12
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2022 15:01
Conclusos para decisão
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22/11/2022 15:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/01/2023 09:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/11/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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