TJMA - 0012434-97.2002.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 00:22
Arquivado Definitivamente
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09/11/2021 00:18
Juntada de Certidão
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05/11/2021 14:22
Juntada de Certidão
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20/10/2021 13:55
Decorrido prazo de PEDRO VILMAR DO NASCIMENTO em 19/10/2021 23:59.
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31/08/2021 10:46
Juntada de aviso de recebimento
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17/08/2021 18:41
Juntada de Certidão
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04/08/2021 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2021 19:10
Juntada de Mandado
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28/05/2021 07:12
Juntada de Ato ordinatório
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21/05/2021 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
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21/05/2021 12:08
Realizado cálculo de custas
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26/04/2021 14:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/04/2021 14:44
Juntada de
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26/04/2021 14:42
Transitado em Julgado em 22/03/2021
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06/04/2021 15:13
Juntada de Certidão
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30/03/2021 17:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 16:01
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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24/03/2021 15:56
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/03/2021 15:20
Juntada de Ofício
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22/03/2021 15:39
Juntada de petição
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01/03/2021 11:40
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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01/03/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0012434-97.2002.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915 EXECUTADO: PEDRO VILMAR DO NASCIMENTO S E N T E N Ç A: Cuida-se de ação processada sob o rito especial da ação monitória, deflagrada por petição inicial regular com requerimento de expedição de mandado de pagamento, em razão de crédito constante em documento sem força executiva.
Feita a citação, não houve oposição de embargos.
Na sequência, em razão da parte executada não ter depositado o valor da condenação ou mesmo ofertado embargos, o mandado inicial foi convertido em ação executiva, sendo deferida a ordem de bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema BACENJUD, bem sucedida, tendo sido penhorado o valor de R4 2.810,87 desde 19/11/2018.
Após reiteradas tentativas de intimação do réu a respeito do bloqueio, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, diante de sua mudança de endereço sem comunicação nos autos, o ato foi feito por meio do Diário da Justiça.
A parte ré manteve-se inerte.
A parte exequente, por sua vez, peticiona ID. 23759258, pela expedição de alvará para levantamento do valor.
Eis o breve relatório.
Com efeito, a ação monitória tem rito especial regido pelo art. 700 a 702 do CPC, segundo o qual, uma vez citado o réu, e não ofertando este os embargos, que equivalem à defesa, o mandado inicial se convola em título executivo judicial, sem a prolação de sentença.
No caso em questão, apesar da inércia do réu, houve êxito com a penhora online, de modo que a pretensão autoral foi alcançada, devendo ser extinta a presente execução.
Ressalte-se que o bloqueio foi feito em novembro de 2018 e mesmo após ser intimado o réu revel por meio do Diário da Justiça para os fins do art. 854, § 3º do CPC, manteve-se inerte, razão pela qual não há mais qualquer óbice a que o bloqueio seja convertido em penhora, com a satisfação do débito.
ISSO POSTO, extingo o feito na forma do art. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Os honorários já foram incluídos no cálculo apresentado com a inicial, abrangidos pela penhora.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais finais, se houver, cujo cálculo deverá ser feito pela Secretaria, intimando-se em seguida o réu por meio do Diário da Justiça para pagamento, no prazo de 15 dias.
Caso não haja pagamento, expeça-se certidão de dívida ativa e após arquivem-se os autos.
Determino a transferência do valor constrito para conta de depósito judicial, ficando de logo autorizada a expedição de Alvará em favor do exequente e/ou de seus advogados, caso tenham poderes para receber.
Poderá o exequente também indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados, tudo mediante o pagamento das custas processuais relativas ao alvará.
Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema Pje.
Intimem-se.
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
25/02/2021 21:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 12:06
Julgado procedente o pedido
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18/02/2021 12:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2020 16:54
Conclusos para decisão
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31/01/2020 16:47
Juntada de petição
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29/01/2020 15:55
Juntada de Certidão
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29/01/2020 09:04
Decorrido prazo de PEDRO VILMAR DO NASCIMENTO em 28/01/2020 23:59:59.
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21/01/2020 01:02
Publicado Intimação em 21/01/2020.
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20/12/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/12/2019 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2019 11:19
Outras Decisões
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16/10/2019 16:56
Conclusos para despacho
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11/10/2019 03:23
Decorrido prazo de MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS em 10/10/2019 23:59:59.
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10/10/2019 05:35
Decorrido prazo de PEDRO VILMAR DO NASCIMENTO em 07/10/2019 23:59:59.
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07/10/2019 10:45
Juntada de petição
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30/09/2019 00:45
Publicado Intimação em 30/09/2019.
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30/09/2019 00:45
Publicado Intimação em 30/09/2019.
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28/09/2019 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/09/2019 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/09/2019 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2019 17:43
Juntada de ato ordinatório
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23/09/2019 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2019 10:49
Juntada de Certidão
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23/09/2019 09:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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23/09/2019 09:34
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2002
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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